01/06/2012. Enviado por Sr. Sergio Lipinski Brandão Junior
Pessoas jurídicas ou físicas poderão ser contribuintes da Previdência e da Seguridade Social - INSS, desde que assim o estejam obrigadas em face da prática de atividades que ensejem a apuração e o pagamento de tal tributo.
Ocorre que muitas vezes, por má administração gerencial, contábil ou fiscal, as empresas acabam por ficar com passivos no mercado (fornecedores e fisco), sendo que na maioria dos casos a primeira dívida a deixar de ser paga é a fiscal. É para esse ponto que chamamos a atenção, pois apurar e descontar contribuições a título de INSS da remuneração de seus empregados e não recolhê-las ao INSS, sonegar contribuição previdenciária ou omitir informações a fim de sonegar contribuição social, entre outras condutas afins, ultrapassam a esfera patrimonial dos sócios da empresa, deixando de ser simples dívida fiscal, passando a responsabilizá-los criminalmente sobre tais atos, com penas restritivas de liberdade que chegam facilmente aos 5 (cinco) anos de reclusão.
Todavia, para a responsabilização de um sócio, diretor ou gerente em crimes societários, é imprescindível ser apurada a participação de cada pessoa no evento criminoso, pois a invocação da condição de sócio ou diretor, sem a individualização de condutas, não é suficiente para viabilizar o início de uma ação penal, já que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, para imputar tal responsabilidade criminal aos sócios da empresa, o Poder Judiciário deve ter o cuidado de aferir pormenorizadamente a conduta de cada agente (sócio, diretor ou gerente), a fim de estabelecer um vínculo mínimo entre os acusados e a empreitada dita criminosa.
O zelo acima mencionado deve ser perfectibilizado por meio da instauração de inquérito policial competente, que afira a real e efetiva participação de cada sócio para que o crime societário se consume, não se admitindo que a ação penal tenha início com base em rasos indícios de autoria do crime, tais como a mera formalidade de constar como sócio numa sociedade limitada, por exemplo, sem com que atue ativamente na empresa.
Acontece em alguns casos de o Poder Judiciário admitir o ingresso e prosseguimento de ação penal com base apenas no fato de a pessoa figurar formalmente como sócia de empresa, o que sem dúvidas é um absurdo, pois se está admitindo que uma pessoa seja processada criminalmente, sofrendo todo o ônus financeiro, social e psicológico de tal ação, sem motivos para tanto. Deve haver a instauração de inquérito policial que apure a real e efetiva responsabilidade pela autoria do crime e assim poupe o sócio inocente e a tão assoberbada máquina judiciária, visto que o processo penal sem dúvidas deve se preocupar com a finalidade social da reprimenda, qual seja, na efetividade do processo para trazer justiça à sociedade e não em movimentar ações penais fadadas ao insucesso.
Sergio Lipinski Brandão Junior, Advogado de Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia e Consultoria S/S.