Das Consessionárias de Rodovias Pedagiadas e sua Subordinação ao CDC

16/01/2013. Enviado por

As concessionárias de rodovias pedagiadas são responsáveis pela conservação e manutenção das vias sob sua responsabilidade e devem responder pelos prejuízos causado pelo não cumprimento dessa prerrogativa.

Antes a responsabilidade pela conservação das estradas e rodovias cabia exclusivamente ao Estado. Entretanto, diante da necessidade de concentrar seus esforços em serviços essenciais e tornar o aparato estatal mais leve e ágil, percebeu-se a necessidade de passar essas tarefas de conservação e manutenção das rodovias à iniciativa privada, uma vez que, em tese, ela poderia tratar dessas tarefas de forma mais eficiente, coisa que o Estado já não mais conseguia.

Diante disso, a Constituição de 1988 deu luz ao conceito da Concessão de Serviço Público, onde o Estado, mediante condições pré-estabelecidas, repassa ao setor privado as suas atribuições no tocante a execução e exploração de determinado serviço.

Várias rodovias nacionais e estaduais, portanto, passaram a ter sua conservação e manutenção nas mãos da iniciativa privada, que faz isso através de cobrança de pedágio. Uma vez que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor inclui no rol dos fornecedores as pessoas jurídicas públicas, aquelas empresas que prestam serviços públicos nas condições acima citadas também são abarcadas pelo CDC.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor expõe a questão de forma mais explícita, ao determinar que as concessionárias de serviço público devem prestar serviços de forma adequada, eficiente, segura, e continua, em caso de serviços tidos como essenciais, impondo ainda que a não observância dessas condições as obriga a responder pelos danos causados.

Tal situação Já se encontra consagrada e pacificada em nossos tribunais superiores, como se vê abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A VIATURA POLICIAL QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no Ag 1067391 / SP Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0122874-3; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 04ª Turma; publicado no DJe em 17/06/2010).

Desta forma, levando-se em conta a responsabilidade civil objetiva a qual todo fornecedor está sujeito, cabe às concessionárias cuidarem da manutenção e conservação das rodovias sob sua responsabilidade, de modo a evitar que situações como buracos ou animais na pista venham a causar quaisquer prejuízos a seus usuários, que, por sua vez, tem o direito ao ressarcimento do dano causado pela não observância desse requisito.

Assuntos: Cobrança, Consumidor, Direito Administrativo, Direito do consumidor, Direito processual civil

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