Bloqueio de contas por improbidade não pode alcançar salário

11/05/2013. Enviado por

Nos casos de improbidade administrativa, o TRF da 1ª Região afastou a indisponibilidade de salários, proventos e rendas oriundas do trabalho.

Ex-secretária de finanças do município de Taperoá, na Bahia, conseguiu no TRF da 1.ª Região afastar a indisponibilidade de salários, proventos e rendas oriundas do trabalho.

A indisponibilidade de bens e demais recursos financeiros fora determinada pela Justiça Federal baiana, limitada aos valores percebidos e gastos irregularmente (R$ 386.529,80), em ação civil pública por improbidade administrativa.

Segundo os autos, a então secretária de finanças teria participado de fraudes nas licitações realizadas pelo município de Taperoá, na Bahia. Haveria irregularidades no recebimento do Bolsa Família, Programa Recomeço, desvios de recursos com notas fiscais falsificadas e pagamento sem recebimento dos produtos adquiridos, evidenciando a prática de atos lesivos ao patrimônio público.

A ré recorreu a este Tribunal, alegando que os valores de que dispõe se resumem ao que recebe mensalmente (R$ 1.800,00) e destinados a suprir suas necessidades básicas, inclusive alimentares.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, afirmou que “esta Corte Regional Federal vem se posicionando no sentido de afastar a medida de indisponibilidade relativamente aos salários, proventos e rendas oriundas do trabalho”. (TRF – 1ª Região, AG 2007.01.00.023166-4/MA, relator juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, 3ª Turma, decisão unânime, em 24/09/2007, pub. no DJ de 05/10/2007, p. 38).

A juíza também salientou que a 4.ª Turma desta Corte vem entendendo que o valor do dano deve ser imputado proporcionalmente entre os culpados. No caso dos autos, deverá ser na proporção de 1/5 para cada um.

“Diante disso, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para desbloquear a conta bancária da agravante, de maneira a excluir da medida de indisponibilidade os valores relativos a salários, proventos e rendas oriundas do trabalho, da mesma forma limitar o valor do bloqueio à proporção de 1/5 do valor do dano R$ 306.529,00”, concluiu a relatora.

Os demais magistrados da 4.ª Turma acompanharam o voto da relatora.

Processo n.º 0027022-82.2011.4.01.0000
Data da publicação: 8/05/13 
Data do julgamento: 9/04/13

Assuntos: Bloqueio, Bloqueio de Conta bancária, Direito Administrativo, Improbidade Administrativa, Salário

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