Retificação de registro civil

29/03/2019. Enviado por em Direito Civil

O registro civil é o ato jurídico responsável para se dar publicidade ao nascimento com vida de determinada pessoa, onde será procedida com a nomeação do indivíduo. Podendo ser alterado posteriormente em determinados casos.

O registro civil é o ato jurídico responsável para se dar publicidade ao nascimento com vida de determinada pessoa, onde será procedida com a nomeação do indivíduo, incorporando prenome e sobrenome.

No momento da escolha, deve ser usado o bom senso, onde não deverá ser escolhido nome vexatório ou que exponha o seu portador ao ridículo. Mesmo que o genitor(a) opte por um prenome, o oficial de registro civil deve recusar a realização do registro. Na hipótese de os pais ainda persistirem com a vontade de registrar a criança com o nome rejeitado pelo oficial de registro, deverá ser remetido por escrito ao juiz competente, onde esse decidirá em favor ou contra o registro. Esta é uma imposição legal onde se encontra no artigo 56, parágrafo único da lei nº 6015/73:

Art. 56. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

        Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

 

Além da presente proteção dada pela lei, ainda existe a possibilidade de mudança do prenome quando o portador completar a maioridade, recebendo o prazo de 1 ano para efetuar o referido pedido de alteração, conforme artigo 57 da lei supracitada:

Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

 

Apesar de ter um caráter de imutabilidade, o prenome pode ser alterado por decisão judicial, onde o interessado deverá requerer em juízo tal feito, necessitando de uma fundamentação convincente para que tenha decisão favorável.

Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

        Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

        Art. 59. O prenome será imutável.

        Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

 

Ademais, será respeitado as formas de julgamento quando for suscitado o procedimento judicial, devendo ser um pedido plausível e eivado de provas que o determinem como possível. O simples desejo da troca de nome, sem o devido motivo que o determine, não receberá sentença favorável, precisando justificar de modo cabível o seu pedido.

Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

        § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.

        § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco (5) dias.

        § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

        § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

        § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

        § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

 

Caso haja interesse em alterar o nome, deve-se buscar o auxílio de um advogado para que esse tome as medidas cabíveis a ponto de que o pedido seja analisado e considerado razoável para uma sentença favorável.

Assuntos: Direito Civil, Mudança de nome, Nome, Registrar criança, Sobrenome


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