Reforma Militar por Incapacidade Definitiva

24/05/2017. Enviado por em Direito Militar

A reforma do militar encontra amparo na Lei nº 6.880, DE 9 de Dezembro de 1980, que Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

A reforma do militar encontra amparo na Lei nº 6.880, DE 9 de Dezembro de 1980, que Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. 

Dizemos que o militar é reformado, quando o mesmo passa para a inatividade, seja a pedido ou ex officio. 

A reforma a pedido é realizada quando o militar possui mais de 30 (trinta) anos de serviço. Já a reforma ex officio ocorre quando o militar atinge a idade limite ou quando for julgado incapaz definitivamente, seja para o serviço ativo das Forças Armadas ou para exercer qualquer atividade laboral.

Nesse diapasão, é importante mencionar o art. 108 do Estatuto dos Militares e seus respectivos incisos: 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; 

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; 

III - acidente em serviço; 

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; 

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e 

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 

Oportuno se toma dizer que, em caso dos incisos I e II, o militar será reformado com proventos de posto/graduação acima da que possui, sendo:

  • o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
  • o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
  • o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.    

Outrossim, a reforma também será em posto acima nos caso dos incisos III, IV e V, quando o militar se tornar inválido para exercer qualquer atividade laboral.

Por fim, vale a pena destacar a regra prevista no art. 111, aplicável em caso de acidente ou doença sem relação com o serviço, em que o militar será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Assuntos: Causa militar, Direito Militar, Militar, Militar reformado, Questões militares


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