Confira os direitos do funcionário público aposentado

16/03/2015. Enviado por em Aposentadoria

Funcionário público é todo aquele empregado que, através de concursos, trabalha em instituições governamentais. Esses profissionais se responsabilizam por servir o Estado e representar a sociedade

Depois de anos de serviços prestados, chega a hora de aposentar. Para entender como é regulamentada a aposentaria do funcionário público, entrevistamos a advogada Leila de Mello Miranda, especialista em Direito Civil e Direito do Trabalho

Meu Advogado: As mesmas leis que regulamentam a aposentadoria do trabalhador da iniciativa privada são válidas também para o funcionário público?

Dra. Leila: Não. Os empregados da iniciativa privada se aposentam regidos pela lei do INSS e os servidores públicos, que são estatutários, estão vinculados às leis específicas, como por exemplo para os servidores federais Lei 8112/1990 . Em cada esfera da administração pública, há leis que regem os seus servidores.

M.A: Existe outra possibilidade de uma pessoa ser funcionário público sem ser por meio de concurso?

Dra. Leila: Atualmente, após a Constituição Federal de 1988, há exigência de aprovação em concurso público para a investidura em cargos, empregos e funções púbicas, ressalvada a hipótese de cargo em comissão declarado em lei que é de livre nomeação e exoneração.  Assim, pode exercer um cargo ou função pública sem aprovação em concurso a pessoa que for nomeada para exercício de  cargo em comissão, sendo certo que, para tal, deve o referido cargo ser  considerado cargo ou função de confiança, com atribuições de direção, chefia e assessoramento.

É importante esclarecer que não têm respaldo legal as contratações para cargo em comissão que não preenchem os requisitos  de cargo de confiança com funções de direção, chefia e assessoramento. Muitos municípios, ao arrepio da lei, contratam como cargo em comissão pessoas para trabalhar como serventes, inspetores, recepcionistas em colégios, postos de saúde, e outros. Tais contratações são nulas.

M.A: Quais os principais desafios que um funcionário público pode encontrar ao tentar aposentar-se?

Dra. Leila: Uma questão que é bem observada diz respeito ao FGTS que o empregado de empresa privada, regido pela CLT, tem direito a sacar e o aposentado regido pelo estatuto dos servidores públicos não tem. Isso pode causar uma grande diferença na vida inicial do aposentado.

M.A: Se um trabalhador, mesmo concursado, cometer uma falta ele pode ser responsabilizado? Como?

Dra. Leila: Sim, pode. Mas certamente, deverá haver um processo administrativo para apuração da falta. A  administração pública responde pelos prejuízos causados por seus agentes.Tal se dá em razão da teoria da responsabilidade objetiva que, independentemente de culpa, traz a responsabilidade para a administração pública por atos e omissões de seus funcionários. No entanto, caso apurada a falta grave do servidor, este pode responsabilizado e condenado a ressarcir o prejuízo que causou aos cofres públicos. Dependendo da falta que for apurada, este pode chegar a ser exonerado do cargo.

M.A: Como o funcionário aposentado pode se resguardar perante a previdência?

Dra. Leila: Existem situações que os servidores aposentados têm sido prejudicados em relação aos servidores da ativa. A Constituição garante a isonomia. Vários órgãos públicos têm criado Gratificações, chamadas de Gratificação de Desempenho, deferindo-as somente aos servidores da ativa, excluindo os aposentados. No entanto, tais gratificações, na verdade, têm caráter salarial e em nada se referem ao desempenho. A Justiça está abarrotada de processos desse tipo em que aposentados pretendem paridade com os da ativa. E, normalmente, conseguem. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, instituiu em 1999, para os servidores da Secretaria de Saúde e, pouco tempo depois, em 2000, também para os do IASERJ, uma gratificação chamada GEELED (Gratificação de Encargos Especiais Lotação, Exercício e Desempenho ), mas só para os servidores da ativa.  Conseguimos na Justiça, em inúmeros processos, a paridade condenando o Estado a pagar a GEELED aos inativos. Também há na Justiça Federal  muitos processos pleiteando Gratificações concedidas aos servidores federais da ativa em percentual bem maior do que para os inativos.

Entendo que é importante o servidor inativo se manter informado sobre o que acontece com seus pares, servidores da ativa, para eventual pedido de isonomia.

Quanto aos aposentados pelo INSS, regidos pela CLT, devem estar atentos com relação às reajustes da aposentadoria que nem sempre correspondem aos índices corretos. A previdência social, em muitos casos, não aplica os índices corretos ao salário contribuição, ensejando uma renda mensal inferior ao devido, o que prejudica os reajustes posteriores. Há vários caos de possibilidade de pedido de revisão de aposentadoria, o que pode ser detectado considerando o dia da concessão do beneficio.

