Regime de bens e alimentos no Código Civil

02/03/2013. Enviado por

Neste trabalho trataremos de dois assuntos da maior importância no direito de família: o regime de bens do casamento e a obrigação de prestação de alimentos, dois dos assuntos mais comuns e tormentosos nos tribunais.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade tratar, ainda que brevemente, de dois assuntos da maior importância no direito de família: o regime de bens do casamento e a obrigação de prestação de alimentos.

A importância do estudo exsurge devido ao fato de atingirem diretamente os cônjuges e terceiros interessados – no caso do regime de bens – e influírem sobremaneira, no caso de separação, na obrigação de assistência aos filhos e aos cônjuges e, em casos excepcionais, a outros parentes. Sendo o assunto relativo à prestação de alimentos um dos mais corriqueiros nos tribunais.

É certo que o casamento produz efeitos e conseqüências no âmbito social e econômico, mormente quando se refere às relações existentes entre os cônjuges e entre estes e seus filhos, daí a necessidade de serem disciplinados por normas jurídicas de direito público.

Os efeitos de caráter patrimonial abrangem os direitos e deveres e relacionam-se ao regime de bens e à obrigação de prestar alimentos, principalmente.

Para atingir os objetivos aqui propostos, antes analisaremos a questão relativa ao regime de bens, discorrendo sobre suas modalidades, características e restrições.

Superada essa fase inicial, passaremos à análise da prestação de alimentos tratando sobre suas espécies; a obrigação de prestar e o direito de perceber alimentos; e suas características e pressupostos dessa obrigação.

2. DO REGIME DE BENS

O regime de bens é uma das conseqüências jurídicas do casamento, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e, em alguns casos, entre estes e terceiros. A existência do regime de bens é necessária, não podendo o casamento subsistir sem ele, mesmo sem a manifestação dos cônjuges, a lei supre a vontade, disciplinando o regime patrimonial do casamento.

Nesse sentido, segundo esclarece Maria Helena Diniz (2004, p. 145), “a essência das relações econômicas entre os consortes reside, indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que está submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos”.

Até a entrada em vigor do código atual, família era exclusivamente a constituída pelos sagrados laços do matrimônio, sendo o casamento um instituto indissolúvel que unia eternamente a vida e o patrimônio dos cônjuges. O regime vigente era o da comunhão universal de bens, não importando a origem do patrimônio e a época de sua aquisição.

Com o advento da Lei do Divórcio, o regime legal de bens passou a ser o da comunhão parcial, que impedia a comunicação do que havia sido adquirido antes do casamento, bem como, as heranças, legados e doações percebidos por um dos cônjuges, a qualquer tempo, antes ou durante a vigência do matrimônio. O patrimônio comum passou a se estabelecer somente com relação aos bens adquiridos durante o vínculo conjugal.

Quando da celebração do casamento, é indispensável que esteja definido o regime de bens que irá reger as questões patrimoniais dos cônjuges. Essa existência é requisito essencial à celebração do matrimônio, pois este não pode subsistir sem ele.

Quanto ao conceito de regime de bens, preleciona Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 396):

“Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal.”

Vale esclarecer que, apesar de ser, no geral, disciplinado por normas de ordem pública, excetuando-se algumas situações particulares, os noivos podem deliberar o que quiserem e da forma que melhor lhes aprouver quanto ao regime a ser adotado por eles. Não impõe a lei qualquer restrição, assegurando plena liberdade aos futuros cônjuges para fazer as estipulações desejadas, não havendo imposição obrigatória de escolherem um dos regimes disponibilizados pelo legislador.

Dessa forma têm os cônjuges a liberdade de silenciarem, sujeitando-se, assim, ao regime da comunhão parcial; podem, ainda, escolher um dos regimes pré-estabelecidos pelo legislador; ou, finalmente, criar, através de um pacto antenupcial, o regime que quiserem, definindo o destino dos bens já havidos, os presentes e os futuramente adquiridos. Nesse aspecto, único limite é o mínimo ético de qualquer acordo, não podendo afrontar disposição absoluta de lei. Dessa forma, não podem os nubentes estipular cláusulas que atentem contra a ordem pública ou contra a natureza e os fins do casamento.

