Demitido pouco antes de se aposentar? Saiba quais seus direitos

18/09/2015. Enviado por em Aposentadoria

A estabilidade pré-aposentadoria é direito do empregado que reunir as condições exigíveis.

Nós, brasileiros, estamos vivenciando uma das fases mais nebulosas de nossa história recente. A crise econômica, agravada pela crise política, tem feito milhares de vítimas. E as demissões têm aumentado a fila de desempregados em todo Brasil. E, com as demissões, direitos fundamentais do trabalhador são suprimidos, muitas vezes motivadas pela necessidade emergencial do empregador em reduzir seu quadro de pessoal.

Uma estabilidade de emprego pouco conhecida é a pré-aposentadoria, ela garante ao trabalhador a manutenção de seu vínculo empregatício a dois anos da concessão do benefício previdenciário pelo INSS.

Entretanto, para que o trabalhador possa ter essa garantia, é necessário o atendimento dos requisitos propostos em convenção coletiva de sua categoria profissional. Mas independentemente da categoria profissional do trabalhador, estas condições sobre o período de estabilidade pré-aposentadoria, que pode alcançar até 24 meses de estabilidade, estão definidas em Convenção Coletiva. De maneira geral, algumas considerações:

1- Tempo mínimo de vínculo. As convenções coletivas costumam indicar um tempo mínimo de vínculo empregatício do trabalhador junto a empresa para que ele tenha direito de pleitear uma eventual estabilidade. Frequentemente, este período mínimo de vínculo com o mesmo empregador é de 4 (quatro anos), o que não é uma regra, já que cada Convenção Coletiva pode estipular períodos ainda menores.

2- Comunicação à empresa. Prévia comunicação escrita à empresa, pelo empregado, em carta protocolada no setor responsável, sobre o cumprimento parcial das exigências do INSS para concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou ainda, aposentadoria por idade. Esta comunicação feita pelo empregado tem por fim informar a empresa sobre o início de seu período de estabilidade, tendo em vista ter o trabalhador expectativa de direito no atendimento de parte das exigências do INSS, faltando-lhe apenas dois anos para ter direito de requerer o benefício previdenciário. O protocolo dessa carta deverá ser feito antes da demissão sem justa, inclusive durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado. Junto da carta, ou após seu protocolo na empresa, é imprescindível que o empregado protocole também o extrato previdenciário (CNIS) que o INSS fornece após agendamento prévio, no qual estão todas as contribuições vertidas ao instituto desde o início da atividade laboral do trabalhador.

3- Estabilidade. No período de estabilidade pré aposentadoria, o trabalhador não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador. A inobservância desta garantia pela empresa ensejará o dever de indenizar o trabalhador por danos morais e patrimoniais e, ainda, restabelecer o vínculo de emprego até que o trabalhador atenda às exigências do INSS para concessão do benefício.

4- Para se aposentar. Assim que o empregado atingir as condições para se aposentar, cessa a garantia de estabilidade, o que vincula o trabalhador a protocolar o pedido de aposentadoria em 30 (trinta) dias junto ao INSS.

Assuntos: Aposentadoria, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas


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