Existem várias hipóteses de cabimento de pedido de revisão judicial. Aposentados que pagavam pelo teto com base em 20 salários mínimos, ao se aposentarem houve mudança na legislação e o teto foi reduzido e 10 tiveram um grande prejuízo.

Aposentados que tiveram a aposentadoria concedida entre 01/03/94 a 28/02/97, têm direito à revisão pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV. Aposentados entre 17/06/77 a 05/10/88 têm direito à revisão com base na OTN/ORTN. Essas são algumas das hipóteses.

A Justiça Federal é o órgão judicial competente para reivindicar revisões de aposentadoria e o Juizado Especial Federal oferece condições de processamento mais ágil dessas ações.

MA: Há diferenças no recolhimento da previdência de funcionários públicos. No que se baseia?

Dra. Leila: Sim. Há diferenças. Os servidores públicos estatutários descontam para a previdência, m percentual único, sobre o total dos rendimentos que recebem, excluídas as verbas de caráter indenizatório. Já o empregado regido pela CLT, inclusive aquele que trabalham no serviço público, concursado, mas vai se aposentar pelo INSS, têm um teto para descontar a cota da previdência obedecendo a uma escala.. Esse teto é fixado pela própria previdência e limita também o valor da aposentadoria no futuro.

Dessa forma se um servidor estatutário recebe por mês R$ 30.000,00 vai recolher sobre os R$ 30.000,00 para o INSS. Em contrapartida ao se aposentar tem garantida a paridade com os servidores, seus pares da ativa. Ou seja receberá de aposentadoria o mesmo que receberia se estivesse na ativa:O salário integral os R$ 30.000,00.

Por sua vez, o empregado de empresa privada pelo regime da CLT , tem descontado o INSS com limite no teto da previdência. Se receber R$30.000,00 de salário por mês, só vai descontar INSS sobre o valor do teto, hoje R$3.689,66. Mas, também, ao se aposentar terá o teto como limite.

O mesmo acontece com servidores concursados, que trabalham em vários órgãos públicos, mas em regime da CLT.

M.A: Existe algum benefício extra para funcionários públicos que se aposentaram?

Dra. Leila: Algumas categorias de servidores públicos são regidas por leis específicas como magistrados, militares, e outras que podem ter benefícios extras na aposentadoria como “promoção”. Na verdade não se trata de promoção, mas de direito a recebimento de proventos em nível superior ao que receberia na ativa. Mas são casos específicos de algumas categorias.

Ocorre, também, direito extra para aposentados por invalidez que necessitam de cuidados especiais. Dependendo da lei estatutária a que está subordinado podem ter direito a um plus, uma gratificação  de 25%.

Outro direito que tem alguns aposentados, mas não só os funcionários públicos.

Todos os aposentados que sofrem de doenças graves, como cardiopatia grave, câncer, e outras previstas em lei, tem direito à isenção de imposto de renda  sobre os proventos da aposentadoria.  

M.A: Como ocorre a desaposentação do servidor público?

Dra. Leila: A “desaposentação”  é uma hipótese de obtenção na justiça de cancelamento da aposentadoria e concessão de nova com base em salários contribuição diferenciados. Na verdade, não existe previsão legal. A aposentadoria, a principio, é ato jurídico perfeito e acabado. Mas a Justiça tem julgado procedentes muitos processos em que o aposentado pretende a desaposentação, São hipóteses quando há continuidade de trabalho e de contribuição para o INSS  após a aposentação. Muitas vezes, tais contribuições posteriores à aposentadoria são sobre salários maiores, aumentando a contribuição. No caso de conseguir a “desaposentação” e concessão de nova aposentadoria  na Justiça, novos cálculos serão refeitos incluindo o salário contribuição do tempo posterior.

Também, pode ser a hipótese de aposentadoria proporcional tendo o aposentado continuado a contribuir com a previdência em razão de novo contrato de trabalho com valores maiores. O objetivo é que seja feito novo cálculo da renda mensal inicial com base nos recolhimentos após a aposentadoria que certamente deixará de ser proporcional  Em muitos casos, obtém-se uma RMI (renda mensal inicial) superior. Mas é preciso verificar antes de dar entrada se o aposentado vai mesmo ser beneficiado se consideradas as contribuições após a aposentadoria.

Assuntos: Aposentadoria do funcionário público, Direitos do funcionário público, Funcionário público


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