Análise e comentário à resolução 155 do CNJ

04/03/2013. Enviado por

Trata-se de uma releitura comparada da Resolução 155 do CNJ, cujo teor versa sobre registro civil de atos lavrados no estrangeiro.

A Constituição Federal, logo em seu artigo 12 e seguintes, deu especial atenção à nacionalidade, assim, estabeleceu que serão brasileiros natos:

a) “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”;

b) “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”; e

c) “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Restou claro, pois, a adoção de dois critérios de aquisição da nacionalidade: ius solis e ius sanguinis, observada algumas peculiaridades.

No Brasil, pois, há um critério elástico quando se define aqueles que são nacionais natos. E isto tem reflexos no Registro Civil, quando da formalização de atos que visam resguardar os direitos de nacionalidade de nossos cidadãos. Por isto, a Resolução155 do CNJ veio em boa hora, uma vez que trouxe luzes e sistematizou a forma de se proceder quando o interessado comparecer à Unidade de Registro Civil no sentido de trasladar o seu assento de nascimento feito por um cônsul brasileiro ou por autoridade estrangeira.

Noutro giro, a Resolução 155 do CNJ também tratou do traslado de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro (perante autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira); de óbito de brasileiro ocorrido em país estrangeiro (perante autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira) e de registro de nascimento de nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país.

Objetiva-se, com estes apontamentos, demonstrar, a partir de uma primeira impressão, alguns pontos que nos parecem relevantes na referida Resolução.

A primeira dúvida que surgiu foi: em qual papel se emitirá a certidão? Em seguida: qual a forma dessa certidão? O Provimento 03 de 2009 do CNJ, em seu art.2º esclarece que não existe forma padronizada para a emissão das certidões do livro “E”. Também, dito Provimento, em seu art.6º determina que o uso do papel segurança será obrigatório quando houver fornecimento de papel especial sem ônus para o Registrador.

Por outro lado, o Provimento 14 do CNJ, que, primeiramente, tratou do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda, em seus “considerandos” esclarece que a obrigatoriedade do uso do papel de segurança emerge do previsto no art.6º do Provimento 03 de 2009 do CNJ. Ademais, o registrador civil fornece certidão dos assentos de nascimento, casamento e óbito que constam em seus livros. Quando se registra (traslada) no livro “E” se está assentando um nascimento, casamento ou óbito com procedimentos e efeitos diferenciados. No entanto é um assento de nascimento, casamento e óbito e dele se extrai certidão. Portanto, apesar de eventuais críticas, entendemos que a forma da certidão do Livro “E” é livre e que, quando se traslada os atos da Resolução n.155 do CNJ, a certidão respectiva deve ser em papel de segurança da Casa da Moeda.

A Resolução 155, apesar de inovadora, deve ser interpretada em conjunto com o Código de Normas do Estado do Espírito Santo (CNES), que por sua vez, também dispões sobre a matéria a partir de seu artigo 1017, com regulamentações que não constam da Resolução do CNJ.

Em leitura dinâmica e sistemática, observemos que já em seu artigo primeiro, a resolução fixou “competência” territorial para lavratura dos traslados, acompanhando o entendimento do caput do artigo 32, da Lei 6.015/73, e artigo 1017 do CNES, ou seja, os traslados dos assentos de nascimento,casamento e óbito lavrados no exterior deverão ser efetuados no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado e, caso não tenha domicílio certo, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. O Código de Normas, de maneira singular, estendeainda a competência para o Cartório do 1º Ofício da capital do estado onde vier a residir o registrando.

Para tanto e para dirimir prováveis dúvidas, o CNJ deixou claro, também no artigo 1º da Resolução, que os registros poderão ser feitos independentemente de autorização judicial, o que marca a tendente desjudicialização e desburocratização dos atos deslocados para as serventias extrajudiciais.

Para aqueles que nascerem no estrangeiro e tiverem seus registros efetivados tão somente perante a autoridade competente do país de nascimento e, desde que se enquadrem em algumas das hipóteses previstas nos incisos do artigo 12 da Constituição Federal para aquisição da nacionalidade, poderão trasladar seus registros no Registro Civil brasileiro competente, desde que o registro estrangeiro tenha sido legalizado pela autoridade consular brasileira daquele país.

A legalização de que trata o parágrafo anterior será feita com o reconhecimento da assinatura daquele que lavrou o ato no exterior pela autoridade consular brasileira. Cabe aqui destacar que o documento não deverá, necessariamente, ser o original, podendo tratar-se de cópia autenticada ou até mesmo declaração de autenticidade de documento original, que se dará nos termos do regulamento consular. Neste caso, o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira poderá se dar até mesmo em fotocópia autenticada do documento (art. 2º, §2º, Res. 155).

Além da legalização do documento pela autoridade brasileira, a Resolução exige sua tradução por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial. Apesar de omisso, é de bom alvitre que se providencie a tradução e o registro no Cartório de Títulos e Documentos, assim como manda o CNES, que o faz por exigência do artigo 129, § 6º da Lei dos Registros Públicos, que determina que “as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no Registro de Títulos e Documentos (...)”.

Além do registro no RTD, os traslados de casamentos deverão ser instruídos com documentos que comprovem que, pelo menos um dos consortes, tenha a nacionalidade brasileira e residência no Brasil.

Obviamente que o oficial não está obrigado a registrar todo e qualquer requerimento que chegue até ele, podendo, em caso de indeferimento do registro e mediante nota com os motivos do indeferimento, suscitar dúvida ao juiz competente, nos termos do artigo 198 e 296 da Lei 6.015/73.