Nesse sentido, estabelece o Código Civil, em seu art. 1.655 que é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Cabe ressaltar que, após a escolha do regime pelo casal, aquele só poderá será alterado, mediante autorização judicial, conforme estabelece o § 2° do art. 1.639, estabelecendo que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Cabe ressaltar que essa relativa imutabilidade justifica-se com o objetivo de evitar que um dos cônjuges abuse de sua ascendência para obter alterações em seu benefício, bem como resguardar o interesse de terceiros.

Acrescenta, ainda, como condição essencial à validade da mutação do regime de bens, Maria Helena Diniz (2004, p. 154),

“Será mister, ainda, para evitar não só insegurança nas negociações imobiliárias feitas pelos cônjuges mas também prejuízos a terceiros e para tornar eficaz erga omnes a alteração no regime de bens, que haja sua averbação no Registro Civil e seu assento na circunscrição imobiliária do domicílio conjugal [...] e no Registro Público da Empresas Mercantis [...], se um dos cônjuges for empresário.”

Dessa forma, a mutabilidade do regime de bens adotado quando da execução do casamento passou da total impossibilidade de mudança para uma relativa mutabilidade, desde que obedecidos alguns requisitos.

2.1. Modalidades de Regime de Bens

Do exposto no tópico acima, vimos que a norma não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, oferecendo-lhes quatro possíveis modalidades de regime, a saber: o da comunhão universal; o da comunhão parcial, o da separação total; e o da participação final dos aquestros.

Cabe esclarecer que, caso os nubentes silenciem a respeito do regime que pretendem adotar, o regime aplicado será o da comunhão parcial. Dessa forma, caso queiram um dos demais regimes, os noivos haverão de estipular essa vontade mediante um pacto antenupcial.

2.1.1. Regime de Comunhão Parcial de Bens

O regime de comunhão parcial de bens é o adotado quando os consortes não estipularem outro por intermédio do pacto antenupcial. O Código Civil prevê, expressamente, em seu art. 1.658 tal modalidade, estabelecendo que no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções expressamente previstas no próprio diploma legal. Nesse regime, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar – ou que adquiram por causa anterior e alheia ao casamento – e se incluem os bens adquiridos, posteriormente, a título oneroso.

Segundo Gonçalves (2009, p. 427) “Constitui, portanto, um regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal e em parte pelo da separação”.

Nesse mesmo sentido esclarece Maria Berenice Dias(2005, p.210),

“Já no regime da comunhão parcial, são três os blocos: os particulares de cada um, ou seja, os bens do marido e os da mulher, adquiridos antes do casamento; e os aquestos - bens comuns adquiridos após o enlace matrimonial, por ambos ou qualquer dos cônjuges.”

Maria Helena Diniz (2004, p. 156) assevera ser esse o regime de bens mais justo dentre todos, pois,

“[...] ao prescrever a comunhão dos aquestos, estabelece uma solidariedade entre os cônjuges, unindo-os materialmente, pois ao menos parcialmente seus interesses são comuns, permitindo, por outro lado, que cada um conserve como seu aquilo que já lhe pertencia no momento da realização do ato nupcial. Assim, esse regime, além de frear a dissolução da sociedade conjugal, torna mais justa a divisão dos bens por ocasião da separação judicial.”

Dessa forma, cabe destacar os bens que são incomunicáveis. Tais bens estão expressamente previstos em nosso Código Civil, em seu art. 1.659, a saber:

a) os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar;

b) os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

c) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

d) as obrigações anteriores ao casamento;

e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

f) os proventos do trabalho pessoal do cônjuge; e

g) as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Em relação ao patrimônio passivo nesse regime de bens, deve-se estabelecer um marco temporal para verificar-se a solidariedade ou não, bem como a finalidade aquisição das dívidas. Dessa forma, se elas foram contraídas antes do casamento e em favor de apenas um dos cônjuges, então não há que se falar em solidariedade. Noutro norte, tendo sido adquiridas após a vigência do matrimônio ou em benefício de ambos os cônjuges, serão elas solidárias, obrigando ambos ao pagamento.

Cabe ressaltar que no regime de comunhão parcial a administração dos bens cabe a ambos os cônjuges, porém, nada impede que, por disposição antenupcial, os consortes tenham estabelecido que tal administração ficará a cargo de apenas um deles. No entanto, verificada uma possível má administração dos bens, poderá o magistrado determinar que ela fique a cargo do outro cônjuge.

