Das Ações Revisionais em Direito Bancário

03/10/2011. Enviado por

O presente artigo trata acerca do aumento de ações revisionais de contrato bancário que o Poder Judiciário vêm recebendo durante os últimos tempos.

RESUMO

O Judiciário vem recebendo um número cada vez maior das chamadas "ações revisionais de contrato bancário". Estas demandas visam de alguma forma modificar ou invalidar um determinado negócio jurídico entabulado com instituição financeira.

Tratando de forma objetiva essas questões, o presente estudo busca abordar a essência da ação revisional e suas implicações, sem, contudo, ter a pretensão de esgotar os temas referidos.

Para tanto, buscou-se trazer os posicionamentos mais expressivos da doutrina e da Jurisprudência do STJ a respeito dos pontos abordados.

Palavras chave: contratos bancários, pacta sunt servanda, onerosidade excessiva, revisão contratual.

1. DO PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”

O princípio da pacta sunt servanda, cuida-se limitação imposta que reside tão somente na necessidade de observância da equivalência material entre as forças contratantes, cuja tutela jurisdicional de revisão contratual é ensejada na ocorrência de mudanças no equilíbrio entre os contratantes, derivadas de circunstâncias supervenientes à contratação e que cause onerosidade excessiva a uma das partes.

Desse modo, como é possível verificar, os princípios do pacta sunt servanda e da equivalência das forças contratantes, de um lado relativizam a força obrigatória do contrato entre as partes, e de outro estabelecem limitações para que a eventual revisão contratual não seja pleiteada ao simples desejo de um dos contratantes.

A parte geral do Código Civil, estabelece como norma geral de validade a todo e qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Por conseguinte, havendo manifestação válida da vontade dos contratantes no sentido de celebração de determinada contratação, não há como, posteriormente, sem manifesta alteração nas condições das partes, haver a revisão das clausulas pactuadas, em decorrência não somente do princípio do pacta sunt servanda, como também da boa-fé objetiva, adotada tanto pela legislação civil, como pela consumerista.

Assim, não é possível ir a juízo discutir as cláusulas do contrato celebrado, tão somente com alegações de abusividade das clausulas, sem a comprovação material de alteração significativa de sua situação econômica, cuja conseqüência seria o desequilíbrio contratual.

É o que deflui do princípio do pacta sunt servanda, não bastando hipótese única e exclusivamente de questionar o contrato, sem a comprovação necessária do cabimento da tutela jurisdicional, sintetizada na prova de alteração em sua situação material e no desequilíbrio que tal alteração provocou na relação jurídica entre as partes.

Portanto, tendo em vista os argumentos acima indicados, para revisão contratual não basta somente alegações falaciosas com o intuito único de rediscussão contratual, mas impõe-se a necessária indicação expressa, com elementos e provas contundentes, de alteração na situação econômica das partes, causando manifesta onerosidade excessiva a uma delas.

2. DOS ENCARGOS E JUROS PACTUADOS

Dito isto, passamos a expor sobre os encargos financeiros a serem cobrados nos Contratos Bancários.

As Instituições bancárias estão sujeitas às normas e regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, levando em conta a Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Logo, se as taxas de juros, previstas contratualmente, estão acima dos patamares que se entende por ideais, tal fato decorre do controle exercido pela autarquia federal, para a estabilização da economia.

Por isso, não depende somente dos Bancos a fixação dos juros, pois, os mesmos estão sujeitos ao controle do BACEN, que por sua vez, está subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no País, não sendo, assim, ilegal cobrar o que é devido por força de lei e contrato.

Sendo os instrumentos de crédito celebrados bilateralmente e com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros a serem pactuados, é de conhecimento dos contratantes com total fiscalização do BACEN.

À evidência encargos caros, mas enquanto juros remuneratórios de fixação livre, o que a Súmula 648 do STF definiu de modo cabal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, jamais editada. Os juros remuneratórios ficam mantidos, sem a limitação a 12% ao ano, atrelados apenas, repita-se, aos percentuais livremente pactuados pelas partes, por ocasião da celebração do contrato.

Anote-se: STJ – AgRg no REsp 656.263-RS Ministro CESAR ASFOR ROCHA, J. 21/10/2004, DJ de 01.02.2005, p. 578.

Com isso fixou-se soberanamente e sem possibilidade de questionamento a regra de que o tabelamento de juros dependem de norma regulamentadora e esta ainda não foi editada, tanto que o mesmo Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes e sem discrepância, inclusive em função do decidido na ação direta, vem julgando em idêntico sentido. Cita-se, com a devida vênia, V. Acórdão proferido nos autos do recurso extraordinário 143.870.3, cuja ementa é a seguinte:

“Recurso Extraordinário. Constitucional Art. 192, § 3º, CF. Aplicabilidade. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais, não possui eficácia plena e aplicação imediata, e carece de regulamentação.”

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal colocou fim à discussão referente à possibilidade de cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano através da edição da Súmula Vinculante nº 07, cuja redação confirmou o texto da Súmula 648, nos seguintes termos, in verbis:

“SÚMULA VINCULANTE 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Quanto à legislação infra-constitucional, esta faculta a estipulação de encargos em patamares superiores a 12% a.a., porquanto a chamada Lei de Usura, na conformidade com a Súmula 596, também do Excelso Pretório, no que tange a taxas de juros, não incidem sobre os contratos bancários.

E a Lei 4.595, por seus artigos 3º e 4º, incisos VI e IX, 8º e 9º, além de outros, chamada de Lei de Reforma Bancária, atribui ao Conselho Monetário Nacional, e lhe dá crédito em todas as suas modalidades, inclusive quanto às taxas de juros.

O Conselho Monetário Nacional e a referida Autarquia Federal em seus atos normativos, de conhecimento público, e vinculativos, não por vontade própria, mas em Sucção da citada Lei 4595/64, estabelece exatamente que as partes podem contratar taxas de juros correntes no mercado financeiro.

Portanto, tendo os contratantes, ciência de todo o conteúdo do instrumento de crédito, não há que falar em vantagem excessiva.

3. CONCLUSÃO

À vista de todo o exposto, concluo que os contratos bancários, assim como qualquer outro contrato particular, rege-se pelo princípio da pacta sunt servanda, que permite restrições de âmbito limitado, como no caso de superveniência expressiva de onerosidade excessiva.

Tal como ocorre, a onerosidade excessiva deve ser amplamente demonstrada e, ainda, deve ser superveniente e imprevisível ao momento da assinatura do acordo de vontades.

No que concerne aos encargos e juros pactuados, tenho que, por disposição doutrinária e jurisprudencial, podem ser livremente pactuados entre os contratantes, sendo que não há nenhuma limitação material para sua fixação.

O que se discutia, e muito, era sobre a limitação constitucional dos juros remuneratório ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, todavia, o STF pacificou a matéria com edição da sumula vinculante nº. 07.

Assim, demonstrada a possibilidade de revisão contratual nos limites estabelecidos e a livre pactuação dos juros remuneratórios, ainda que acima de 12% (doze por cento) ao ano.

Assuntos: Ação Revisional, Consumidor, Direito Bancário, Direito do consumidor, Direito processual civil, Revisão de Juros

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