Causas de inelegibilidades

23/03/2013. Enviado por

O presente trabalho busca definir o que vem a ser inelegibilidade, bem como analisar as causas de inelegibilidade, tanto do ponto de vista constitucional quanto do ponto de vista infraconstitucional, perpassando pela classificação da inelegibilidade.

INTRODUÇÃO 

No ano de 2012 serão realizadas eleições para escolha de Prefeitos, no Poder Executivo e, também de Vereadores, junto ao Poder Legislativo, todos na esfera Municipal.

Iniciado o processo eleitoral, no ano em curso o registro das candidaturas para prefeitos e vereadores, de acordo com o Calendário Eleitoral estabelecido pelo Superior Tribunal Eleitoral, será realizado em julho.

Acontece que, nas eleições de 2012 serão considerados inelegíveis os candidatos que respondam processo por crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Mas, as hipóteses jurídicas de inelegibilidade não são apenas essas, vez que no Direito Eleitoral Brasileiro há um conjunto articulado de normas jurídicas que disciplinam o impedimento daqueles que pretendam concorrer a cargos eletivos, seja para Prefeito, Governador, Presidente da República ou ainda, para os cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador.

Assim acontece por que no Direito Eleitoral pátrio a inelegibilidade é entendida no sentido de uma limitação imposta àqueles que pretendam postular determinado mandato eletivo, dentre os mencionados no parágrafo anterior. Limitação que afeta, que restringe o direito de ser votado de forma direta, quando o cidadão, pretenso candidato, incorre nas hipóteses legais que o Estado Democrático de Direito estabelece como impeditivas a mandato político, por meio do sufrágio popular.

O presente trabalho tem por objetivo traçar uma lista das causas de inelegibilidade existentes em nosso sistema legislativo eleitoral, partindo da definição doutrinária do instituto jurídico da inelegibilidade.

Em seguida será delineada a classificação das inelegibilidades, do ponto vista Doutrinário, tendo como bases teóricas as classificações que já foram construídas pelos juristas Olivar Augusto Roberti Coneglian e Adriano Soares de Castro.

Depois da exposição das várias espécies de inelegibilidades, se adentrará ao objetivo do presente trabalho, ou seja, apresentar as causas de inelegibilidade, primeiro, as constitucionais e a posteriori as infraconstitucionais.

Convém, por oportuno, esclarecer que não se pretende traçar críticas aos diversos tipos de inelegibilidades existentes, mas, tão somente, demonstrar quais são as suas hipóteses e, dentro do possível, de que forma são identificadas. Ademais, será realizado um breve comentário acerca da Lei Complementar nº 135/2010, a denominada “Lei da Ficha Limpa”.

A pretensão do presente trabalho é somar as pesquisas que já foram realizadas, no sentido de servir de auxílio àqueles, dentro do mundo do
jurídico, que tenham interesse quanto ao instituto da inelegibilidade em matéria de Direito Eleitoral.

● Definição de inelegibilidades

A ideia de inelegibilidade, a uma primeira análise, seria o contrário de elegibilidade, um sentido de contrariedade, de oposição ou de acordo com Adriano da Costa[1], “o ponto confuso é justamente a proposição de ser a ausência das condições de elegibilidade uma inelegibilidade imprópria, ou mesmo uma situação materialmente idêntica à inelegibilidade, mas que com ela não se confunde”.

Buscando apoio nas lições de Adriano Costa[2] “para que o cidadão possa ser candidato a cargo eletivo é necessário preencher os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais, denominados condições de elegibilidade.”, logo, a pessoa que não atenda tais condições será inelegível, vez que, segundo o retrocitado doutrinador “o direito de votar (ius singulii) é pressuposto do direito de ser votado (ius honorum), sendo seu antecedente lógico e cronológico”.

Pedro Henrique Távora[3], por sua vez, conceitua a inelegibilidade nos seguintes termos:

A inelegibilidade consiste no obstáculo posto pela Constituição ou por lei complementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condição ou em face de certas circunstâncias. É a negação do direito de ser representante do povo no Poder.”

O mestre Joel José Cândido[4], ao tratar do tema ensina que a inelegibilidade é “Restrição ou inexistência do direito público político subjetivo passivo, ou seja, perda do direito de ser votado, devido à impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa ser eleita para um ou mais cargos eletivos”.

Assim, por desiderato, constata-se que à proteção dos valores defendidos em nosso regime democrático, tem na inelegibilidade um instrumento, uma arma capaz de limitar que determinados sujeitos, desprovidos de certas condições, se candidatem a cargos eletivos. E no tocante a razão lógica do instituto da inelegibilidade, a mesma deve se tornar uma forma de garantia aos milhões de eleitores do nosso imenso Brasil, que os administradores públicos não declarados inaptos a serem votados, são dotados de idoneidade suficiente para exercerem as funções a que se propuseram, quando se lançaram candidatos a representantes do povo.

Em resumo, a ideia de inelegibilidade está relacionada a perda do direito subjetivo público de ser votado, ou ainda, de submeter-se a escolha em processo eleitoral no sistema democrático vigente em nosso país. Perda que ocorrerá pelo não atendimento das hipóteses legais descritas nos § § 4º a 7º, do art. 14, da Constituição Federal e, também, nas Leis Complementares de números 64/90 e 135/2010.

● Classificação das Inelegibilidades

O jurista Olivar Coneglian[5], em matéria de classificação de inelegibilidades é o que, dentre os doutrinadores do Direito Eleitoral pátrio, melhor expõe a matéria, vez que identifica as inelegibilidades a partir de quatro parâmetros:

1) quanto à origem;

2) quanto à abrangência;

3) quanto à duração; e

4) quanto ao conteúdo.

O primeiro parâmetro indicado por Olivar Coneglian[6], a inelegibilidade quanto à origem, se encontra relacionada a causa, ou melhor, as causas da inelegibilidade, que por sua vez, se dividem em causas constitucionais e causas infraconstitucionais.

No tocante ao segundo parâmetro, a inelegibilidade quanto a abrangência, a mesmo se relaciona ao alcance da inelegibilidade, razão pela qual trata-se de um gênero jurídico, que se divide em inelegibilidade do tipo absoluta e inelegibilidade do tipo relativa.

Nesse contexto, a inelegibilidade absoluta, também conhecida pela denominação de inelegibilidade ampla, geral, ou total, seria aquela que impede o candidato de concorrer a qualquer cargo eletivo, ao passo que, a inelegibilidade relativa, também identificada como inelegibilidade restrita, parcial ou especial, seria a limitação específica para determinado cargo eletivo.

Por sua vez, a inelegibilidade relativa subdivide-se em três modalidades: 1) Funcional; 2) Por Parentesco ou Reflexa; e 3) Por motivo de domicílio.

Assim, ocorre a inelegibilidade funcional quando a limitação está relacionada ao desempenho de função por aquele que pretende se candidatar a cargo eletivo. E quanto a inelegibilidade por parentesco, seria a limitação, ou ainda, as limitações descritas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

A terceira modalidade de inelegibilidade relativa, a denominada inelegibilidade por motivo de domicílio, se refere a situação jurídica de limitação daquele que pretende concorrer a cargo eletivo em circunscrição em que não seja domiciliado pelo tempo exigido na legislação[7].

Ainda, quanto ao terceiro parâmetro apontado por Olivar Coneglian, ou seja, a inelegibilidade quanto à duração, a mesma diz respeito ao tempo de duração da causa de inelegibilidade, que pode ser temporária, quando a limitação se opera por tempo determinado, ou permanente, quando relacionada a uma situação fática.

O quarto parâmetro de classificação das inelegibilidades, segundo Olivar Coneglian, seria a inelegibilidade quanto ao conteúdo. Esta espécie é também denominada de inelegibilidade quanto à natureza eleitoral, vez que sua análise é focada no conteúdo ou natureza da causa do impedimento para concorrer a cargo eletivo.

E no contexto da inelegibilidade quanto à natureza eleitoral, Olivar Coneglian informa que essa classificação é subdividida em duas outras espécies:

a) Inelegibilidade Própria; e

b) Inelegibilidade Imprópria.

Por conseguinte, a inelegibilidade própria ocorre quando o candidato a cargo eletivo se torna impedido de concorrer em decorrência de alguma causa de inelegibilidade, dentre as apontadas nas leis que tratam dessa matéria. E quanto a inelegibilidade imprópria, a situação de impedimento da pessoa que pretende ser eleito é consequência de uma causa, a qual não se trata de hipótese de inelegibilidade, propriamente dita.