Ainda nesse ponto, vale dizer que os atos de disposição dos bens comuns do casal só podem ser realizados com o consentimento de ambos, mormente no que se tange aos bens imóveis, através da outorga uxória.

2.1.2. Regime da Comunhão Universal de Bens

Antes de celebrado o matrimônio, podem os noivos estipular, por intermédio do já citado pacto antenupcial, que o regime de bens aplicável será o da comunhão universal de bens. Nele todos os bens do casal - anteriores, presentes e futuros, se comunicam, excetuando-se apenas os excluídos pela lei, são os bens próprios do marido ou da mulher.

Assim afirma Maria Berenice Dias (2005, p. 226),

“Assim, ocorre uma fusão entre os acervos trazidos para o matrimônio por qualquer dos nubentes, formando uma única universalidade, a qual se agrega tudo o que vier a ser adquirido a título oneroso, por doação ou herança, por qualquer dos cônjuges, na constância do enlace conjugal. Os patrimônios se fundem em um só. Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, bem como as dívidas passivas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento.”

Os bens legalmente excluídos da comunhão são citados expressamente no Código Civil em seu art. 1.668. Citando alguns:

a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; dentre outros.

2.1.3. Regime da Participação Final nos Aquestos

De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.672, nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução do matrimônio, metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

No dizer de Gonçalves (2009, p. 444) “Trata-se de um regime híbrido, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce de convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial.”.

Ainda nesse sentido, aduz Diniz (2004, p. 167) que “Neste novo regime de bens há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do matrimônio.”.

Maria Berenice Dias (2005, p. 228) em crítica a esse regime ressalta que,

“Trata-se de regime misto, híbrido, que reclama pacto antenupcial. O regramento é exaustivo (1.672 a 1.686) e tem normas de difícil entendimento, gerando insegurança e incerteza. Além disso, é também de execução complicada, sendo necessária a mantença de uma minuciosa contabilidade, mesmo durante o casamento, para possibilitar a divisão do patrimônio na eventualidade de sua dissolução, havendo, em determinados casos, a necessidade de realização de perícia. Ao certo, será raramente usado, até porque se destina a casais que possuem patrimônio próprio e desempenhem ambos atividades econômicas, realidade de poucas famílias brasileiras, infelizmente.”

Nele a administração do patrimônio que possuía ao casar, os adquiridos por doação e herança e os obtidos onerosamente, caberá unicamente a cada um dos cônjuges, podendo deles dispor, livremente, desde que obedecidas as cláusulas do pacto antenupcial.

Esse regime traz como vantagem a possibilidade de permitir a independência de patrimonial de cada cônjuge, sendo vantajoso, principalmente, para aquele que exerce atividade empresarial, pois obterá, assim, maior liberdade de negociação.

2.1.4. Regime de Separação Total de Bens

Nesse regime, os cônjuges estipulam, expressamente em pacto antenupcial, que, mesmo após o casamento, os bens presentes e futuros não se comunicarão em nenhum momento, permanecendo sob exclusiva administração de cada um, podendo, assim, deles dispor livremente, sem anuência do outro. Nele o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, e sequer o consorte sobrevivente pode ser inventariante quando do falecimento do outro.

Aqui cabe ressaltar que esse é o regime legal obrigatório imposto em certas circunstâncias, visando a manter a ordem pública, a proteger nubente ou terceiro, ou por ser exigido como sanção.

O Código Civil, no art. 1.641, elenca as situações em que esse deve ser o regime adotado, a saber:

a) das pessoas que celebrarem o casamento com infração das causas suspensivas da celebração do casamento;

b) da pessoa maior de sessenta anos; e

c) de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Vale destacar que a restrição relativa ao maior de sessenta anos sofre duras críticas da doutrina pátria que afirma ser essa restrição colidente com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

Assim critica Dias (2005, p. 233) “Tão draconiana é a vedação, que sequer admite a comunhão de aquestos, não considerando que a convivência leva à presunção do esforço comum na aquisição de bens. A tais injustificáveis e inconstitucionais limitações, não se curvou a justiça.”.

3. DOS ALIMENTOS

Um dos temas mais comuns e, muitas vezes, mais conturbados nos tribunais pátrios refere-se à prestação de alimentos, por ser ela uma obrigação que se inicia após a dissolução da sociedade conjugal, momento de grande instabilidade emocional, e por ter um caráter prolongado.

