Quem pratica fraude eletrônica comete crime de furto e não de estelionato

25/02/2014. Enviado por

No furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido, que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio, No estelionato, a fraude visa a permitir que a vítima incida em erro, com a consciência...

 Antes de traçar a distinção é preciso entender a dinâmica do crime onde quadrilhas especializadas utilizando-se da rede mundial de computadores iludem os usuários do sistema bancário a fornecerem espontaneamente através de um vírus de software espião instalado pela própria vítima em seu computador capaz de capitar todos os dados necessários das contas e senhas bancarias desviando assim os recursos nela existentes.

Obviamente a vítima neste caso não é somente o cliente, mas o próprio Banco que antes de tudo deve garantir a segurança dos usuários junto a seus sistemas.

Veja-se que apesar do agente utilizar-se de meios ardilosos para burlar a vigilância do sistema bancário  adentrando na contra corrente do cliente sem o seu consentimento, não há que se falar em crime de estelionato.

No crime de estelionato é imprescindível que a fraude ocorra com o consentimento da vítima que iludida entrega voluntariamente os dados bancários ao fraudador. 

No crime de furto mediante fraude a ação é perpetrada sem o consentimento da vítima que tem a coisa subtraída sem sua percepção.

Para se claro no furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido, que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo. No estelionato, ao contrário, a fraude visa a permitir que a vítima incida em erro. Por isso, voluntariamente se despoja de seus bens, tendo consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor.

Pode até ocorrer conjugadamente as duas modalidades criminosas quando agente além de transferir os valores das vitimas também viola o sistema bancário induzindo a instituiçé auxiliado por funcionários do próprio Banco envolvidos com organizações criminosas que privilegiam os criminosos com informações sigilosas ou na hipótese de consentimento do próprio detentor da conta corrente, mas fora isso, se a fraude é praticada por meio eletrônico sem o consentimento da vítima nos parece bastante obvio que o crime cometido é o de furto mediante fraude em relação ao cliente e estelionato contra a instituição que tem seu sistema de segurança violado.

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Estelionato, Furto

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