O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Isso quer dizer, se você recebeu aviso prévio, o prazo é o da letra a.
Com relação a indenização, ainda há discussão. Você tem sindicato de base? Em caso positivo, podemos verificar se consta no Acordo ou Convenção Coletiva cláusula indenizatória para demissões de pessoas que já estão prestes a adquirir direito a aposentadoria.
Caso contrário, há a possibilidade de discutir juridicamente o assunto.
Resposta enviada em 21/10/2016