14/03/2013. Enviado por Sr. Rafael Moraes Santos
Diariamente usamos o serviço de ESTACIONAMENTO, pela comodidade, facilidade e também pela preservação de nosso patrimônio. É comum recebermos nesses estabelecimentos Tickets / Comprovantes que trazem a mensagem de “NÃO NOS RESPONSABLIZAMOS POR DANOS OCORRIDOS AO VEÍCULO, OU A BENS NO INTERIOR DESTE”, isto me levou a pensar, a responsabilidade civil se exime com um mero aviso? Com uma mera placa afixada? E se eu andar com uma placa no meu peito dizendo que os danos por mim causados não serão ressarcidos? Será que estarei livre para fazer o que quiser?
Não, a vida não é tão simples assim. As leis existem e devem ser seguidas e obedecidas por quem vive em sociedade.
Como estamos diante de uma relação de consumo, devemos nos guiar pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 51 diz:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”
Fica claro que por um mero aviso não se extingue o dever de responsabilidade da empresa de ressarcir os danos causados. O dever de ressarcir se baseia no dever de guarda, não sendo questionável a existência ou não de culpa.
O STJ inclusive já se manifestou a respeito em sua Súmula 130, que diz:
“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.”
O Código Civil brasileiro consubstancia ainda o dever de indenizar em seu artigo 927, descrito abaixo:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Mas e se o estacionamento for gratuito? A empresa é responsável?
Sim, a responsabilidade civil do estabelecimento não se exime mesmo sendo gratuito o estacionamento, pois esse benefício ao cliente serve como forma de atração / captação.
Atenciosamente
Rafael Moraes Santos