Valoração da Prova

27/07/2012. Enviado por

É importantíssimo analisarmos os aspectos jurídicos e valorativos do depoimento de policiais na formação da culpa do réu, eis que na maioria das vezes são os únicos elementos de prova incriminatória em todo o procedimento criminal

Logo na fase inquisitiva do processo penal, a experiência demonstra que é raro o auto de prisão em flagrante que contenha o depoimento de pessoas estranhas aos quadros policiais. Na maior parte das vezes o auto de prisão em flagrante se resume na palavra incriminatória dos policiais e no silêncio do acusado.

Nesses casos, só encontramos como elemento de prova o qual imputa a autoria do crime ao infrator as declarações dos policiais que atuaram no caso, posto que, via de regra, não encontramos nenhuma outra testemunha além dos mesmos e que tenha presenciado o delito.

São notórios os desmandos que os maus policiais, excepcionalmente, praticam em meio, especialmente, da população humilde. Muitas vezes, os flagrantes são resultados de procedimentos não absolutamente corretos, razão pela qual pecam em credibilidade.

Contudo, estas conjecturas de credibilidade, apesar de serem casos isolados, ficam difíceis de serem provados, e por isso devem ser recebidos pelos operadores do direito criminal com bastante cautela. Mas as demonstradas ao norte, são por demais suficientes para por à prova e fulminar aqueles depoimentos, fazendo-se necessário o provimento da presente Revisão Criminal.

Não se discute o brilhante serviço prestado pela gloriosa instituição policial, apesar das notórias condições precárias do serviço policial e dos baixos salários impingidos aos servidores da polícia. O que buscamos é como se deve atribuir aos depoimentos dos policias, a imparcialidade necessária em qualquer testemunho para que este sirva de elemento de prova hábil de aferição da culpabilidade do réu, uma vez que todo o procedimento penal visa a busca da verdade real.

Com certeza os depoimentos de policiais gozam da presunção de fé-pública e por conseguinte veracidade absoluta. Entretanto, há que se considerar também que as testemunhas policiais, obviamente, não podem servir de testemunha em fato criminoso cuja existência é o pressuposto da legalidade de sua conduta, ou seja, o policial não pode, isento de parcialidade, depor sobre fato que causou a sua atuação, pois, obviamente, deixara de expor fatos que poderiam invalidar a sua atuação.

Com efeito, no caso em que o procedimento do policial não tenha ocorrido de forma regular e legal, mas acaba culminando com o indiciamento do agente “criminoso”, este jamais exporá tais irregularidades ou ilegalidades, sob pena do mesmo incidir em crime e conseqüentemente ser punido.

Por esse motivo, dado seu natural interesse em confirmar a legalidade da sua ação, seu depoimento de ser considerado como suspeito e suas declarações devem ser, no mínimo, recebidas com cautela pela autoridade judicante. Nesse sentido a jurisprudência também já se posicionou, como exemplificadamente, pode ser constatado no seguinte julgado.

"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos, entre os quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha, por suspeito que ele sói ser, de não pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória, esta sim, a função que o Estado lhe cometeu"(RT 482/384).

 

Outro aspecto a ser analisado é o da presunção de fé-pública inerente as declarações dos policiais. Nosso entendimento é que referida presunção é juris tantun”, razão pela qual deve ser sempre afastada quando existir contradição ou dúvida latente em tais depoimentos.

Isto é, nos casos em que existir dúvida latente ou contradição aferida sob o crivo do contraditório relativo aos depoimentos dos policiais, fica impossível fundamentar a prolação de um decreto condenatório em tais elementos de prova, não restando outra solução a não ser a absolvição do réu. Neste mesmo sentido passo a transcrever citação doutrinária.

"CUANDO EXISTEM DUDAS SOBRE LA EXISTENCIA DE ALGUN HECHO JURIDICAMEMENTE RELEVANTE, LA SENTENCIA DEVE FUNDAMENTARSE EM LA POSSIBILIDAD MAS FAVORABLE AU ACUSADO (IN DUBIO PRO REO)" cf, HANS-HEIRICH JESCHECK, "Tratado de Derecho Penal", parte general, vol. I, pág. 195, Bosch . Barcelona, 1981.

 

Cremos aqui, estarem os Condutores/ Testemunhas, levados pela paixão, pelo ódio, pelo ressentimento e/ou até mesmo pela emoção, narrando os fatos como lhe pareçam convenientes, às vezes, a emoção causada pela ação delituosa é tão intensa que, a testemunha, julgando estar narrando com fidelidade, omite ou acrescenta circunstâncias, desvirtuando os fatos.

Contudo, como é sabido, quando existir dúvida sobre a imparcialidade da testemunha policial e sendo ela a única prova que imputa a autoria do crime, a única certeza que o Nobre Julgador deve ter é a da existência e da obrigatoriedade da aplicação dos Princípios Constitucionalmente assegurados, ou seja, da Presunção de Inocência e do “IN DUBIO PRO REO”!

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Inquérito

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