Alteração de Prenome por Mudança de Sexo

13/05/2013. Enviado por

Posicionamento atual adotado pelo judiciário sobre a possibilidade da mudança de nome diante da realização de cirurgia de mudança de sexo.

Um debate que há muito vem sendo discutido nos tribunais de todo o Brasil foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça: a alteração do prenome diante da realização de cirurgia de redesignação sexual. O tema gera acaloradas discussões e encontra os mais variados argumentos.

Aos desfavoráveis à essa alteração cabe o uso do artigo 55 da Lei dos Registros Públicos, que veda o emprego de prenome imoral ou suscetível de expor seu portador ao ridículo. Para essa corrente, a cirurgia de mudança de sexo não enseja a mudança do prenome e, muito menos, a retificação do sexo na certidão de nascimento, seja por ter sido a cirurgia uma escolha do próprio portador, seja pela falta de expressa previsão legal.

Contrariando esse posicionamento, o qual era articulado pela grande maioria das decisões em nossos tribunais, em 15 de outubro de 2009 a Terceira Turma do STJ se manifestou sobre o assunto, em acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.008.398 – SP, do qual se extrai o seguinte trecho:

Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar”.

Com amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o acórdão proferido deixou clara a posição do Superior Tribunal no sentido de que ao ser humano deve ser garantido vivenciar o seu “ser” na integralidade, englobando as esferas física, psíquica, social e espiritual e, diante disso, não se poderá impor óbice à alteração do prenome do indivíduo em sua certidão de nascimento, sendo garantida igualmente a modificação da designação do sexo.

O Direito, apesar de transformado a todo instante, ainda assim não é capaz de alcançar o avanço da sociedade, o que por diversas vezes acaba refletindo na ofensa aos direitos, princípios e garantias basilares da Constituição Federal.

Por meio da louvável decisão do STJ, o Judiciário mostrou ao mundo que enfim a Justiça começa a tutelar o indivíduo, dando interpretação social a uma imensidão de normas que para nada servem se não forem aplicadas em prol do coletivo.

A maior das características do ser humano é o poder infinito de mutação, que garante a unicidade de cada indivíduo. Assim, não se pode negar que cada um busque sua individualidade e a tenha por satisfeita, pois não é o homem um robô, planejado ao bel prazer de seus criadores.

Assuntos: Direito Civil, Direito Constitucional, Direitos humanos, Mudança de nome

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