Yussef Cahali, citado por Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 456), afirma que,

“[...] constituem os alimentos uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo, portanto, a obrigação alimentar [...]”

No início, essa obrigação era prestada apenas pelo homem, por ser este entendido como o chefe da família e o que detinha, exclusivamente, o encargo de prover os meios de subsistência dela. Mas para fazer jus a esse benefício a mulher deveria comprovar, além da necessidade, uma abstinência sexual, não podendo manter relacionamentos mesmo após o divórcio. Com o passar do tempo, e conseqüente evolução da legislação, essa obrigação passou a ser recíproca.

O dever de prestar alimentos está previsto em nosso Código Civil em seu art 1.694, dispondo que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Vê-se, portanto, que essa obrigação não se limita apenas a prestar o necessário ao sustento de uma pessoa, mas estende-se também ao necessário à manutenção das condições sociais e morais do alimentando, como: educação, lazer e saúde, etc.

É de fácil percepção notar-se que o referido instituto fundamenta-se num dever de solidariedade humana e econômica que deve haver entre os familiares. Nesse sentido, estatui ainda o Código, reafirmando tal caráter assistencialista, que na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, o outro deverá prestar-lhe pensão alimentícia.

Os alimentos são devidos e fixados de acordo com a possibilidade econômica do alimentante e com as necessidades do alimentando, de maneira a preservar seus direitos básicos e seu status social.

3.1. Espécies de Alimentos

A doutrina classifica, didaticamente, os alimentos em diversas espécies, de acordo com vários critérios, a saber, algumas delas:

a) quanto á natureza, classificam-se em naturais e civis. Os naturais são aqueles indispensáveis à satisfação das necessidades básicas do alimentando; já os civis são aqueles destinados a manterem o status social do indivíduo;

b) quanto à causa jurídica, os alimentos podem ser, legais, voluntários e indenizatórios. Os legais são os que decorrem de uma obrigação legal, como parentesco, casamento, etc; os voluntários derivam de uma manifestação de vontade das partes envolvidas, como um contrato; já os indenizatórios, como o próprio nome já diz, resultam de um ressarcimento pela prática de um ato ilícito; e

c) quanto à finalidade, classificam-se os alimentos em definitivos, provisórios e provisionais. Os definitivos são aqueles estabelecidos pelo juiz, quando da sentença ou em homologação do acordo entre as partes, sem período pré-estipulado, apesar de poderem ser revistos; os provisórios são aqueles fixados segundo a Lei n. 5.478/68, liminarmente na ação em que são solicitados; e os provisionais são, conforme salienta Gomes (2009, p. 459), os determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, nas ações de separação judicial, divórcio, anulação ou de alimentos, conservando a sua eficácia até o julgamento da ação principal.

3.2. Características da Obrigação e do Direito a Alimentos

A obrigação de prestar alimentos se estabelece por vínculos de parentesco, afinidade e por solidariedade entre as pessoas e pretende garantir um dos principais direitos fundamentais do ser humano, a preservação da vida.

Tal obrigação é personalíssima, pois não se transmite aos possíveis herdeiros daquele obrigado originalmente. É também divisível e não solidária, pois cada deve responder por sua cota-parte, por exemplo: no caso de um ascendente que possui mais de um filho ele deve exigir a pensão a todos, em conjunto, e não a apenas um deles. Ela é, também, mutável, ou seja, nada impede que possa ser reajustada, de acordo com a necessidade do reclamante e a possibilidade de pagamento do devedor. Possui, ainda, a característica de ser recíproca entre os parentes, cônjuges e companheiros, pois, conforme estabelece o Art. 1.696 do CC, o direito a essa prestação é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os ascendentes, em ordem de proximidade de parentesco. Por fim, há a característica de condicionada a um acontecimento resolutivo, subsistindo, apenas, enquanto perdurar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

