Alienação Fiduciária em Garantia

04/06/2013. Enviado por

A alienação Fiduciária em garantia é um instrumento amplamente utilizado para alavancar a economia e fornecer crédito a quem deseja e/ou precisa adquirir bens móveis, sendo definida em lei e amplamente empregada na aquisição de veículos automotivos.

A Alienação Fiduciária em garantia é utilizada na concessão do crédito em vendas de bens móveis, largamente utilizado na aquisição de veículos automotores. Ocorre quando alguém necessitando de um determinado bem móvel, mas sem dinheiro para compra-lo de imediato, contraí financiando e o aliena ao financiador dando-o em garantia do pagamento da dívida contraída. Como explica o Código Civil no artigo 1.361:

Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

Estabelecida pelo Decreto-Lei 911/1969 - que alterou o artigo 66 da Lei 4.728/1965, reguladora do mercado de capitais – e sendo complementada pelo Código Civil de 2002 nos artigos 1.361 a 1.368, ao abordar a alienação fiduciária pelo viés da propriedade fiduciária.

O contrato de financiamento deverá, obrigatoriamente, conter: o total da dívida, o local, a data do pagamento, a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida, a cláusula penal, estipulação da correção monetária e a individualização do bem. Deverá ser feito por escrito, podendo ser por instrumento público ou particular, arquivado no competente Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e se for um veículo, deverá ser arquivado no Detran onde o carro será registrado.

Os que formulam o contrato são tratados como: alienante ou fiduciante – aquele que aliena o bem em garantia; e quem financia, aquele que cede o crédito, o financiador é chamado de fiduciário.

“A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e todos os encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728, com redação dada pelo Dec.-Lei nº 911).1

Logo o devedor ou fiduciante fica com a posse do bem, e o fiduciário tem a propriedade fiduciária. Sendo a dívida paga no prazo ajustado, o fiduciante passa a ter a posse e a propriedade plena sobre o bem. Podendo dar-lhe a destinação que desejar.

Havendo atraso no pagamento das parcelas, o credor, poderá por meio de autorização judicial, promover a busca e apreensão do bem, independentemente se está com o devedor ou com terceiros.

Ocorrendo a busca e a apreensão do bem, o réu será citado para, dentro de três dias purgar a mora (pagar o débito) e apresentar contestação em 15 dias. E “o juiz dará sentença de plano, no prazo de cinco dias após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem (Dec.-Lei nº 911, art. 3º e §§)”. Em outras palavras, neste prazo o juiz transfere ao credor a posse e o domínio do bem.

Vale ressaltar que ao fiduciário (credor) é proibido ficar com o bem caso o fiduciante não honre sua dívida, a lei determina claramente: “pegue o bem, venda, aplique o preço ao seu crédito e se houver diferença, que esta seja devolva ao devedor”, eis um resumo simplório do que o Código Civil determina nos arts. 1.364 a 1.366.

E se por ventura o bem não for encontrado poderá o credor, “para haver o seu crédito, intentar a ação de depósito ou recorrer à ação executiva (Dec.-Lei nº 911, arts. 4º e 5º)”.2

Por outro lado, ao término do contrato, com o valor inteiramente pago, caberá ao fiduciário (credor) promover o levantamento da anotação feita junto ao Registro de Títulos e Documentos ou a baixa do gravame junto ao Detran responsável – conforme determina a Resolução nº 320 do Contran3. E caso não o faça estará sujeita a responder judicialmente por este equivoco, podendo arcar com danos morais e/ou materiais dependo do caso concreto.

Em resumo, o contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de financiamento, definido em lei e aplicado aos bens móveis, amplamente empregado na aquisição de veículos automotivos e com características próprias.

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Fontes:

  1. Contratos e obrigações comerciais – Fran Martins - 16ª Edição – 2010
  2. Idem.
  3. http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_320_09.pdf
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911Compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Assuntos: Alienação Fiduciária, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Garantia

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