Você já ouviu falar na teoria da perda de uma chance?

13/03/2014. Enviado por

Então, recentemente, com base nessa Teoria, a 16ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul, condenou um advogado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais)...
Então, recentemente, com base nessa Teoria, a 16ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul, condenou um advogado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais, por ter impedido que seu cliente conseguisse uma posição mais vantajosa no processo.
 

O erro da estratégica jurídica, usada pelo advogado, levou à prescrição do direito que estava sendo buscado, prejudicando o cliente, que deixou de receber verbas rescisórias.

 
Após analisar as reais possibilidades do autor obter êxito na demanda, os magistrados de duas instâncias, concluíram pela culpa do advogado, em função do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado final, que ocasionou na perda dos direitos trabalhistas.
 
‘‘Na prática, era corriqueiro que, antes do pedido de habilitação do crédito, houvesse o ajuizamento de ação trabalhista, para consolidar o crédito em favor do empregado, o que demonstra, conforme fundamentando na sentença, o erro grosseiro do advogado que requereu diretamente a habilitação’’, afirma o desembargador-relator, Ergio Roque Menine. A decisão é do dia 19 de dezembro.


- Entenda o caso:
 
Na inicial, o autor informou que trabalhou para a rede de lojas J. H. Santos de 1994 até 1997, quando o grupo faliu. Em vista da ruptura abrupta do Contrato de Trabalho, ele teve de constituir advogado e buscar na Justiça as verbas rescisórias não pagas pelo empregador. No caso, contratou um profissional indicado por seu sindicato, que estava atendendo os demais colegas, que amargavam a mesma situação.
O advogado optou por habilitar o crédito dos trabalhadores no processo de falência do grupo empresarial, que tramitou na Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, ao invés de entrar prontamente com as reclamatórias na Justiça do Trabalho. A estratégia, no entanto, não deu certo, porque a habilitação exigia a juntada de acordos homologados na Justiça Trabalhista — ou seja, era necessário o prévio ajuizamento das reclamatórias.
Em novembro de 2001, o advogado resolveu ajuizar a ação em nome do autor, mas já era tarde. A demanda foi julgada extinta pela vara local, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação.
É que no processo do trabalho, a instituição da prescrição está disciplinada pelo disposto no inciso XXIX, do artigo, 7º da Constituição. O dispositivo assegura o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em função da imperícia, que causou a perda de uma chance, o autor ajuizou ação indenizatória contra o profissional, pedindo o pagamento de danos morais em valor equivalente a 100 salários-mínimos.
 
- A Sentença:
 
Ao julgar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Diego Diel Barth, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alegrete, disse que o advogado não desempenhou a contento as obrigações de meio, já que não tem obrigação de fim. Assim, em função do grave e grosseiro erro cometido, deve ser responsabilizado civilmente, pois causou inegável prejuízo ao autor.
 
O magistrado observou que, ao contrário do alegado na contestação, não havia controvérsia doutrinária na época sobre qual procedimento deveria ser adotado em casos análogos aos do autor. O único caminho correto, garantiu, era ajuizar a reclamatória trabalhista. Ou seja, o pedido de habilitação de crédito somente poderia ser considerado o procedimento correto, ainda que em tese e com ressalvas, caso o empregador ingressasse com a autofalência, mas continuasse funcionando plenamente, mantendo o vínculo empregatício com o autor.
 
‘‘Neste caso, ainda que se entenda que não houve a intenção deliberada de prejudicar o autor, certo é que o réu agiu, no mínimo, com imperícia, circunstância suficiente para consubstanciar a sua culpa e o nexo de causalidade entre o ato cometido pelo réu e o prejuízo sofrido pelo autor’’, escreveu na sentença.
Por fim, citou as disposições do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que considera o advogado como responsável ‘‘pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’.
 
O julgador arbitrou a reparação moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em conta os cálculos da rescisória informados na manifestação do próprio réu perante o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho, quando atuou em nome do autor.
 
Portanto, aos advogados novos tomem muito cuidado e estudem bastante antes de ajuizarem uma ação, para não incorrerem na Teoria da Perda de uma Chance.

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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