Serviços advocatícios prestados que não configuram improbidade

10/04/2013. Enviado por

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal de decisão que rejeitou a denúncia de Improbidade Administrativa contra candidato a prefeito da cidade de Vitória da Conquista e sua secretária.

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) de decisão que rejeitou a denúncia de Improbidade Administrativa contra candidato a prefeito da cidade de Vitória da Conquista e sua secretária parlamentar (BA).

Na denúncia, o MPF alega que o candidato utilizou, de forma indevida, os serviços de advocacia prestados pela então secretária parlamentar em benefício de sua campanha eleitoral.

O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia. Segundo ele, o caso em questão não se coaduna com improbidade administrativa, pois a servidora é inscrita na OAB e pode advogar, desde que não o faça contra a fazenda pública. Além disso, tem jornada de trabalho flexível, o que torna exagerado supor que esteja incursa em hipótese de improbidade administrativa só porque subscreveu três petições avulsas durante a campanha do parlamentar, a cujo gabinete se encontrava então vinculada, candidato a prefeito.

Inconformado, o MPF recorreu a esta Corte visando à reforma da sentença. Segundo o Ministério Público, não é possível concluir pela inexistência do ato de improbidade, vez que as provas levam à conclusão da existência de indícios da prática de ato de improbidade.

O MPF afirma ainda que “(...) em que pese não haver proibição legal que impeça a secretária parlamentar de autonomamente advogar (desde que não seja contra a fazenda pública), não é legítimo que se aceite o fato de que ela possa prestar os serviços advocatícios em campanha eleitoral disputada pelo Parlamentar, tendo em vista que tal desempenho não se coaduna com as atribuições relacionadas ao cargo”.

Após analisar o caso, o relator, juiz federal Tourinho Neto, manteve a sentença. Segundo ele, “não há como se entender que todo ato ilegal praticado por administrador público, no exercício da função, é automaticamente ato de improbidade. Com efeito, tal premissa é destituída de razoabilidade. Assim, a prática de advocacia por secretária parlamentar, que podia exercer autonomamente suas atividades profissionais, respeitando a jornada flexível de 40 horas semanais, não remete, necessariamente, à conduta tipificada como improbidade administrativa”, garantiu o magistrado.

Na hipótese em tela, “não restou comprovada, de forma inequívoca, a má-fé, caracterizada pelo dolo e culpa grave, ou que foram comprometidos princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições. Portanto, a sentença não merece reparo”, complementou o juiz.

No mesmo sentido, o relator citou jurisprudência do TRF da 3.ª Região (Al 200903000009340, Juiz Nery Junior, TRF3 – Terceira Turma, DJF3 CJ1 Data: 01/12/2009 Página: 83) e desta Corte (AC 200730000007190, Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1, Data: 28/10/2011 Página: 658.).

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n.º: 0004674-09.2012.4.01.3307

Data da decisão: 04/03/2013
Data de publicação: 15/03/2013

Assuntos: Administração pública, Direito Administrativo, Direito Público, Improbidade Administrativa

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