Desoneração da Folha

15/07/2013. Enviado por

A Desoneração da Folha foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, tornando OBRIGATÓRIA a sua aplicação, em que as empresas terão de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.

A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.O governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas.

Tal mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.

Esta mudança de base de contribuição não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha. Nesses casos, a empresa OBRIGATORIAMENTE terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.

A desoneração não atinge todas as contribuições sobre a folha. A forma de recolhimento da contribuição para o RAT (1%, 2%, 3% – acrescidas do FAP) e as contribuições para outras entidades e fundos (SESI, SENAI, SESC, etc.), continuam as mesmas, sendo recolhidas normalmente por meio de GPS, tendo em vista que a substituição da contribuição sobre a receita foi apenas em relação à cota patronal, não substituindo os recolhimentos em questão.

A alíquota sobre receita bruta que as empresas se enquadrarão vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza. O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:

• 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e

• 2% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e comunicação.

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/ produtos enquadrados e não enquadrados na Medida

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial. Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).

E para finalizarmos, a Divisão de Tributação da Receita Federal decidiu que os valores referentes a devoluções de mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 121, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

Assuntos: Carga Tributária, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Direito Tributário, Empresarial

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+