11 de setembro: Aniversário do CDC - 22 anos!

11/09/2012. Enviado por

O presente artigo aborda os 22 anos do Código de Defesa do Consumidor, trazendo para o leitor uma análise crítica sobre o retrocesso que estamos assistindo nos instrumentos de tutela ao consumidor.

Em março parabenizei os consumidores em razão do dia mundial do consumidor. Hoje estou aqui para parabenizar mais uma vez os consumidores, afinal de contas o dia 11 de setembro não somente marca a tragédia ocorrida nas torres do World Trade Center, mas também o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990.

Como o CDC entrou em vigência em março de 1991, mês que se comemora o dia mundial do consumidor, passamos a ter no Brasil duas datas ao ano para simbolizar de forma marcante a defesa do consumidor.

Pena que ao longo dos 22 anos de existência do CDC, uma lei tão bem elaborada, padrão de referência mundial, venha sistematicamente sendo violada e atacada por outras normas e resoluções. O que estamos observando é a frequente tentativa de restringir direitos consagrados, e o pior, muita das vezes camufladas por leis que se dizem de proteção ao consumidor. Em 2008, por ocasião das comemorações aos 18 anos do sancionamento do CDC, assisti uma palestra/aula da Profª Claudia Lima Marques, no Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro, onde ela com muita propriedade alertava para esse efeito. Quatro anos se passaram e o cenário negativo só tem evoluído.

Para exemplificar tal situação, cito a coluna publicada por Maria Inês Dolci, na Folha de São Paulo, em 09/09/2012 (clique aqui para ler a coluna), onde ela questiona se efetivamente haverá melhoria na qualidade dos serviços de telefonia celular com a implantação de novas normas, que são programadas para o ano que vem. Dentre essas novas normas se encontra a obrigatoriedade de devolução das importâncias pagas, com correção monetária e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, quando houver cobrança indevida e esta tenha sido paga pelo consumidor. Trata-se de um retrocesso a defesa do consumidor! O CDC indica que fornecedor que faz cobrança indevida deve fazer devolução em dobro das importâncias recebidas, com acréscimo de correção monetária e juros legais. Ou seja, pretendem lançar uma norma para abrandar a penalização ao fornecedor que viola a relação de lealdade que deveria guardar com o seu consumidor. Em abril deste ano publiquei um artigo onde falava da Lei Geral da Copa, tendo como tema central a violação a direitos consagrados do consumidor (clique aqui para ler o artigo). Na ocasião, finalizei o texto citando Boris Casoy. Não vejo nada mais apropriado a dizer, senão repetir: "Isso é uma vergonha!"

Sinceramente torço para que legisladores e executivos revejam suas formas de atuar, passando a cumprir de forma efetiva o mandamento constitucional de tutela ao consumidor, sem tentar assassinar o CDC, esta sim, verdadeira norma de defesa do consumidor.

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil

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