Da mesma maneira, seguindo a Instrução nº 20/02, Ministério das Relações Exteriores – Divisão de Assistência Consular (DAC) – Anexo I, o CNES dispões que “ocorrendo dúvida, pelo registrador, quanto à autenticidade das assinaturas dos cônsules e vice-cônsules do Brasil na via original das certidões de nascimentos e nas legalizações efetuadas pelas repartições consulares, esta deverá ser dirigida ao Ministério das Relações Exteriores, órgão responsável pela verificação”.

Por sua vez, o artigo 4º determina a apresentação do original para que se efetue o traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro (tanto pela autoridade consular brasileira, quanto pela autoridade estrangeira), Diferente do que ocorre com o §2º, do artigo 2º, da Resolução, pois lá, o que pode ser apresentada por cópia é a legalização por autoridade consular brasileira do assento lavrado por autoridade estrangeira, e não o registro propriamente dito.

Salienta-se ainda que o parágrafo primeiro do artigo 4º determina que se arquivará cópia conferida pelo registrador civil do documento trasladado, devolvendo-se o original ao usuário. Importante, pois, que o registrador civil certifique na cópia que será arquivada em sua Serventia que ela confere com o original que lhe foi apresentado.

Interessante mencionar que o artigo 5º permite o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Sendo que, após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro poderá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.

TRASLADO DE NASCIMENTO

O registrador civil, ao lavrar o traslado no Livro “E” deverá se atentar a duas situações: a uma, se o registro foi lavrado no estrangeiro por autoridade brasileira; a duas, se o registro foi lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira.

Para o primeiro caso, nos termos do artigo 7º da Resolução, deverá exigir os seguintes documentos:

1) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;

2) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

3) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

Além das exigências supra, deverá ainda constar do registro que o traslado ali assentado é de brasileiro nato, nos termos seguintes:

“Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.”

Para o segundo caso, exigirá os seguintes documentos (art. 8º da Resolução):

1) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

2) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;

3) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e

4) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores;

5) Tradução e registro no RTD (Art. 129, § 6º, da LRP e CNES, Art. 1021, II);

6) que o registrando reside no Brasil (CNES, Art. 1021, IV, “b”)

Além destes requisitos, “o assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado constará que só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade, quando então o interessado deverá optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante a justiça federal” (CNES, Art. 1021, III).

Neste caso, deverá constar do registro o seguinte:

“Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.

Para evitar situações de pessoas apátridas, a Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007, introduziu na Carta Magna a alínea “c”, ao inciso I, do artigo 12, bem como incluiu o artigo 95, das Disposições Constitucionais Transitórias. Por isso, deve o registrador tomar especial atenção ao artigo 12 da Resolução, o qual transcrevemos na íntegra:

Art. 12 Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea “c”, in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal.” (texto original sem grifo)

Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.

TRASLADO DE CASAMENTO

Para o translado de casamento de brasileiro ocorrido no estrangeiro, o registrador deverá exigir os seguintes documentos:

1- Certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

2- Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;

3- Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

4- Requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

O registrador civil deve também se atentar a algumas peculiaridades do ato, vejamos os parágrafos do artigo 12, da Resolução:

§ 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.

§ 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

§ 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: “Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto- Lei nº 4.657/1942″.

§ 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.

§ 6º A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.

§ 7º Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº4.657/1942.

§ 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.

§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

§ 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.

§ 11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.

Com relação ao casamento, os parágrafos 10 e 11, do art.13 esclarecem que os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos nos termos da lei do local da celebração e que o objetivo do traslado é dar publicidade e para produção de efeitos no Brasil.

Além dos critérios ditados pela Resolução do CNJ, deve o registrador capixaba se atentar às exigências do CNES, dispostas no artigo 1020, que são:

1- Legalização das certidões pelos cônsules brasileiros.

2- Tradução e registro no RTD (Art. 129, § 6º, da LRP)

3- No pedido de traslado do assento de casamento o interessado comprovará que pelo menos um dos consortes tenha a nacionalidade brasileira e residência no Brasil.

Estas exigência também são válidas para traslado de óbito, conforme dispõe o CNES.

TRASLADO DE ÓBITO

No que toca ao óbito, basta uma simples leitura do artigo 14, abaixo transcrito, bem como das exigência do CNES acima estudas e disposta no artigo em seu 1.020.

Art. 14 0 traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e

c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.

§ 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.

§ 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.

REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS

Com relação ao registro de nascimento de nascidos no Brasil de filhos de pais estrangeiros a serviço de seu País, observem o artigo 15, principalmente no sentido de que: o registro é no livro “E” e deve-se lançar uma observação esclarecendo que não se trata de brasileiro.

“Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal.”

Por fim, outro ponto importante é que a ausência de requisitos da Lei de Registros Públicos não impede o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito referidos na Resolução n. 155 do CNJ. Sendo que a própria Resolução traz em seu texto os procedimentos para se completar os requisitos faltantes, quando de interesse da parte.

Estas são nossas singelas impressões, sujeitas às críticas.

 

BRUNO BITTENCOURT BITTENCOURT

Assessor da Presidência- SINOREG-ES

 

FONTES:

http://blog.26notas.com.br/?p=6072

http://www.cgj.es.gov.br/arquivos/normasinternas/CODIGONORMAS.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13. Ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo : Saraiva, 2009

 

Assuntos: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Internacional, Direito processual civil

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