Fiz benfeitorias em imóvel alugado. Posso ser ressarcido?

27/04/2017. Enviado por em Moradia

Validade da cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação.

Conforme decisão proferida em primeiro grau nos autos 87664-03.2014.8.09.0083, que trata-se de uma ação proposta pelos proprietários de um imóvel em face de uma empresa de material de construção, a qual encontrava-se inadimplente e tinha por objetivo o despejo e pagamento dos valores devidos, o contrato pode afastar indenização por benfeitorias em imóvel alugado.

A título de defesa, a empresa alegou ter investido cerca de R$ 190 mil reais em obras no imóvel, requerendo, portanto, o abatimento deste junto à dívida.

A decisão de primeiro grau foi procedente acolhendo o argumento da empresa. Os proprietários recorreram da decisão sob a alegação de que não existia previsão contratual para a retenção dos valores investidos a título de benfeitoria, e a 3ª Câmara Cível, portanto acatou a apelação, tendo em vista a validade da cláusula que tem por finalidade o afastamento da indenização por benfeitorias e o direito de retenção pelos valores gastos.

Portanto, plenamente aplicável a tese fixada na súmula 335 do STJ, ainda o relator desembargador Gerson Santana Cintra, cita o artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) como embasamento, a qual prevê que somente haverá a obrigatoriedade de indenizar as benfeitorias, quando não houver previsão contrária expressa junto ao contrato.

Segue abaixo ementa:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 335 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NCPC. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A QUALQUER UMA DELAS. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUIÇÃO. 1. Discutidas, clara e exaustivamente, na decisão recorrida, as razões que levaram ao desprovimento do apelo, não há se falar em omissão, obscuridade ou contradição na mesma ou atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. Nos termos da Súmula 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Des. Itamar de Lima e a Desa. Beatriz Figueiredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 07 de Março de 2017. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator

 

Assuntos: Ação de despejo, Direito imobiliário, Moradia


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