Prescrição penal.

08/06/2013. Enviado por

O Instituto da Prescrição Penal é uma criatura legal cuja paternidade é o artigo 109 e seguintes afeitos à matéria do Código Penal. Há detalhes e nuances em sua aplicabilidade, em função disso os operadores do Direito Penal devem conhecê-lo.

O Instituto da Prescrição Penal é uma criatura legal cuja paternidade é o artigo 109 e seguintes afeitos à matéria do Código Penal. Há detalhes e nuances em sua aplicabilidade, em função disso os operadores do Direito Penal devem conhecê-lo.

Prescrição é perda do poder-dever de punir do Estado, pelo não exercício da pretensão punitiva ou do poder-dever de executar a pena imposta em sentença condenatória num determinado período de tempo.

Os autores de infrações penais não devem ficar a mercê da atuação estatal, por tempo indeterminado, por isso foi instituída a Prescrição, dando à coletividade mais rapidez na apuração dos crimes.

Diz o art. 5º, XLII da Constituição Federal: – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

TIPOS DE PRESCRIÇÃO

O Estado possui duas pretensões: a punitiva e a executória, sobre as quais o tempo incidirá, gerando dois tipos de prescrição:

Na Prescrição da Pretensão Punitiva, o Estado perde seu poder-dever de julgar o réu e aplicar-lhe a pena.

A ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP - impede o início ou interrompe a persecução penal em juízo; todos os efeitos da condenação ficam afastados; impede que a condenação conste na folha de antecedentes criminais do condenado, salvo quando requisitada por juiz criminal.

Código Penal, art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória estabelece uma tabela de prazos para se calcular a PPP propriamente dita, levando-se em conta a pena abstrata cominada ao tipo:

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PPP INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: é a PPP calculada com base na pena concretamente fixada na condenação recorrível, mas com trânsito em julgado para a acusação, pois dessa forma, a pena não mais poderá ser majorada. Portanto, se entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso da defesa decorrer prazo superior ao lapso prescricional, estará extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente.

De acordo com a pena aplicada, deve-se verificar o prazo de prescrição na tabela acima.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP RETROATIVA. 

É a PPP calculada com base na pena concretamente fixada na condenação recorrível, com trânsito em julgado para a acusação (pena não mais poderá ser majorada), mas contada da sentença para trás até encontrar um marco interruptivo da prescrição.

Vejamos: caso o agente tenha sido condenado, em sentença recorrível, à 1 ano de pena privativa de liberdade pela prática de receptação. Na conformidade dos ditames do art. 109 do CP, o prazo prescricional é de 4 anos. Basta verificar se decorreram 4 anos entre a sentença e o recebimento da denúncia. Caso sim, configurada está a PPP retroativa. 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA  PPP - ANTECIPADA, PROJETADA, PERSPECTIVA OU VIRTUAL.

é a prescrição calculada ainda na fase extraprocessual, com base na provável pena aplicável ao fato criminoso, levando em consideração as circunstâncias do fato concreto. 

Supondo-se que o agente praticou furto simples, sendo primário e portador de bons antecedentes. Provavelmente, sua pena será aplicada no mínimo legal, ou seja, um ano de reclusão. Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorrer o lapso temporal de 4 anos, verificar-se-á a prescrição virtual.

Ocorre que, a Lei nº 12.234, publicada aos 06/05/2010, alterou os artigos 109 e 110 do CP, extinguindo-se a prescrição retroativa antecipada referente à fase de investigação criminal (período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia), conforme a nova redação conferida ao artigo 110, §1º, do CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". 

DO CÁLCULO DA PPP.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PPP - é calculada com base na pena máxima abstrata - PPP propriamente dita - ou com base na pena fixada, PPP superveniente e retroativa.

 É necessário considerar as causas de aumento e diminuição da pena, pois elas poderão alterar os prazos legais fixados. Atentemos para o seguinte: uma tentativa de furto – para cálculo da PPP propriamente dita deve-se considerar a pena máxima cominada (4 anos) diminuída da menor redução possível (1/3) para que se alcance a pena máxima em abstrato possível para o fato (2 anos e 8 meses).

Cabe observar que as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes não interferem na PPP, pois não podem alterar os limites da pena além dos previstos. Há, apenas, uma exceção: se o agente tiver 21 anos na data do fato (menoridade penal), ou 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional da pretensão punitiva deverá ser reduzido de metade, conforme artigo 115 do CP.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP.

As causas interruptivas zeram o prazo prescricional, que deverá ser contado novamente por inteiro. São elas:

a) recebimento da denúncia/queixa;

b) pela pronúncia (rito do Júri);

c) publicação do acórdão confirmatório da pronúncia (rito do Júri);

d) publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis;

A interrupção da PPP para um agente se estende aos demais.

CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA –PPP.

Uma vez ocorridas, apenas suspendem o prazo prescricional por certo período. Ao cessar a causa suspensiva, o prazo deve ser reiniciado pelo tempo restante. Assim, suspende-se a prescrição:

a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (questão prejudicial) – art. 116, I, CP;

b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo (art. 116, II, CP);

c) durante a suspensão condicional do processo (art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95);

d) na hipótese de suspensão parlamentar do processo (art. 53, §§ 3º e 5º, CF);

e) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado (art. 366 do CPP). Nesta hipótese, o processo também será suspenso.

f) durante o cumprimento de carta rogatória de citação do réu que se encontra no estrangeiro (art. 368 do CPP);

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)

Na PPE, calcula-se o prazo prescricional pela pena fixada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.  

A PPE só extingue o efeito penal principal da condenação, ou seja, a pena propriamente dita.

INÍCIO

O prazo da PPE começa a correr a partir:

a) do trânsito em julgado para a acusação;

b) da data da decisão que revoga o livramento condicional;

c) do dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo.

No caso de fuga e da revogação do livramento condicional, a PPE é calculada pela restante da pena ainda não cumprida pelo condenado.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPE

As causas interruptivas  quando ocorrem zeram o prazo prescricional, que deverá ser contado novamente por inteiro. São elas:

a) início do cumprimento da pena;

b) continuação do cumprimento da pena (por exemplo, após recaptura);

c) reincidência, a partir da data que novo crime é praticado.

Diferentemente do que ocorre com a PPP, a interrupção da PPE para um agente não se estende aos demais.

CAUSA SUSPENSIVA DA PPE

Uma vez ocorrida, apenas suspende o prazo prescricional por certo período. Ao cessar a causa suspensiva, o prazo deve ser reiniciado pelo tempo restante.

Apenas a prisão do condenado por outro motivo é causa suspensiva do PPE, conforme prevê o artigo 116, parágrafo único, do CP.

CÁLCULO DA PPE

O prazo da prescrição punitiva executória será reduzido de metade, caso o agente tenha 21 anos na data do fato (menoridade penal), ou 70 anos na data da sentença. Todavia, será aumentado de um terço, se o condenado é reincidente.

A PPE é calculada com base na pena fixada na sentença condenatória transitada para a acusação.

PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA

O prazo da PPE da pena de multa é de 5 anos, consoante o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

A execução da pena de multa é independente da execução da pena privativa de liberdade.

O prazo da PPP da pena de multa será: em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

Dr. Francisco Mello Dos Santos – Advogado Criminalista. OAB-MT-9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal.

drfranciscomello@terra.com.br  

 

Assuntos: Crime, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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