Adolescentes que contraírem dívidas poderão ter o ‘nome sujo’

20/03/2015. Enviado por em Consumidor

Quando não emancipados, adolescentes já deverão assumir as responsabilidades por suas próprias dívidas

Com as recentes condições que facilitam cada vez mais as compras, muitos adolescentes acabam tornando-se compradores antes mesmo de atingir a maioridade e, em alguns casos, inadimplentes por não conseguirem arcar com suas dívidas contraídas.

Cartões de crédito, financiamentos e crediários são algumas formas de facilidade que os adolescentes encontram no momento da compra. Por isso, é indispensável o acompanhamento dos pais nas finanças dos filhos, mesmo que estes já trabalhem, pois a experiência dos pais pode ajudar muito a compreender as altas taxas de juros que os serviços financeiros trazem consigo.

Para esclarecer como essas cobranças deverão ser feitas aos adolescentes, entrevistamos o Dr. Corintho Marcellos:

 

MeuAdvogado: Como funciona a cobrança de dívidas para os adolescentes?

Dr. Corintho Marcellos: As dívidas deverão ser cobradas dos pais, a não ser que sejam emancipados conforme art. 5º e seus itens do Código Civil.

MA: Em quais faixas etárias os adolescentes são considerados ‘absolutamente incapazes’ e ‘relativamente incapazes’?

Dr. Corintho Marcellos: São absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Art. 3º do Código Civil e são relativamente incapazes, para certos atos os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Art. 4º, I do Código Civil.

MA: Há diferenças na cobrança de dívidas entre os ‘absolutamente incapazes’ e os ‘relativamente incapazes’? Em quais casos os pais é que deverão assumir a dívida?

Dr. Corintho Marcellos: Não há diferenças. Os menores absolutamente incapazes somente poderão contrair dívidas sob a representação paterna e os relativamente incapazes, idem, desde que assistidos pelos pais, que suprirão o consentimento. Em ambos os casos os pais deverão assumir a dívida. Art. 1634, V do código Civil.

MA: Os adolescentes inadimplentes correm o risco de ter seu nome introduzido no SPC e no Serasa?

Dr. Corintho Marcellos: Sim, mas o registro deve ser feito em nome dos pais, a não ser que o menor seja emancipado. Art. 34, parágrafo 4º do Regulamento Nacional dos SPC’S, por extensão.

MA: Os Direitos do Consumidor também se aplicam aos adolescentes? Ou há condições diferentes para o publico dessa faixa etária?

Dr. Corintho Marcellos: Não se aplicam. É uma agravante de inflações penais, segundo inteligência do art. 76, IV, b do Código de Defesa do Consumidor.

MA: O comércio deverá respeitar alguma regra específica para venda de produtos aos adolescentes?

Dr. Corintho Marcellos: Sim, o comércio está proibido de vender a crianças e adolescentes, todos os produtos elencados no art. 81 da Lei 8069/90-ECA.

MA: Em seu modo de ver, quais são os principais cuidados que os pais devem tomar ao permitir que seus filhos adolescentes possuam um cartão de crédito?

Dr. Corintho Marcellos: A priori não devem permitir, mas se assim o fizerem, devem manter cerrada vigilância sobre as compras realizadas, por motivos óbvios.

Assuntos: Dívidas, Nome sujo, Serasa, SPC


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