Olivar Coneglian explica a inelegibilidade imprópria, por meio das hipóteses de não preenchimento das condições de elegibilidade que, doutrinariamente, não correspondem as causas de inelegibilidade. Isto porque, estas seriam consequência do não preenchimento daquelas.

Seria coerente, também, afirmar que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são anverso e o reverso de uma moeda, haja vista que, qualquer pessoa, para ser titular do direito político de ser votado, deve preencher os pressupostos positivos, ou seja, as condições de elegibilidade. Além disso, deve o referido titular não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade, que corresponderia aos pressupostos negativos.

Quem melhor expõe a diferença entre as condições de elegibilidade e inelegibilidades é o mestre Pedro Henrique Távora Niess[8]:

A distinção entre as condições elegibilidade e a inelegibilidade é feita na órbita constitucional (art. 14, §§ 3º, 4º, 5º, 7º), sob o prisma positivo ou negativo do mesmo instituto.

Entretanto, forçoso é concluir que quem não preenche as condições de elegibilidade acaba sendo, em última análise, inelegível, razão pela qual, buscando harmonizar as idéias com a legislação, optamos por chamar a falta dessas condições de causas de inelegibilidade impróprias (...)'

Continuando o estudo da inelegibilidade imprópria, merece registro que Adriano Costa[9] entende tratar-se de uma categoria, cujas espécies seriam a Inelegibilidade Inata e a Inelegibilidade Cominada. Ademais, merece destacar que, hoje, essa classificação se encontra bastante difundida em nossa doutrina pátria. E na esteira desse entendimento, inelegibilidade inata seria a hipótese que se encontra disciplinada no art. 14, § 3º, da nossa Carta Magna vigente, ou seja, a ausência das condições de elegibilidade.

Convém informar que Adriano Costa ensina que a Inelegibilidade Inata também é identificada pela expressão inelegibilidade-ausência, ao passo que a Inelegibilidade Cominada é também conhecida por inelegibilidade-perda.

A segunda espécie de inelegibilidade imprópria, mencionada por Adriano Costa trata-se da Inelegibilidade Cominada, a qual, na visão do citado expert em Direito Eleitoral “significa um corte na elegibilidade para a eleição que está se realizando, de modo a obstruir a participação do candidato no prélio, ou os efeitos de uma possível vitória nas urnas”.

Não obstante a existência da inelegibilidade cominada, esta ainda é subdividida segundo sua natureza, consoante Adriano Costa, em duas subespécies:

1) Inelegibilidade de natureza eleitoral; e

2) Inelegibilidade de natureza não eleitoral.

Adentrando na exposição da Inelegibilidade de natureza eleitoral, a mesma se constitui em uma categoria que se divide em duas espécies: a) Inelegibilidade de natureza eleitoral cominada simples; e b) Inelegibilidade de natureza eleitoral cominada potenciada.

Com relação a Inelegibilidade de natureza eleitoral cominada simples, seria a hipótese que ocorre para determinado pleito eleitoral, enquanto que, a Inelegibilidade de natureza eleitoral cominada potenciada seria a hipótese aplicável às eleições futuras, de acordo Adriano Soares de Castro[10].

Insta mencionar que o complemento nominal “potenciada” refere-se ao fato jurídico da inelegibilidade acontecer depois do cumprimento do período de suspensão dos direitos políticos, decorrente de sentença penal transitado em julgado.

A respeito da Inelegibilidade de natureza não eleitoral trata-se de uma subespécie de inelegibilidade cominada, cujo sentido se traduz em impedimento à obtenção da elegibilidade, que se materializa por meio de uma sanção a determinados fatos, não necessariamente de natureza eleitoral. Situação que se encontra disposta no art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que os direitos políticos serão suspensos nos casos de sentença criminal transitado em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Concluindo, verifica-se a existência de 19 (dezenove) espécies de inelegibilidades, as quais inviabilizam a pretensão de ser eleito a cargos eletivos, em processo eleitoral brasileiro, presidido pela nossa Justiça Eleitoral.

