A nova lei dos motoristas e o impacto na justiça laboral

13/05/2014. Enviado por

(Advento da Lei. 12.619/2012) - Aspectos Gerais e Análise Jurídica - Trata-se de Pesquisa realizada, sobre à Lei 12.619/2012 (Lei dos Motoristas Profissionais), motivada pelo notório aumento das Reclamatórias Trabalhistas ajuizadas pelos Motoristas.

Assunto: Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 (Lei dos Motoristas)

Analisando as inovações acerca do tema, inicialmente convém tecermos alguns comentários no tocante às alterações e inclusões ocorridas com o advento da referida Lei, que analisaremos de forma pormenorizada. Vejamos:

ASPECTOS GERAIS DA LEIS 

A Lei 12.619/2012 (que regulamenta a Profissão de Motorista) surgiu com o objetivo de proteger a saúde dos motoristas, evitando jornadas de trabalho exaustivas, de modo a propiciar uma melhoria na qualidade de vida desses profissionais, tentando ainda por fim à insegurança jurídica existente até então sobre a questão da aplicabilidade da exceção constante no artigo 62, inciso I da CLT[1].

A referida norma dispõe de um Regramento específico para a Profissão de Motorista, impondo-lhe direitos e deveres inerentes a sua atividade, trazendo as diretrizes básicas para que as Relações Trabalhistas atinjam um ponto de equilíbrio de modo que o “Interesse dos Empresários” não se sobreponha as “necessidades e saúde dos trabalhadores”.

O texto legal em comento destina-se aos MOTORISTAS PROFISSIONAIS[2], sejam eles AUTÔNOMOS, _ou_ que exercem suas atividades mediante VÍNCULO EMPREGATÍCIO, conforme preconiza o Art. 1º da Lei, que ainda expõe as seguintes categorias econômicas envolvidas:

Transporte Rodoviário de Passageiros;

Transporte Rodoviário de Cargas;

 

            Conforme expõe a Lei 12.619/2012, são DIREITOS dos Motoristas Profissionais:

1)     Ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

 

2)     Contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da CLT[3];

 

3)     Receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

 

4)     Benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

 

Em contrapartida, o Art. 3º da Lei 12.619/2012, trouxe também alterações importantes na CLT (Arts. 235-A a 235-H), inclusive enumerando os DEVERES dos Motoristas Profissionais.  São eles:

 

                               I.       Estar atento às condições de segurança do veículo;

 

                              II.      Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

 

                             III.      Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

 

                             IV.     Zelar pela carga transportada e pelo veículo;

 

                              V.      Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

 

                             VI.     Submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

 

 

OBS.: A recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

 

 

 

Ainda, no tocante aos Deveres dos Motoristas Profissionais, importante destacar a hipótese de EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL do Motorista Empregado, trazida pela Lei, ao dizer que “o motorista empregado não responde perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções”.

Inobstante os esclarecimentos acima, notoriamente a maior mudança ocorrida com a criação da Lei 12.619/2012 foi no tocante a JORNADA DE TRABALHO dos motoristas, sobretudo no afã de proporcionar uma redução imediata no índice de Acidentes de Trânsito fatais, envolvendo motoristas profissionais, na maioria das vezes por estarem dirigindo sob efeitos de álcool ou de substâncias psicoativas, exatamente para tentar superar a fadiga e o sono, nas jornadas sobre-humanas, tudo com fito de melhorar a performance no desenvolvimento do trabalho.

Dessa forma, no intuito de obstar essa prática heroica dos Motoristas profissionais autônomos, bem como coibir o abuso dos Empregadores perante os Motoristas profissionais a eles vinculados, a jornada de trabalhos desta categoria foi alterada.  Vejamos:

A jornada diária de trabalho do motorista profissional passa a ser aquela estabelecida na Constituição Federal, isto é, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais ou outra que possa ser estabelecida mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho; admitindo-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias, que serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), podendo ser estabelecido valor maior através de instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

A Lei 12.619/2012 considera como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Ficando assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

Esses intervalos para repouso ou alimentação poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

A referida Lei determina que, a JORNADA DE TRABALHO e o TEMPO DE DIREÇÃO serão obrigatoriamente CONTROLADOS PELO EMPREGADOR, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Por sua vez, a hora de trabalho noturno[4] terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

