A estabilidade da empregada gestante nos contratos de trabalho por tempo determinado

11/04/2013. Enviado por

A partir de setembro de 2012 vigora o entendimento no TST de que a empregada gestante goza de estabilidade no emprego, mesmo se o seu contrato de trabalho for por prazo determinado.

No Tribunal Superior do Trabalho em Brasília dominava o entendimento de que a empregada gestante somente tinha direito à estabilidade se o seu contrato de trabalho fosse por período indeterminado, entendimento esse sumulado até pouco tempo (Súmula nº 244, item III de referido Tribunal).

Todavia, referida Súmula foi alterada no mês de setembro de 2012, de sorte que a partir de agora vigora o entendimento de que a empregada gestante goza de estabilidade no emprego, mesmo se o seu contrato de trabalho for por prazo determinado.

A justificativa da mudança é que a Constituição Federal não restringe expressamente o direito à estabilidade às empregadas admitidas através de contrato de trabalho por tempo determinado.

Com efeito, a Lei Maior garante a estabilidade à empregada gestante em geral, independentemente do tipo de contrato de trabalho, não fazendo referência ao tipo de contrato de trabalho.

Além dos motivos acima mencionados, o advogado Dr. Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados e parecerista da Comissão de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo – Subseção Santo André explica que: “O TST provavelmente alterou o entendimento em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos do nascituro”.

Nessa trilha, é aconselhável que as empresas conservem o contrato de trabalho de empregadas admitidas através de contrato de trabalho por tempo determinado que tiverem confirmada a gravidez dentro desse período, com o objetivo de se evitar o pagamento de indenização à empregada dispensada.

É bom lembrar que a estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de sorte que ocorrendo a dispensa sem justa causa dentro desse período, a empresa será compelida a pagar os salários relacionados ao período da estabilidade.

Logicamente que a empregada gestante que cometer atos faltosos que justificarem a rescisão do contrato por justa causa perderá o direito à estabilidade gestante.

Por fim, importante ressaltar que a empregada tem o dever de informar o seu estado de gravidez à empresa.

Frise-se que os juízes têm entendido que a empregada que não informa à empresa a gravidez e posteriormente promove a ação trabalhista com o objetivo de receber tão-somente a indenização correspondente age com abuso de direito, perdendo, portanto, o direito.

 

Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada grávida, Trabalho

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