● Causas de Elegibilidade

Consoante já demonstrado, o cidadão brasileiro será inelegível quando impedido de ser votado. Impedimento que decorre de previsões legais, haja vista que a regras jurídicas que tolhem os direitos subjetivos públicos devem ser expressas, em obediência ao princípio constitucional da legalidade.

Nesse contexto, leciona Lucia Luz Meyer[11], “a inelegibilidade, pois, pode ser considerada sob dois critérios distintos, decorrendo ou de causas constitucionais ou de causas infraconstitucionais”.

Ainda segundo Lucia Luz Meyer:

“(...) pode-se falar em inelegibilidade constitucional absoluta, que se encontra estabelecida no próprio Texto Constitucional e impede o cidadão de concorrer a qualquer cargo, em qualquer eleição – e nessa hipótese incorrem os inalistáveis e os analfabetos -, como também em inelegibilidade constitucional relativa,que obsta o cidadão de concorrer a determinados cargos em determinada eleição,por motivos específicos, tais como motivos funcionais, de casamento, de parentesco, e etc, conforme disposto em lei infra-constitucional. Em ambas as hipóteses verificam-se situações que causam a inelegibilidade do cidadão.

  A referência ao Texto Constitucional diz respeito a parâmetros sobre inelegibilidades, que se encontram previstos nos § § 4º a 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, merecendo destaque o § 9º, o qual faz remissão à Lei Complementar, no sentido de que sejam implementadas e estabelecidas outras hipóteses de inelegibilidade.

Quanto ao prisma infraconstitucional, deve-se registrar a edição da Lei Complementar nº 64/1990, que se incorporou ao nosso ordenamento jurídico pátrio em atendimento à expressa determinação constitucional constante do artigo 14, da Magna Carta Republicana. Legislação que trouxe, de forma detalhada, as hipóteses de inelegibilidade, e também, os mecanismos necessários a análise de condutas ilegais (abusivas) por parte de nossa Justiça Eleitoral.

Corroborando na luta "ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes; para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de seus cônjuges ou parentes, por um certo lapso de tempo”, utilizando as palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho[12], foi sancionada em 2010, Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular, que foi apelidada de "Lei da Ficha Limpa".

Causas Constitucionais de Inelegibilidade

As causas constitucionais de inelegibilidade estão disciplinadas no art.14, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, e 9º, da Carta Republicana de 1988, cuja transcrição segue abaixo:

Art. 14 – omissis.

(...)

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

(...)

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Alterado pela EC nº 04/1994) (...)

“Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º.”

“Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

As inelegibilidades dispostas nos textos normativos, acima citados, serão analisadas, de forma individual, de modo que se possa ter uma ideia acerca do objetivo almejado pelo legislador pátrio, quando da abstração das hipóteses de inelegibilidade: 1) dos Inalistáveis; 2) dos Analfabetos; 3) Funcional; 4) Parental; e 5) dos Militares.

1 – A inelegibilidade dos Inalistáveis

São inalistáveis os estrangeiros e os brasileiros conscritos durante o período do serviço militar obrigatório, e do mesmo modo, os brasileiros que se enquadrem nas hipóteses do art. 15, incisos I a V, da CF/88. E quanto aos conscritos, trata-se daqueles que se alistam para o serviço militar obrigatório, logo, enquanto durar a prestação do serviço obrigatório, eles serão inalistáveis perante a justiça eleitoral.

2 – A inelegibilidade dos Analfabetos

A palavra analfabeto, insculpida no texto constitucional se refere a situação de “não ser analfabeto”, ou ainda, a pessoa que nada conhece do alfabeto. Contudo, em face da diferenciação que a Pedagogia aponta entre o analfabeto absoluto e o funcional, a nossa Justiça Eleitoral tem considerado inelegíveis apenas os analfabetos absolutos.

Merece, por oportuno, citar o entendimento de Vera Masagão Ribeiro[13] acerca do sentido da palavra analfabeto:

A partir de então, o termo passou a ser utilizado para designar a capacidade de utilizar a leitura e a escrita para fins pragmáticos, em contextos cotidianos, domésticos ou de trabalho, muitas vezes colocado em contraposição a uma concepção mais tradicional e acadêmica, fortemente referida a práticas de leitura com fins estéticos e à erudição.”

