A liberdade de Associação é uma condição indispensável a um Progresso ininterrupto

20/10/2012. Enviado por

A Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, convoca os Estados membros da organização, mesmo os que não tenham ratificado as convenções da OIT, a respeitar e promover os princípios relativos aos direitos fundamentais...

De acordo com um dos princípios fundamentais do Direito Internacional do Trabalho, “a liberdade de Associação é uma condição indispensável a um Progresso ininterrupto”. Como é possível compatibilizá-lo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro?

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, reafirma os princípios fundamentais que inspira a política dos seus Membros, dentre os princípios consta a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto1;

A Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, convoca os Estados membros da organização, mesmo os que não tenham ratificado as convenções da OIT, a respeitar e promover os princípios relativos aos direitos fundamentais objeto dessas normas internacionais.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) proclamou que todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses (art. XXIII, n. 4)2.

A Constituição de 1988 estabelece ser livre a associação profissional ou sindical. Vejamos o artigo 8º da CF/883.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

E ainda a liberdade de associação está consagrada no artigo 5º da Constituição de 19884. Os cidadãos brasileiros podem constituir associações sem qualquer interferência do Estado. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

(…)

XX - ninguém poderá  ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Destarte, a Constituição Federal de 1988 determinou expressamente a plena liberdade de associação, independentemente de autorizações dos entes públicos, em total acordo com o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, inscrito no inciso V do artigo 1º da Lei Maior. Desse modo, é vedada a interferência estatal em todo tipo de associação, pois nenhum órgão público detém autoridade segundo a Lei Maior de 1988, para conferir ou não legitimidade à existência de uma associação e sua conseqüente representatividade.

Portanto, é compatível no ordenamento jurídico brasileiro o principio de liberdade de associação constante da Conferencia geral da OIT, conforme exposto acima, pela qual entendo ser perfeitamente possível, com fundamento no próprio princípio da dignidade da pessoa humana e do livre direito de associação.

“E sem o seu trabalho,

o homem não tem honra,

e sem a sua honra,

se morre, se mata.

Não dá pra ser feliz…”

(Um homem também chora – Guerreiro Menino - Gonzaguinha)

Referencias bibliográficas

A Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em: 20/04/2011.

Coleção Cartilhas de Direitos Humanos - Volume 5 Direito Humano ao Trabalho, INESC, 1ª Edição: Abril de 2009.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 25/04/2011.

Organização Internacional do Trabalho. Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 1946. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/info/download/constituicao_oit.pdf. Acesso em: 20/04/2011.

TRINDADE, Édson silva. Liberdade de Associação Sindical no Direito Brasileiro. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18498/ Liberdade_de_Associa%C3%A7%C3%A3o_Sindical.pdf?sequence=2. acesso em 20/04/2011.

Vade Mecum Saraiva – 9. Ed.  Atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2010

1 Organização Internacional do Trabalho. Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 1946. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/info/download/constituicao_oit.pdf. Acesso em: 20/04/2011
2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em: 20/04/2011.
3  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 25/04/2011.
4 Vade Mecum Saraiva – 9. Ed.  Atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2010.

Assuntos: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Sindicato, Trabalho

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