Pergunta de um cliente: fui reprovado no concurso da PM - SP por causa da altura. O que posso fazer?

27/08/2016. Enviado por

O limite de altura para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Prezado no seu caso cabe o MANDADO DE SEGURANÇA pedindo sua reintegração ao concurso, pois a exigência no edital da altura mínima dos candidatos em concursos públicos não é vedada. Porém, para que seja respaldado, o requisito de altura mínima deve está previsto em lei específica, que discipline o cargo para o qual esteja sendo feito o concurso. E no seu caso não temos a lei específica que discipline essa exigência.

Para melhor entendimento segue abaixo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO Mandado de segurança Concurso Público Policial Militar Reprovação na fase de exame antropométrico Altura inferior à mínima exigida no edital - Ordem concedida - Cabimento - Previsão legal a exigir aptidão física que deve ser aplicada em conformidade com os princípios constitucionais, inclusive aqueles que regem o ato administrativo - Diferença ínfima entre a altura da impetrante e a exigida no edital - Afronta ao princípio da razoabilidade - Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Eg. Tribunal de Justiça - Não provimento do recurso.

(TJ-SP - APL: 90414620118260053 SP 0009041-46.2011.8.26.0053, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 25/06/2012, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2012)

Trata-se de mandado de segurança impetrado porSoleane de Campos contra ato do Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo , por meio do qual ela foi desclassificada de concurso público para formação de oficiais da Polícia Militar, por não ter a altura mínima prevista no edital.

Conforme sentença de fls. 64/66, a segurança foi concedida.

Inconformado, apela o Estado de São Paulo e insiste na inversão do julgamento. Alega, em síntese, que a impetrante foi desclassificada, por não apresentar as condições físicas expressamente previstas no edital, exigidas de todos os participantes do certame (fls. 75/79).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 90/93).

Voto nº 10.256

Por fim, a digna Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 100/106).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

Não há dúvida de que à Administração Pública é assegurada a discricionariedade. Sua atuação é pautada pelos Juízos de conveniência e oportunidade.

Também é certo que, há previsão de necessidade de aptidão física para o exercício do cargo pretendido pela impetrante, conforme previsão expressa do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (artigo 18, I, inciso II, da Lei nº 10.261), previsão que embasa as exigências de determinadas características físicas, como altura mínima, anunciadas no edital.

Mas, por outro lado, não se pode ignorar que a discricionariedade da administração não é ilimitada, pois está sujeita também à observâncias dos demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo. Aliás, na aplicação da própria lei, não podem ser ignorados os princípios constitucionais.

No presente caso, a impetrante foi excluída do certame, após a realização da fase de exame médico, em que teria sido constatada sua altura de 1,598m (um metro e cinquenta e nove centímetros e oito milímetros) inferior àquela mínima exigida no edital, ou seja, 1,60 (um metro e sessenta centímetros).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelação Nº 0009041-46.2011.8.26.0053

Voto nº 10.256

No entanto, a consideração dessa diferença, para reprovação física da impetrante, não se mostra razoável; ao contrário, é desproporcional.

Embora a avaliação física seja importante para aferição da possibilidade de desempenho satisfatório nas atividades inerentes ao seu cargo, “a estatura do candidato não deve ser considerada isolada na aptidão física, não sendo requisito impediente ou excludente, mas um dos componentes na avaliação desta” (Apelação nº 0027914-94.2011.8.26.0053. TJSP 18ª Câmara de Direito Público. Relator: Ricardo Anafe. Data do julgamento: 18/04/2012).

No caso dos autos, a diferença da altura constatada na impetrante e àquela exigida no edital é ínfima, ou seja, de apenas 0,002 metros e, como bem salientou a ilustre magistrada, “É de todo supérfluo e irrelevante a consideração de 0,002 metros, como critériodesclassificatório, o que decerto macula o ato administrativo, vez que certamente o interesse público é perfeitamente satisfeito pela admissão decandidata com a altura de 1,60, considerando, inclusive, que 0,002 metros correspondem à 2 milímetros, unidade inferior ao centímetro. Tem-se, portanto a clara ausência de prejuízo e abusividade da exigência".

De qualquer forma, conforme tem julgado nossos Tribunais Superiores, os requisitos que restringem o acesso a cargos públicos de carreira devem estar previstos em lei, no seu sentido formal. Ou seja:

“CONCURSO PÚBLICO ALTURA MÍNIMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelação Nº 0009041-46.2011.8.26.0053

Voto nº 10.256

INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar aConstituição Federal pronunciamento no sentido dainexigibilidade de altura mínima para habilitação emconcurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material”.

(Ai nº 598715 Agr/DF STF 1ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Data do julgamento: 01/04/2008).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO QUE NÃO POSSUI ALTURA MÍNIMA REQUERIDA NO EDITAL DO CERTAME. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NALEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIAQUE NÃO PREVALECE. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal federal está em que é necessária Lei para que seja exigido limite mínimo de altura em concurso público, não bastando a previsão editalícia. (...)'.

(AgRg no Ag 1161475/SP. STJ Quinta Turma. Relator:Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 17/08/2010).

No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara:

“MANDADO DE SEGURANÇA Concurso Público Polícia Militar Exclusão de candidata considerada inapta, em razão de sua altura (1,59 m face ao mínimo de 1,60m previsto no

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Apelação Nº 0009041-46.2011.8.26.0053

Voto nº 10.256

edital) Descabimento Critério não previsto em lei

Precedentes Segurança concedida Recurso desprovido.”

(Apelação nº 0019964-34.2011.8.26.0053. TJSP 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Angelo Malanga. Data do julgamento: 03/04/2012).

“CONCURSO PÚBLICO Polícia Militar Candidatodesclassificado por não atingir a altura mínima exigida no edital Inadmissibilidade Requisito não previsto em lei

Precedentes deste Eg. Tribunal e das Instâncias Superiores

Ordem concedida Sentença mantida Recursosimprovidos.”

(Apelação nº 0045694-81.2010.8.26.0053. TJSP 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Leme de Campos. Data do julgamento: 28/11/2011).

Não fosse o bastante, a impetrante apresenta laudo do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (fls. 14), a registrar que sua medida seria de 1,600m (um metro e seiscentos milímetros).

Portanto, cabível a concessão da segurança, para que a impetrante não seja reprovada com base na sua altura física.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença como proferida.

Maria Olívia Alves

Relatora

 

Assuntos: Concurso Público, Direito Administrativo, Funcionalismo público, Mandado de segurança

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