A Lei institui ainda o banco de horas, onde o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, desde que haja previsão em instrumentos de natureza coletiva, na forma do parágrafo 6, do artigo 235-C, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Lei 12.619/2012 criou um novo instituto no Direito brasileiro chamado de “tempo de espera”, que seria o tempo que o motorista fica parado aguardando carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, bem como o tempo para fins de fiscalização das mercadorias transportadas em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo as mesmas consideradas horas extras, não sendo computadas como horas trabalhadas. Entretanto, para que o trabalhador não fosse prejudicado, a Lei estabeleceu que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

O Artigo 235-D, inserido na CLT, trata de regras gerais para viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Ficou estabelecido que, nas viagens de longa distância, devem ser observados:

è  Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

 

è  Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

 

è  Repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas.

 

 

Além dos itens acima, deve-se observar ainda, nas viagens de longa distância “COM CARGA”, as garantias transcritas abaixo:

Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado nos 30% mencionados acima.

Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

 

OBS.: Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Ressalta-se que, outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho. 

 

De acordo com a Nova Lei, fica vedada a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de “comissão” ou “qualquer outro tipo de vantagem”, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade, ou mesmo possibilitar violação das normas constantes na Lei.

Em suma, a Lei introduziu artigos que visam alcançar, igualmente, todos motoristas, sem distinção, funcionários de empresas ou autônomos, para que uma categoria não se beneficie enquanto outra fique livre para rodar sem qualquer tipo de controle, o que seria um grande problema não somente para o mercado, mas, principalmente, para a segurança nas estradas.

O legislador fixou ainda o entendimento de que o tempo de direção ou de condução de veículo é apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino.

Desse modo, fica vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de caminhões com capacidade de carga acima de 4.536 quilogramas, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, devendo ser observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

E por isso, a nova legislação de trânsito determina que o condutor somente inicie viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso de, no mínimo, 11 (onze) horas. Compreende-se início de viagem a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

Destarte, nenhum transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que esteja conduzindo caminhões com capacidade de PBT de mais de 4.536 quilogramas, sem a observância do cumprimento integral do intervalo de descanso de, no mínimo, 11 (onze) horas, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. Esta proibição teve por escopo preservar a segurança do motorista e de toda a sociedade nas estradas.

 

A título de PENALIDADE, foi incluído o inciso XXIII no artigo 230, do CTB, para instituir uma nova modalidade de infração, que diz respeito ao dever do motorista profissional na condição de condutor controlar o tempo de permanência de condução ao volante e cumprir os intervalos de descanso estabelecidos, sob pena de responder por infração grave, com aplicação da pena de multa e cumprimento de medida administrativa de retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Ao final, a própria Lei informa que caberá ao MTE, dispor sobre Normas Regulamentadoras acerca das condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso.

No que tange a vigência da Lei, a mesma passou a vigorar desde o dia 18 de junho de 2012, passados os 45 dias a contar da sua publicação, que se deu em 02 de maio de 2012.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

Após estudo dos aspectos gerais da Norma, adentraremos a visão legal das mudanças e alterações ocorridas na Legislação Brasileira, as quais elencamos abaixo:

 

 

 

CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)

 

 

►     Acrescentou a seção IV-A, no capítulo I, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H.

►     Também alterou o parágrafo 5º do art. 71, que se refere ao tempo de intervalo intrajornada para refeição e descanso.

 

 

CTB (Código de Trânsito Brasileiro)

►     O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) também foi alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A (Da condução de veículos por motoristas profissionais).

►     Foram ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A todos do CTB.

Em análise, verificamos que o foco principal da Lei, como já dito nos aspectos gerais, recai sobre o disciplinamento da jornada de trabalho e tempo de direção dos motoristas, já que a Lei separa a quantidade de horas ao volante, da jornada de trabalho propriamente dita, razão pela qual vamos nos ater a esse ponto.

 

Pois bem.  Na esfera judicial, sempre houve muita discussão sobre a jornada dos motoristas (principalmente o caminhoneiro), onde os Empregadores sempre aderiram como tese defensiva que este funcionário enquadrava-se no regime do artigo 62, I da CLT - notadamente empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, e, por isso, sem direito ao pagamento de eventuais horas extras.

