A lei nº 12.767/12 e o protesto de débitos inscritos em dívida ativa

17/06/2013. Enviado por

Trata da inconstitucionalidade da Lei nº 12.767/12 que autoriza o protesto em cartório das certidões de dívida atíva - CDA.

Foi publicada no dia 28 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.767/12 que, entre outras providências, altera a lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluindo no rol de títulos sujeitos a protesto em cartório, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Protesto, segundo a Lei 9.492/1997 é “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”

Citada lei, ainda pouco conhecida pelos contribuintes, ao incluir as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas no rol dos títulos protestáveis, traz prejuízos incalculáveis para os cidadãos e empresas devedoras de tributos, uma vez que protestada a certidão de dívida ativa, o contribuinte devedor terá seu nome inscrito nos cadastros do SPC e Serasa.

Como sabido, uma vez que o contribuinte tem seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, estará impedido de obter crédito junto a instituições financeiras, não conseguirá descontar uma duplicata e etc.

Sendo o crédito um dos elementos essenciais no mundo empresarial, a inscrição de débitos fiscais no SERASA acaba por criar obstáculos ao livre exercício da atividade econômica infringindo, em razão disso, os artigos 5º, incisos II e XIII e 170, ambos da Constituição Federal de 1998, também denominada de Constituição Cidadã.

Tal medida, a meu ver, é completamente desnecessária e ilegal, uma vez que a administração pública já possui todos os meios necessários para cobrança da dívida tributária consubstanciando-se, inclusive, em prática vexatória e coercitiva uma vez que qualquer medida que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita estará taxada de inconstitucionalidade.

Não obstante o texto da Lei nº 12.767/12, meu entendimento é que o procedimento de protesto das certidões de dívida ativa é excessivamente oneroso e ilícito, configurando até mesmo desvio de finalidade.

Neste sentido é a jurisprudência:

(...) não pode a Fazenda Pública impor penalidades que inviabilizem o exercício da atividade empresarial, no intuito de recolher tributos atrasados . Precedentes (STF - AgRg. no RE 399037/ES, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ em 20.10.2006)

(...) Conforme orientação assentada na jurisprudência do STF (súmulas 70, 323 e 547) e do STJ, é ilegítima a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias, nomeadamente as da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 662972/RS, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ em 05.10.2006)

É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. (REsp 651207/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ em 30.05.2005)

O Fisco não pode utilizar-se de meios coercitivos para que o contribuinte pague seus tributos, gerando a impossibilidade deste realizar suas atividades comerciais. (TJES, AgInt. no AI 006069000344, 2ª Câmara Cível, DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE RELATOR, DJ em 24.01.2007)

Assim, concluísse pela possibilidade de questionamento de referidos protestos pela via judicial, para os contribuintes que se sintam lesados pela realização do procedimento.

 

 

Lucas Calafiori Catharino de Assis

OAB/SC 32.872

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Dívida Ativa, Dívidas, Protesto de título

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