Demissão em Comum Acordo

16/04/2019. Enviado por em Trabalho

A reforma trabalhista trouxe na CLT um novo modelo de demissão, trata-se da possibilidade de empregado e empregador poder rescindir o contrato de trabalho com um acordo entre ambos.

A reforma trabalhista trouxe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um novo modelo de demissão, que até então não era previsto expressamente anteriormente; trata-se da possibilidade de empregado e empregador poder rescindir o contrato de trabalho com um acordo entre ambos, também chamada de distrato.

 

Essa alteração legislativa suprimiu uma omissão que provocava muitas fraudes trabalhistas, nos casos em que ambos ou o empregado queria pôr fim ao contrato de trabalho e os contratantes simulavam uma dispensa sem justa causa, para o empregado desta forma sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber as parcelas do seguro desemprego; e por sua vez o empregado devolvia ao empregador a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

 

Na pratica essa inovação trazia pela reforma trabalhista foi um método de regulamentar uma pratica muito comum, porem feita a margem da lei. Por esse motivo foi introduzido a CLT o artigo (art.) 484-A, que estabelece e prevê que havendo acordo entre as partes, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.

 

Desta forma as partes podem em comum acordo dar fim ao contrato de trabalho, ou seja, qualquer uma das partes pode propor o fim do contrato, e neste caso cabe a outra parte aceitar ou não.

 

Assim que firmado o acordo o trabalhador terá direito ao receber o pagamento das verbas rescisórias, mas com algumas limitações que antes não existiam e que a fazem ser diferentes das outras formas de extinção do contrato de trabalho.

 

O empregado que aceitar o acordo recebera as verbas rescisórias da seguinte forma: a) o valor devido de aviso prévio indenizado será pago ao empregado apenas a metade, ou seja, a multa rescisória é de 40%, mas será pago ao empregado apenas 20% do calculado sobre o FGTS.

 

Com relação ao FGTS, o empregado acordante poderá sacar até 80% do seu saldo, o valor restante somente poderá ser utilizado nas situações já previstas em lei, como por exemplo na compra de imóvel.

 

Já as outras verbas rescisórias, como por exemplo: férias, 13° salário, entre outras; Mesmo com o acordo, o empregado irá receber integralmente, de acordo com seu direito adquirido.

 

Mas há um, porém neste caso especifico de demissão com acordo, o empregado acordante não terá direito a receber as parcelas de seguro desemprego, diferentemente do que ocorreria na demissão sem justa causa, e outras formas de rescisão de contrato.

 

Desta forma as verbas rescisórias do chamado “distrato” ficam desta forma:

  • Pagamento pela metade:

- Aviso prévio se indenizado; e

- A indenização sobre o saldo do FGTS;

  • Pagamento integral das demais verbas trabalhistas.

Sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, mas limitado a até 80% do valor dos depósitos.

  • E não é autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro Desemprego.

 

Essa nova modalidade de rescisão já pode ser aplicada aos contratos vigentes, mesmo que anteriores a promulgação da reforma trabalhista, que aconteceu em 13 novembro de 2017, e com isso empregador e empregado que cheguem à conclusão de que não desejam mais dar continuidade na relação contratual, estes terão total liberdade de fazer o acordo de demissão.

 

Artigo 484-A, CLT, in verbis:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 

 

REFERENCIA

Sandra Regina. Disponível em: <http://www.blog.sabrinadourado.com.br/distrato-reforma-trabalhista/>. Acesso em 22 de maio de 2018.

CAIRO JUNIOR, José. DISTRATO - REFORMA TRABALHISTA. Disponível em: <http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4060-distrato-reforma-trabalhista>. Acesso em 22 de maio de 2018.

CAPISTRANO, Patrícia. Reforma Trabalhista: entenda mais sobre a Rescisão de Contrato por Acordo. Disponível em: <https://blog.fortestecnologia.com.br/reforma-trabalhista-entenda-a-rescisao-de-contrato-por-acordo/>. Acesso em 22 de maio de 2018.

Assuntos: Acordo, CLT, Demissão, Direito do Trabalho


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