Publicada lei que estabelece como perigosas as atividades desenvolvidas pelos profissionais que laboram em motocicletas. Desse modo, em razão dos perigos oferecidos pelo trânsito e pelo deslocamento perigoso desse meio d
A utilização de motocicleta para o desenvolvimento do trabalho tem sido cada vez mais solicitada por empresas por conta da rapidez e dos baixos custos com combustível, se comparado com os demais meios de transporte.
Diante dessa crescente prestação de serviço, a categoria de trabalhadores de motoboys, mototaxistas, carteiros e demais empregados que laboram em motocicletas vêm lutando por garantias de maiores direitos.
Em 20 de junho de 2014 foi publicada lei
[1] que estabelece como perigosas as atividades desenvolvidas pelos profissionais que laboram em motocicletas. Desse modo, em razão dos perigos oferecidos pelo trânsito e pelo deslocamento perigoso desse meio de locomoção, esses trabalhadores passam a ter direito ao
adicional de 30% sobre o salário do empregado.
Esclarece-se que a lei nº 12.009/2009 continua regulamentando o exercício das atividades desses profissionais. Cabe ressaltar algumas imposições trazidas por essa lei que dispõem que para o exercício de atividades em motocicletas é preciso:
a) ter completado 21 (vinte e um) anos;
b) possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
d) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Acrescenta-se que a jurisprudência, já há algum tempo vem consolidando o entendimento que por se tratar de uma atividade de risco, caso aconteça algum acidente de trabalho, a empresa contratante é responsável pelas indenizações por dano material e moral desse trabalhador, salvo se comprovado culpa exclusiva da vítima.
Desejando saber mais sobre o assunto procure um advogado especialista em Direito do Trabalho para a análise de seus direitos.
[1] Lei 12.997/2014, a qual acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT.