Alteração do nome, quando é possível?

21/08/2015. Enviado por em Família

A regra é a imutabilidade do nome, os casos de alterações são exceções.

O nome civil é a forma de identificar a pessoa na sociedade, capaz de particularizá-lo e produzir reflexos na ordem jurídica, mas, quando é possível modificar o nome? É possível alterar devido a homônimo ou constrangimento? Existem outros casos que permitem a modificação do nome? Tem sim, como será demonstrado abaixo.

Existem algumas características determinantes ao nome da pessoa, o prenome, sobrenome e agnome. O prenome é conhecido com o nome próprio da pessoa (Ex. Pedro), o sobrenome identifica o parentesco e o agnome serve para diferenciar pessoas da mesma família com o mesmo nome (ex: Pedro Swardes e o nome do filho é Pedro Swardes “ Filho”).

Nos casos de erro de escrita no nome, basta pedir a retificação do registro civil pelo erro existente, mas, quando é preciso modificar o nome da pessoa devido algum fato jurídico de relevância utiliza-se da averbação do registro civil.

Para que a pessoa consiga alterar o nome é preciso existir motivo justo e de extrema relevância, a simples vontade de modificar o nome não basta. As possibilidades existentes para alteração do nome são: pelo casamento, divórcio, união estável, quando expõe ao ludíbrio e ao constrangimento, proteção à testemunha ou vítimas, erro de digitação, reconhecimento de paternidade, adoção, apelido público e notório ao nome, os estrangeiros e os transexuais, que inclusive podem alterar o sexo constante no registro.

Importante ressaltar, a pessoa que no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (18 anos), pessoalmente ou por procurador bastante, pode alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Nos casos em que existe homônimo ou constrangimento a pessoa, será preciso comprovar que é fato motivar da solicitação é de extrema relevância. No caso de homônimo, trata-se do caso em que duas pessoas utilizam o mesmo nome, comprovando que esse homônimo lhe gera grandes transtornos, poderá a pessoa solicitar a modificação no nome, sendo está modificação a mais difícil seu cabimento.

No segundo caso, são prenomes que geram constrangimento, que expõe a pessoa ao ridículo e a situação vexatória, segue a mesma regra do homônimo, tem que comprovar que o prenome realmente existente lhe imputa essas exposições perante a sociedade.

O procedimento legal para a pessoa conseguir alterar o nome é via ação judicial, o juiz entendendo a necessidade dessa alteração, deferirá o respectivo pedido e concederá a expedição do mandado de averbação e registrar ao cartório de registro civil competente, lembrando-se que nos casos do casamento e do divórcio extrajudicial, a inclusão e exclusão do sobrenome serão feitas administrativamente no cartório.

Imperioso dizer que, a regra é a imutabilidade do nome e os casos acima citados são exceções, para que exista a possibilidade de corrigir ou proteger os interesses da pessoa prejudicada.

Leia também "Alteração de Prenome por Mudança de Sexo", acesse: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/alteracao-de-prenome-por-mudanca-de-sexo.html

Assuntos: Direito Civil, Direito processual, Mudança de nome, Nome, Sobrenome


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