A questão posta em análise, por desiderato lógico, está na possibilidade do analfabeto votar. Situação que foge a lógica do razoável, vez que o nosso país, além dos sérios problemas sociais que enfrenta, se vê envolvido em um grande déficit educacional. Isto por que o número de analfabetos é alarmante, logo, falar em democracia, onde pessoas não são detentoras do poder crítico de escolha dos seus representantes, significa confirmar a fala de Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira[14], quando diz “na votação pela maioria, a eleição fica fadada ao fracasso quando os analfabetos, sem nenhuma instrução […] facilmente são comprados, vendendo seus votos com promessas de cestas básicas, chinelos, botinas etc.”.

No entanto, ainda se verifica uma modalidade de analfabeto, muito frequente em nosso sistema democrático, aquele indicado por Bertold Brecht[15], senão vejamos:

O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, não participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito, dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que de sua ignorância nasce a prostituição, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das empresas nacionais e multinacionais.”

3 – Inelegibilidade Funcional

Segundo Arthur Magno e Silva Guerra[16] dentre as espécies de inelegibilidade se verifica a denominada inelegibilidade relativa, a qual se materializa quando a causa da inelegibilidade não está diretamente relacionada a uma característica pessoal do candidato a cargo eletivo, constituindo-se em impedimento à candidatura de uma pessoa, especificamente, em determinado pleito eleitoral e a determinado mandato. Em outras palavras, a inelegibilidade relativa se relaciona a função pública exercida pela pessoa que pretende ser escolhida em processo eleitoral.

A inelegibilidade relativa trata-se de hipótese disciplinada no art.14, § 5º, da Constituição da República, que se refere ao Presidente da República, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal, aos Prefeitos e a quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. E no mesmo sentido, a hipótese disciplinada no art.14, § 6º, também do aludido Estatuto Constitucional, que estabelece o prazo de renúncia do mandato de até seis meses antes do pleito, para concorrerem a outros cargos, em se tratando do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos.

4 – Inelegibilidade Parental

A norma constante do art.14, § 7º, da Carta Política de 1988, quando de sua criação, a finalidade almejada pelo Constituinte era impedir o uso da máquina administrativa, de modo que pudesse ocorrer qualquer tipo de favorecimento direcionado aos parentes dos titulares do poder executivo, considerando o âmbito de influência que lhes é peculiar. E desse modo, os parentes ou familiares dos ocupantes de cargos eletivos, do Poder Executivo, se tornam inelegíveis na circunscrição dos titulares dos aludidos cargos.

Olivar Augusto Roberti Coneglian[17] ao tratar do tema nos brinda com a seguinte lição:

"Por sua vez não é a intenção, nem a finalidade do art. 14, § 7º, da CF, trazer o conceito de parentesco ou de afinidade, mas foi o seu objetivo eleger esse conceito de parentesco como um critério de dizer que, por ele, existe uma clara vantagem de determinados cidadãos em relação a outros, motivo pelo qual os mesmos não poderão exercer a capacidade eleitoral passiva na mesma circunscrição em que alguém que lhe é muito próximo é o Chefe do Poder Executivo."

Alexandre de Moraes[18], ao tecer comentário sobre a norma constante do § 7º, do art. 14, da CF/88, ensina que trata-se de norma jurídica constitucional que se divide em duas outras normas, sendo a primeira, norma geral e proibitiva e a segunda, a norma excepcional e permissiva.

Explicitando o sentido da norma geral e proibitiva Alexandre de Moraes diz que:

“(...)

Norma geral e proibitiva: a expressão constitucional no território da jurisdição significa que o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do prefeito municipal não poderão candidatar-se a vereador e/ou prefeito do mesmo município; o mesmo ocorrendo no caso do cônjuge, parentes ou afins até segundo grau do governador, que não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado; deputado estadual e governador do mesmo Estado; e ainda, deputado federal e senador nas vagas do próprio Estado, pois conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ‘em se tratando de eleição para deputado federal ou senador, cada Estado e o Distrito Federal constituem uma circunscrição eleitoral); por sua vez, o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente não poderão candidatar-se a qualquer cargo no país. Aplicando-se as mesmas regras àqueles que os tenham substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito”.

