21/02/2014. Enviado por Dr. Cleber Queiroz
Neste artigo trago a vocês um trecho de minha dissertação acadêmica, onde abordei a questão dos alimentos decorrentes do pátrio poder.
Este assunto é muito interessante a meus olhos, gosto da área de família e das relações jurídicas a que esta nos proporciona.
O texto trata do conceito e da natureza jurídica do instituto, sendo assim, apreciem a leitura.
Conceito e Natureza Jurídica dos Alimentos
O conceito de alimentos é bem amplo, podendo ser determinado por vários significados. Podemos então ter na técnica jurídica, a idéia de que os alimentos prendem-se à relação que obriga uma pessoa a prestar à outra o necessário para a sua manutenção e, quando o credor deste for menor, também o necessário para a sua criação e educação.
Em geral estes alimentos podem consistir em pensão pecuniária ou como em espécie, mediante o fornecimento de hospedagem e sustento.
A forma mais ''utilizada'' e mais aceita pelos tribunais é a da prestação pecuniária.
Seguindo o exemplo de Arnold Wald, os alimentos são definidos como sendo a ''manifestação de solidariedade entre membros de um grupo''.
Podemos definir de forma clara como sendo um dever mútuo e recíproco de assistir os descendentes e os ascendentes; que caracteriza-se pelo binômio básico da necessidade e possibilidade.
Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vinculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado, este é o critério utilizado para a fixação do quantum da pensão alimentícia.
Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e as necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, como já mencionado, a educação do alimentado.
Estes alimentos tem de atender finalidades básicas, não supérfluas, como viagens de recreio, poderá sim se estas atenderem a um tratamento de saúde, ou coisa semelhante.
As pensões alimentares são variáveis modificando-se sempre que houver alterações das necessidades do alimentado ou das possibilidades de oferecimento por parte do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, agravarão do encargo, a sua redução e até a sua exoneração.
A prestação dos alimentos em natureza, ou seja, o sustento do que deles necessita pelo que presta em casa que viria residir, é previsto em lei, mas, quando coativo, depende de decisão judicial ( artigo 403 do Código Civil).
Artigo 403 :''A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.''
Caso o alimentado não mantenha com o alimentante relações cordiais não poderá o juiz determinar a coabitação sob o mesmo teto.
Conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil, ''o direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros''.
Devem fornecer alimentos então os ascendentes aos descendentes preferindo parentes de grau mais próximos ao mais remoto e também dos descendentes aos ascendentes seguindo a mesma regra; os colaterais de segundo grau na falta de ascendentes ou descendentes sejam de parentesco unilateral ou bilateral.
O caráter imperativo das normas sobre alimentos tem como característica primordial serem estes irrenunciáveis como o próprio direito à vida.
O necessitado de alimentos poderá, se for de sua vontade, deixar de exercer o direito de exigir alimentos mas jamais poderá renuncia-los (artigo 404 do Código Civil).
São ditos também como empenhoráveis ( artigo 649 VI do Código de Processo Civil) atendendo a sua própria finalidade, que consiste em assegurar a manutenção do alimentando e não em pagar as suas dívidas, e são indisponíveis, pela sua natureza personalíssima. Ninguém pode alienar o seu direito a pedir alimentos a um ascendente ou descendente, por se tratar de direito vinculado à própria pessoa, ou seja, direito personalíssimo. O direito a alimentos é também imprescritível. A cobrança de prestações pretéritas, contudo, prescreve em cinco anos ( artigo 178 §10, I, do Código Civil). Os alimentos são por fim, intransmissíveis (Código Civil, artigo 402). É admitido apenas a transmissibilidade da obrigação alimentar do alimentante falecido ao espólio, mas apenas até a conclusão do inventário (RT 729/233, 717/133, 710/115).
É importante lembrar que o fornecedor de alimentos não pode pagar de uma só vez, para que então se exonere de sua obrigação, uma quantia maior correspondente a prestações futuras de diversos anos, pois, sempre que houver necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, ele deverá pagar a pensão alimentar. Assim sendo, o dever alimentar não se extingue por transação entre as partes quando oriundo de relação de parentesco.