Testamento Cerrado – Sigilo Total

30/09/2011. Enviado por

Não é comum no Brasil que alguém deixe disposições de última vontade, mas, quando isto ocorre, em geral é lavrado um testamento público

Considerando que esta forma testamentária não garante o sigilo, visto que os Cartórios de Notas fornecem cópias dos testamentos públicos, há quem prefira deixar sua última vontade expressa em documento que não possa ser conhecido por terceiros antes de sua morte.

Pode-se utilizar, neste caso, o testamento cerrado. Esse documento pode ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu pedido, ou, ainda, de forma mecânica (máquina de escrever ou computador), mas deve obrigatoriamente ter suas páginas numeradas e assinadas pelo testador. Por medida de cautela, a lei não permite que a pessoa que escreva o testamento a pedido do testador possa ser nele nomeada herdeira ou legatária, estendendo-se essa proibição ao seu cônjuge, companheiro ou seus ascendentes ou irmãos. Em outras palavras, a pessoa que aceita escrever o testamento a pedido do testador não pode ter interesse patrimonial nas disposições testamentárias.

Uma vez escrito e assinado pelo testador, esse documento sigiloso, chamado de cédula testamentária, deve ser entregue ao Tabelião pelo próprio testador, sendo este um ato personalíssimo, ou seja, que não pode ser realizado por qualquer outra pessoa a não ser o testador. A entrega da “cédula testamentária” ao Tabelião deve ser feita na presença de duas testemunhas e, perante elas, deve o testador declarar que aquele documento que está sendo entregue é seu testamento e que quer que seja aprovado. Em seguida – não pode haver intervalo – o Tabelião preparará o auto de aprovação e deverá ler o testamento ao testador e testemunhas. Feito isto, o testador, as testemunhas e o Tabelião assinarão o auto de aprovação. Concluída essa solenidade, o Tabelião deverá então fechar e coser o documento (cédula testamentária e auto de aprovação) e entregá-lo ao testador, registrando em seu livro o dia, mês, ano e lugar em que o testamento foi aprovado.

Ao contrário do testamento público, que revela a qualquer interessado a vontade do testador, o registro feito pelo Tabelião do testamento cerrado apenas informa a data e o lugar de sua aprovação. O sigilo sobre as disposições testamentárias é total. Caberá ao testador cuidar para que a existência do testamento cerrado e sua localização física sejam conhecidas por alguém de sua confiança, que possa apresentá-lo ao juízo do inventário após sua morte.

Essa forma testamentária, contudo, apresenta risco: se o testamento for extraviado ou destruído propositalmente por alguém de má-fé, não haverá como obter uma certidão de seu conteúdo e, nesse caso, a herança será entregue aos herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária prevista na lei. 

Apoio: Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

Original123 Assessoria de Imprensa

Assuntos: Direito de Família, Direito processual civil, Família, Herança, Partilha de Bens, Testamento

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