Seguindo a exposição das causas de inelegibilidades constitucionais, José Jairo Gomes[19] informa a existência de um outro aspecto da inelegibilidade constante do art.14, § 7º, da Magna Carta de 1988, ou seja, a existência da cláusula ‘no território de jurisdição do titular’, que disciplina somente os cargos em disputa na circunscrição do titular (poder executivo).

Explica José Jairo Gomes[20] que o cônjuge e parentes do titular do cargo de prefeito são inelegíveis no mesmo território do Município, porém, não estão impedidos de concorrem em outros Municípios. Ademais, o mencionado jurista esclarece que o cônjuge e parentes do titular do cargo de prefeito poderão disputar cargos eletivos estaduais, até mesmo no Estado em que se encontrar localizado o Município do titular do poder executivo. Nessa mesma linha de raciocínio, deve ser inferida a interpretação para os cargos eletivos federais, pelo simples fato jurídico de que não há coincidência de circunscrições.

Ressalta, porém, José Jairo Gomes[21] que “o cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (...), estadual (...) e municipal. Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País”.

5 – Inelegibilidade dos Militares

Antes de tratar da inelegibilidade dos militares, convém, primeiro, mencionar a lição de Celso Ribeiro Bastos[22], quando explica que tal situação jurídica de impossibilidade de ser votado refere-se aqueles que são militares por profissão, ou ainda, segundo o aludido constitucionalista, os "Conscritos são os recrutados para servir o exército. Não o integram na condição de profissionais, mas sim na de cidadãos no cumprimento de um ônus constitucional: o de prestar serviço militar por certo tempo”.

Assim, é vedado o alistamento eleitoral e o voto para aqueles que estejam na situação de incorporados às Forças Armadas para desincumbência de encargo imposto aos brasileiros em geral. E por conseguinte, de acordo com Celso Ribeiro Bastos[23] os “demais integrantes das Forças Armadas, seja qual for a posição hierárquica militar, oficial ou nãooficial, não importa, todos possuem o direito-dever de se alistar e votar".

Adentrando a questão posta em análise, o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, Ronaldo João Roth[24], com maestria, explica o sentido do disposto no texto do art. 14, § 8º, da atual Carta Republicana:

"O militar alistável é inelegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, à inatividade". (GN)

Nota-se, portanto, que duas alterações ocorreram: primeira, a divisão da carreira para tratamento diferenciado do militar que quiser concorrer a cargo eletivo (cidadania passiva) que deixou, com relação ao Texto Magno anterior, de ser mais de cinco anos de serviço, passando a ser mais de dez anos de carreira; segunda, que ao invés de excluir os militares mais novos, estatuiu o constituinte o afastar-se da carreira"

Infere-se do explicitado, que a inelegibilidade dos militares está condicionada ao afastamento da carreira combinado com lapso temporal de cinco anos antes da diplomação ou a reserva (inatividade) combinada com o lapso de dez anos depois da diplomação.

Causas Infraconstitucionais de Inelegibilidade

Instituídas por Lei Complementar, as inelegibilidades infraconstitucionais foram criadas pelo legislador com o objetivo de estabelecer as hipóteses de inelegibilidade, bem como os prazos de sua cessação. Teleologia direcionada a proteção da probidade administrativa e da moralidade, no tocante o exercício de mandatos eletivos, considerando-se nesse mister, a vida pregressa do pretenso candidato, somado a regularidade do processo eleitoral, de modo a afastar qualquer influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública.

As causas infraconstitucionais de inelegibilidades estão previstas no art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, cuja transcrição segue abaixo:

“(...)

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

1. os Ministros de Estado:

2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

8. os Magistrados;

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

11. os Interventores Federais;

12, os Secretários de Estado;

13. os Prefeitos Municipais;

14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

c) (Vetado);

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...)”

Após uma leitura do texto do art.1º, da Lei Complementar nº 64/90 é possível extrair as seguintes conclusões:

I) O art.1º, da LC nº 64/90 traz sete hipóteses de inelegibilidades.

II) O art.1º, I, alíneas “b” e “c”, da LC nº 64/90 traz hipóteses de inelegibilidades em decorrência da perda de mandato por infringencia a normas legais.

III) O art.1º, I, alíneas “d”, da LC nº 64/90 traz hipótese de inelegibilidade em decorrência de condenação em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, na Justiça Eleitoral, em face de representação.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito Público, Eleição, Questões eleitorais

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