A CULPA E SUA NECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UM DELITO NA ESFERA PENAL.

17/02/2017. Enviado por

Caracterização da culpa como pratica não intencional do delito mediante negligência, imprudência ou imperícia e algumas variáveis pertinentes ...

Por Renato Barcat Nogueira Filho

 

No Brasil policialesco de hoje em dia, parece que alguns órgãos do Estado antidemocrático de direito que temos se esqueceram que a doutrina jurídica e seus fundamentos exigem a caracterização de certos pressupostos legais para que seja imputado qualquer acusação ou mesmo a instalação de uma ação penal contra quem quer que seja.

Um desses pressupostos é a CULPA e em seguida todas as suas variáveis consequentes de tal situação provocada pela culpa.

Senão vejamos, em que consiste culpa?

Culpa é a prática não intencional de delito, mediante negligencia, imprudência ou imperícia e sua essência está na previsibilidade, ou seja, na capacidade do indivíduo não prever o que se deveria prever.

É a inobservância de disposição regulamentar que não gera presunção absoluta de culpa.

Ainda, não haveria como fazer qualquer tipo de compensação e é totalmente, impossível, em se tratando de culpa que haja “tentativa”, assim sendo, em sede de culpa só se pune em face de disposição expressa em lei.

Infelizmente , a sociedade quando se trata de crime só enxerga àquele o qual foi imputado a acusação e não se espera a apuração licita, em sede de inquérito, do suposto delito em que a “mídia” no afã de se fazer JUSTIÇA, a qualquer preço, joga os “suspeitos”( cujo direito constitucional é o de presunção de inocência) ao “Leões”, sem ao menos checar as informações pertinentes a cada caso, ou seja, no Brasil se acusa por acusar e “dane-se” se estiverem errados os detratores, em nome da espetacularização policialesca e do escândalo.

Como poderíamos não citar o caso da “escola base” em São Paulo em que os ex proprietários da escola foram acusados sem provas do abuso sexual de crianças e foram moralmente “linchados” pela opinião pública.

Aonde estava a culpa deles? ... não estava.

Dois mil anos atrás o governador romano da Judeia indagou: “... querem que eu o condene? Por que? Não vejo culpa neste homem...o resto da história, já o sabes...

É preciso que o poder judiciário de um basta aos abusos cometidos pelas autoridades policiais que extrapolam sus competências e expõe de maneira vexatória qualquer acusado hoje no Brasil.

Em qualquer país civilizado o inquérito é sigiloso... a norma não é diferente aqui, o que difere é o fato de que a norma é constantemente vilipendiada em nome da audiência seja televisiva, seja dos redatores de pseudo periódicos.

O estado democrático de direito precisa reagir contra este proceder que tanto maleficio causa na busca do único interesse real de um processo penal... a verdade!

Dr. Renato Barcat Nogueira Filho OAB/DF 48.007 é advogado criminalista em Brasília-DF, sócio do escritório Barcat Nogueira sdvogados e pós graduado em direito e processo do Trabalho e é empregado público federal.

 

Assuntos: Código Penal, Direito Penal, Direito processual penal, Execução penal, Prisão

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