Tributário - Cobrança Ilegal - Previdência Social - Servidores Civis e Militares

08/06/2012. Enviado por

Previdência Social - Cobrança ilegal - Aposentados e Pensionista Civis e Militares

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, julgou o REsp em Agravo de Instrumento – AI 534.184, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Obrigando à União, Estados e Municípios a devolução de valores indevidamente recolhidos dos Servidores Públicos Federais, Militares e Municipais, que foram recolhidos indevidamente dos Servidores aposentados e Pensionista desses Órgãos à previdência, in verbis:

Ementário- Supremo Tribunal Federal – 2012

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DA INATIVIDADE E PENSÕES - ILEGITIMIDADE - COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 - 1- O supremo tribunal federal assentou a ilegitimidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos, após o advento da emenda constitucional 20/1998. 2- Esta casa de justiça reconheceu a repercussão geral da questão atinente à devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título entre as emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 e reafirmou a jurisprudência sobre o tema, no julgamento do re 580.871-qo-rg, da relatoria do ministro Gilmar mendes. 3- A questão suscitada no agravo regimental não foi debatida pela instância judicante de origem, nem fez parte das razões do recurso extraordinário, constituindo-se em inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. 4- Agravo regimental desprovido. (STF - AgRg-AI 534.184 - Rel. Min. Ayres Britto - DJe 17.02.2012 - p. 27)

Após a edição da Emenda 41/2003, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 40 da Constituição, in verbis:

Art. 40. Aos Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada a Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias  e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluídos pela Emenda Constitucional 41, 19/12/2003)

Nesse norte, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 3.105, declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, reconhecendo aos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos suas autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do regime de previdência de que se trata o artigo 40 da Constituição Federal, inclusive dos servidores inativos e pensionistas civis e  Militares. Conforme vejamos a seguir:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS – POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LEI ESTADUAL 4.725/2004 – EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.

1 – A Primeira Seção desta Corte tem entendido  partir do julgamento da Suprema Corte na ADIN 3.105/DF, que é devida a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos, inclusive servidores militares.

2 – Precedentes (RMS 19.956/RJ, e 20.293/RJ, dentre outros)

3 – Recurso ordinário improvido.

( STJ. ROMS 20294/RJ, autos 200501072481, rel. Min. Eliana Calmon, Julgamento em 06/03/2007).

Portanto, é entendimento uníssono do Colendo Tribunal de Justiça que o artigo 40, parágrafo 18, deve ser aplicado tanto para servidores inativos civis, quanto para os servidores inativos  militares.

Partindo dessa premissa, deve prevalecer o disposto na Constituição Federal ( Artigo 40, parágrafo 18, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003 ao dispositivo infraconstitucional ( lei nº 3760/60, modificada pela MP 2.105-10/01), de modo que em relação ao militar inativos, servidores civis aposentados e pensionistas, somente deve incidir a contribuição para o custeio da previdência social e pensões militares, somente sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social a partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

Trocando em miúdos, a contribuição para a pensão militares e civis, deve incidir apenas sobre a importância que superar o teto de benefícios do regime geral da Previdência Social. Devendo ser restituídos os valores pagos a maior, dos últimos cinco anos, respeitando assim a prescrição quinquenal.

Assuntos: Carga Tributária, Compensação de Tributos, Direito previdenciário, Direito Tributário, Financeiro, Previdência

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