No que diz respeito ao direito aos alimentos, muitas são as características, como:

a) é personalíssima, pois é devida somente ao alimentando, sendo, portanto, intrasferível;

b) é inalienável, não podendo ser objeto de qualquer transação, exceto os créditos já integrados ao patrimônio do credor;

c) é um direito impenhorável, visto tratar-se de direito voltado à subsistência do alimentando, sendo, assim, não passível de penhora;

d) os alimentos são, também, irrestituíveis, pois, uma vez pagos não podem ser reavidos pelo devedor quando, por exemplo, este sair vencedor na ação, assim Dias (2005, p. 452) esclarece que “A própria natureza dos alimentos justifica, por si só, a impossibilidade de serem restituídos. Por isso, a alteração, para menor, do valor da pensão não dispõe de efeito retroativo.”;

e) são, ainda, irrenunciáveis, pois, segundo o Art. 1.707 do CC que pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

3.3. Os Obrigados a Prestar Alimentos

Como acima exposto, não só os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos – vice-versa – mas, também, os demais parentes, como: avós, irmãos, tios, etc, desde que presentes certas condições e pressupostos, como abaixo será, suscintamente, exposto.

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores, conforme explicitamente prevê nossa Carta Política, decorre dos deveres de sustento, guarda e educação, inerentes ao poder familiar. Vale aqui ressaltar que essa obrigação não se extingue automaticamente quando o filho adquire a maioridade, dependendo, pois, da persistência da necessidade do alimentando.

Em decorrência do poder familiar, a obrigação alimentar não é somente dos pais. Como visto acima, existe a reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos, obrigação que se estende a todos os ascendentes, na ordem de proximidade. Portanto, se os pais não estiverem em condições de prestar os alimentos aos filhos, aqueles serão devidos pelos avós. Nesse sentido, esclarece Dias (2005, p. 457), que “Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato mais próximo.”.

Há, ainda, a obrigação entre os parentes, pois aquele que não possuir condições de prover a própria subsistência pode requerer a referida prestação para viver de modo compatível com sua condição social, tendo, assim, atendidas as suas necessidades. Essa possibilidade está prevista no Art. 1.694 do Novo Código.

Por ser obrigação que visa a proporcionar condições dignas de sobrevivência ao necessitado, o Estado ampliou o leque de obrigados a essa prestação. Dessa forma, a obrigação é recíproca, e de acordo com uma ordem de responsabilidade, sendo os pais os primeiros obrigados a prestar alimentos, estendendo-se esse dever, como visto, a todos os ascendentes. Da mesma forma ficam obrigados os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc) a prestarem ali-mentos aos pais, avós, bisavós e assim por diante.

Por fim, quando for impossível se estipular obrigados em linha reta, serão chamados a prestar alimentos os demais parentes.

4. CONCLUSÃO

No presente trabalho, tentou-se abordar, ainda que de forma resumida, dois dos principais temas do direito Civil: o regime de bens e os alimentos.

Em relação ao regime de bens, dissertou-se sobres seu conceito e modalidades, bem como, dos requisitos de cada espécie de regime, explicitando, ainda, particularidades que os diferenciam, dando-se ênfase à grande discricionariedade que têm os nubentes para estipularem o regime que melhor lhes aprouver, bem como, abordando-se os casos em que, em contraponto à liberalidade, a lei impõe um regime obrigatório a ser adotado. Este assunto tem grande importância por produzir efeitos no ambiente social, gerando direitos e deveres patrimoniais não só entre os cônjuges e entre estes e seus filhos, mas também quando terceiro é parte interessada na questão.

No que tange à prestação de alimentos, assunto dos mais difíceis de julgamento, por envolverem interesses fundamentais muitas vezes conflitantes, abordou-se as espécies de prestação de alimentos, conceituando-as; expôs-se, ainda, as características tanto da obrigação quanto do direito à referida obrigação; e, por fim, discorreu-se sobre os obrigados a essa exação e sobre os seus credores. Viu-se, também, que eles não se limitam a fornecer apenas o mínimo essencial ao sustento do alimentando, podendo ter seus efeitos estendidos para garantir a ele a manutenção de seu padrão social, desde que o devedor possua condições de arcar com o pagamento.

Como dito no início do presente trabalho, estes são assuntos que proliferam nos tribunais, necessitando, portanto, de um constante debate sobre suas possibilidades com vistas ao aperfeiçoamento dos institutos, bem como, a uma melhor aplicação do direito nos casos concretos.

5. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro.

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol VI. 6ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva. 2009.

DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais. 2005.

DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro. Vol. 5. Direito de Família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia, Separação de bens

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