 

Por outro lado, o legislador atualizou esta realidade, sob a assertiva de que com os meios tecnológicos disponíveis nos dias atuais, tais como: GPS, Tacógrafos, Sensores e travas de portas, Radio de Frequência e Nextel, permitem que o empregador monitore cada passo e parada do motorista a partir da Sede da empresa, local onde se entende que já subsiste o efetivo controle visual do Empregador nos moldes do poder diretivo, o que ensejaria o direito ao pagamento de eventual jornada suplementar laborada.

 

Diante disso, impôs o Legislador que é direito do motorista rodoviário ter sua jornada do trabalho controlada com controles fidedignos de horários, excluindo esta categoria da exceção do artigo 62 da CLT e incluindo-a no capítulo da duração da jornada, embora com características próprias, conforme já listado de forma minuciosa nos aspectos gerais da Lei.

 

Embora todas as alterações trazidas na referida Lei atinjam diretamente as Empresas de Logísticas e Transportadoras de Cargas, acabam sendo um percalço também para os Tomadores de Serviços, na medida em que deverão fiscalizar e verificar o cumprimento destas prestadoras, na adoção das medidas para se adaptarem a nova lei, sob pena de serem penalizadas, na esfera Administrativa e Judicial.

 

Notemos que o motorista que for pego descumprindo a lei terá seu veículo apreendido, entretanto a lei também responsabiliza a empresa e o tomador de serviço, no caso das transportadoras, vez que estes devem ficar atentos às exigências e os direitos previstos. 

 

Como medida protetiva, há de se verificar a hipótese de reformulação nos Contratos pactuados com as Empresas prestadoras de serviços de transporte e logística, de modo a incluir a responsabilidade destas, no cumprimento integral da Nova Lei 12.619/2012, sobretudo no controle de jornada de seus Motoristas, mediante apresentação dos meios autorizados na Lei (anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou outros meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos – Nos moldes da Resolução n.º 405/12 do CONTRAN[5]), como também no que concerne a submeter os Motoristas a exames periódicos no controle ao uso de drogas e de bebida alcoólica, conforme previsto na Legislação em comento.

 

Estabelece o Art. 2º da Resolução 405/12 do CONTRAN, que a fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:

 

I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou

 

II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

 

III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.

 

Anteriormente, havia larga discussão em torno do disposto na Orientação Jurisprudencial 332, da SDI-1, do C. TST, no sentido de que o tacógrafo (instrumento instalado nos veículos por determinação do Código Nacional de Trânsito) muitas vezes como único meio de prova, sem a existência de outros elementos, não serviria para controlar a jornada do trabalhador que exerce atividade externa.

 

Entretanto, com edição da Lei 12.619/2012, caberá ao empregador controlar a jornada dos empregados que exercem a atividade de Motorista, escolhendo a seu critério qual o meio para exercer esse controle, independentemente se a jornada será ou não externa, ou seja, enfatizou o uso do referido instrumento, que já vem sendo cobrado nas estradas e rodovias nacionais.

 

Portanto, o que antes era um encargo do empregado, demonstrar que se submetia ao controle de jornada, agora é transferido ao empregador que, pelo texto da Lei, deve assegurar meio hábil, ou na expressão do legislador: “fidedigno” – que mensure as horas de trabalho do motorista profissional.

 

Com a alteração, vislumbra-se que a defesa em juízo dos direitos desses trabalhadores se viu facilitada. De outra parte, para os empregadores, sobretudo do ramo de transporte de cargas, é crítico, pois a Lei pressupõe investimentos em equipamentos, bem como, cautela na gestão do recurso humano da empresa.

 

A fiscalização em torno da referida Lei é feita pela Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, e entendemos que os agentes de trânsito dos municípios também possuem competência para realizar tal fiscalização, vide inciso I, do artigo 21 da Lei n.º 9.503/97[6].

 

Importante mencionar que, a fiscalização nas vias brasileiras estava suspensa por força da Resolução n.º 417/12 do CONTRAN, mas foi revogada pela Deliberação CONTRAN n.º 138/13, a partir do dia 11/07/2013. Portanto, as autoridades de trânsito estão liberadas para exigir o cumprimento dos descansos previstos na Lei n.º 12.619/12, ou seja, o descanso de 11 horas e os 30 minutos referentes ao tempo de direção.

