Títulos de Crédito e o avanço da tecnologia - breves notas

14/05/2012. Enviado por

Descreve breves notas acerta de títulos de créditos, no que diz respeito ao uso e o avanço tecnológico

Títulos de crédito

Há séculos, a economia tem se desenvolvido através das relações de consumo, que geram riquezas, emprego e distribui renda, gera o recolhimento de impostos e possibilita a vida em sociedade.

Não obstante, para facilitar e gerar o fechamento de negócios, driblar a concorrência o comércio tem criado mecanismos, tais como venda a crédito, venda parcelada, sem contudo se expor ao risco de assumir prejuízos decorrentes da inadimplência das parcelas contratadas, isto através do chamado título de crédito, tais como letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque, que são títulos executivos extrajudiciais e permitem garantir o resgate do crédito concedido, põe o devedor em mora, independentemente de notificação, uma vez que possui data para apresentação, inscreve o devedor em cadastro de inadimplentes no caso do não pagamento, dificultando o acesso a novas aquisições de crédito perante o mercado e facilitam a cobrança judicial.

Outrossim, e para efeito de conceituação, título de crédito é a declaração cartular e autônoma de constituição de direito , ou obrigação pecuniária, abstrata, indexada de exigibilidade e executividade.
Cabe ressaltar que, os títulos de crédito possuem forma específica que exige a cartularidade e autonomia, sendo ele determinado documento escrito, onde constará as partes envolvidas (devedor e credor), local do pagamento, data de vencimento e valor do crédito constituído. Os títulos podem conter, ainda, terceira pessoa a quem de deva sacar o título, ou declaração de avalista, que se tornará o devedor solidário, ou principal no caso de inadimplência.

Destaque-se que, hodiernamente, na denominada idade cibernética, há mecanismos utilizados no comércio, distintos dos títulos de créditos, cuja o uso está cada vez mais abandonado, e sendo substituídos dada a adoção de movimentações de venda e compra através do chamado “dinheiro de plástico”, ou simplesmente “cartões magnéticos”, que podem ser de débito direto em conta corrente, ou poupança, ou cartões de crédito, onde se emitirá uma fatura com data certa de pagamento, onde se transferirá às empresas operadoras dos cartões o risco da inadimplência, e isto se processará com o custo de taxas, ou juros que são repassados aos clientes encarecendo o preço final da mercadoria adquirida.

Cale salienta que, com essa moderna forma de se efetuar o pagamento das compras com o uso de cartões magnéticos, a nação está a um curto passo para o fim e respectiva extinção da cédula de moeda, fato este que pode ocasionar na integral inclusão social, ampliando-se a população economicamente ativa, ou pode ainda propiciar exatamente o inverso, ou seja, provocar a dissipação da miséria dentre boa parte da população excluída da sociedade, fazendo-a retornar a um passado remoto onde as vendas e compras se realizavam através de trocas de objetos ou alimentos (permuta/barganha).

Todavia, destaque-se que os cartões magnéticos surgiram para dificultar roubos e furtos, e para facilitar as transações comerciais e consumerista, assim como fizeram os títulos de crédito, mas somam-se e um não exclui o outro, sendo que ambos são formas úteis de pagamento aceitos no comércio e instrumentos de proteção ao crédito, isto na medida em que os cartões só são aceitos se houver saldo em conta bancária, ou na fatura do cartão de crédito.

Assuntos: Direito processual civil, Financeiro, Pagamento, Protesto de título

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