A revisão de alimentos na atualidade.

18/01/2013. Enviado por

Artigo direcionado a pessoas que desejam esclarecer suas dúvidas acerca das possibilidades de revisão de alimentos. São tratados os aspectos tanto para redução como para majoração de pensão. Artigo escrito pelo advogado Dr. Yves Patrick P. G.

Nos dias atuais frequentemente enfrentamos mudanças, permanecemos em um estado de constante alteração, onde em uma grande maioria de situações possuímos um laço obrigacional junto aqueles que contribuímos para a sua existência.

Estamos falando dos filhos, sem dúvida a maior riqueza proveniente de uma união. Falamos de uma vida que irá perdurar por longos e longos anos. Uma vida que essencialmente te diz respeito.

A situação financeira não pode ser tratada como imutável, pois altos e baixos são á essência da vida humana, e ciente desta nuance, previu o legislador, tornando a revisão de alimentos possível a qualquer momento, em virtude da não produção de coisa julgada.

O direito a revisão de alimentos permanece inerte, até ser provocado por uma das partes envolvidas, seja por motivo de aumento ou redução de suas condições, desde que preenchidos os requisitos legais.

Nosso trabalho é essencialmente realizado a luz da legislação, jurisprudências dominantes e doutrinas clássicas, na qual observamos com primazia o binômio:

Possibilidade do Alimentante x Necessidade do Alimentado

Podemos assim entender:

A possibilidade do alimentante, diz respeito ao quantum pode ser retirado dos rendimentos de quem presta a obrigação de alimentar, permitindo ainda que o mesmo sobreviva de maneira digna e que o valor destinado ao encargo alimentar não comprometa se quer parcialmente a sua subsistência, e em muitos casos, a subsistência de sua nova família.

Já a necessidade do alimentado, diz respeito ao quantum verdadeiramente ele necessita para sobreviver “basicamente”.

Para elucidarmos a questão, basta imaginarmos duas pessoas que possuem uma pensão alimentícia para pagar, mês a mês, Pessoa “A” e Pessoa “B”.

Na figura “A” existe um empresário, bem sucedido que aufere renda mensal de R$20.000,00. Além de sua renda, possuí diversos imóveis de aluguel, que totalizam em média mais R$15.000,00. Não possui outros filhos. Não constituiu nova família.

Neste caso a possibilidade do alimentante é extremamente alta. Podendo oferecer ao alimentado uma situação de vida mais cômoda, melhores escolas, lazer e alguns luxos.

Por este motivo, naturalmente, a necessidade do alimentado passa a ser maior, pelas possibilidades, e em virtude da renda auferida pelo alimentante.

Na figura “B” existe um trabalhador humilde, que luta dia-a-dia pelo seu sustento, auferindo renda mensal de R$900,00. Não possui imóvel próprio. Possui mais um filho, fruto de seu novo casamento. Esposa desempregada. E ainda, R$300.00 de parcelas referentes a um empréstimo que são descontadas diretamente em sua folha de pagamento.

Neste caso a possibilidade do alimentante é extremamente precária. Podendo oferecer ao alimentado o extremamente necessário para a sua subsistência, sem maiores luxos.

Como reflexo, naturalmente, a necessidade do alimentado passa a ser menor, pelas possibilidades, e em virtude da renda auferida pelo alimentante.

Desta forma, pode-se facilmente concluir que o binômio Necessidade x Possibilidade tem caráter PROPORCIONAL.

Muitas críticas serão tecidas a respeito deste trabalho, mas presenciando tantas injustiças, esse alerta necessariamente deve ser feito.

O caráter proporcional do binômio, se da em virtude de uma adequação natural da família.

Quando ganhamos mais, gastamos mais e temos mais.

Quando ganhamos menos, gastamos menos e temos menos.

 

Vejamos:

Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Grande contribuição do ilustre jurista Orlando Gomes sendo categórico:

“Há impossibilidade econômica de prestar alimentos quando o devedor não pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Concluí-se, finalmente, que havendo indícios de mudança patrimonial da pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia, necessário se faz a adequação do valor para a atual realidade financeira da mesma.

Os filhos possuem pleno direito de gozar das mesmas condições de seus pais.

Os pais, por sua vez, possuem pleno dever de atender as necessidades dos filhos, observadas as suas condições e realidade financeira.

Uma vez configurada tal desproporção, asseguro, se faz necessária a revisão dos encargos alimentares.

 

Artigo escrito por:

Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi

ADVOGADO. PALESTRANTE. ORIENTADOR CIENTÍFICO E PRODUTOR DE TEXTOS. NASCIDO PARA QUEBRAR PARADIGMAS. MOVIDO POR SUAS IDEOLOGIAS E DESAFIOS.

Assuntos: Atraso pensão alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia, Pensão alimentícia para maiores

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