 

Logo, tal fiscalização já está ocorrendo através da inspeção no tacógrafo, ou do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, pela verificação da ficha de trabalho do autônomo prevista na Resolução n.º 405/12 do CONTRAN.

 

Em recentes números divulgados pela PRF nas operações conjuntas ao MPT demonstram que 90% dos motoristas que circulam pelas estradas ainda não se adequaram a nova legislação e seus empregadores e tomadores estão sendo obrigados a assinar um TAC (Termos de Ajustamento de Conduta), de modo a cumprirem as determinações da Lei 12.619/12, anexado a uma Cartilha elaborada pelo MPT como forma de reeducar os Motoristas e Empregadores. (em anexo)

 

Com base nesses números, verificou-se que as principais irregularidades observadas foram à falta de anotação da jornada de trabalho, a não realização do intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção, bem como o excesso de jornada para além do limite de 10 horas diárias. Dentre as irregularidades, alguns motoristas que não tinham usufruído às 11 horas de descanso entre uma jornada e outra ficaram retidos no posto da PRF, até que cumprissem o intervalo. 

 

Em caso de reincidências, verificado o acumulo de FCI’s (Formulário de Constatação de Infração) lavrados, o Ministério Público do Trabalho fica encarregado pela instauração de Procedimentos Administrativos em face desses Empregadores e Tomadores de Serviços envolvidos no Transporte da Carga.

 

Em suma, com o Advento da Lei dos Motoristas (ou Lei do Descanso), como é chamada a Lei 12.619/2012, é aconselhável que as empresas Tomadoras de Serviços redobrem a atenção na Contratação e Fiscalização das Empresas que lhe prestam serviços de transporte de cargas e logística, notadamente por tratar-se de Legislação recente, ainda pendente de arcabouço jurídico e amadurecimento perante o Poder Judiciário, haja vista a carência ainda existente de entendimento dos Magistrados, Tribunais Regionais e Tribunais Superiores.

 

Por fim, importante ressaltar que os efeitos da Lei quanto à sua fiscalização, estão sendo seriamente questionados e encontram bastante resistência pelos Empresários de Transportes, Cooperativas e Sindicatos patronais, dado o aumento considerável no custo do frete, bem como a ausência de pontos de parada que atendam as exigências legais (o que acaba ocasionando o roubo de cargas) e a dificuldade de fiscalização dos Motoristas.

 

A insurgência dos Empresários remete-se ao fato do Setor de Transporte ser um propulsor na Economia do País e segundo eles, a lei prejudica o escoamento da produção comercial, impactando diretamente na Economia do país.  Impende mencionar que, inclusive, já existe projeto de lei que objetiva revogar a Lei 12.619/12, ante os diversos conflitos causados entre as Empresas do ramo.

 

Com base nas considerações do presente estudo, se mostra inevitável o aumento nas demandas trabalhistas das Empresas, decorrente de ex-funcionários de suas prestadoras, que ocupavam o Cargo de Motorista, que tomaram conhecimento das novas regras da jornada laboral e de certo, estão realizando o pleito atinente à diferença de horas extraordinárias em juízo, o que deverá ser guerreado na peça de bloqueio, considerando a irretroatividade da Lei sub examine.

 

 

Augusto Cesar Pereira da Silva

OAB/RJ 169.935

 

Fontes de Consulta:

 

  • Lei 12.619/2012, de 30 de abril de 2012 (Lei dos Motoristas);
  • Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
  • Resolução n.º 405/12 do CONTRAN;
  • Consolidação das Leis do Trabalho, 2013 (CLT).
  • Cartilha do MPT – Orientações Gerais sobre a Lei 12.619/12;

 



[1] Da Duração do Trabalho – Capítulo II (CLT) / Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

[2] Considera-se motorista profissional aquele cuja condução exija formação profissional, tenha seu ofício remunerado, para conduzir veiculo automotor, de forma autônoma ou mediante vínculo empregatício.

 

[3] Art. 162 da CLT - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (São os chamados Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho)

[4] Considera-se noturno, para os efeitos do Artigo 73 da CLT, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

[5] Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

[6] Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no  âmbito de suas atribuições;

 

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Horário de trabalho, Trabalho

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