Os conselheiros tutelares a luz da lei 12.696/12

10/07/2013. Enviado por

A nova situação dos conselheiros tutelares com a edição da lie 12.696/12

OS CONSELHEIROS TUTELARES E OS DIREITOS ASSEGURADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.696/12. ALTERAÇÕES E SUAS CONSEQUÊNCIAS

 

A Lei federal nº 12.696/12 trouxe alterações ao Estatuto da Crian-ça e do Adolescente (ECA), no que tange aos conselheiros tutelares, introduzindo novos direitos e disciplinando a forma de escolha destes.

Nos arts. 132 e 139 do ECA, com a nova redação, a eleição dos conselheiros tutelares passou a ter data unificada em todo País, no primeiro do-mingo de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, sendo a pri-meira no ano de 2015.

O mandato passou a ser de 4 anos, sendo permitida uma única recondução ao cargo. A nova redação também não deixou dúvida de que a eleição dos conselheiros tutelares deverá ser direta, e a escolha deve ser efetivada pela população local, ficando assim vedada qualquer outra forma de escolha e/ou nomeação dos conselheiros tutelares.

Outra inovação importante trazida pela lei em comento, e que foi introduzida no art. 134, caput, do Estatuto, diz respeito à obrigatoriedade de a Lei municipal ou distrital dispor sobre a remuneração dos conselheiros tutelares, cuja concessão, pela redação anterior, não era impositiva.

O mesmo art. 134, com a nova redação dada pela Lei nº 12.696/12, recebeu inclusão de vários incisos, que estendem aos conselheiros tutelares alguns direitos sociais constitucionais, como, por exemplo, o inc. I que disciplina a cobertura previdenciária.

Contudo, vale ressaltar que esta já era a situação do conselheiro tutelar remunerado nos termos do art. 9º, § 15, inc. XV, do Dec. nº 3.048/89. Por-tanto, no caso dos conselheiros tutelares remunerados, estes continuam na mesma situação de segurados obrigatórios do INSS. Desse modo, a Administra-ção Municipal deve proceder ao recolhimento da alíquota correspondente de con-tribuição previdenciária e carreá-lo aos cofres da autarquia federal previdenciária.

Em decorrência desta cobertura previdenciária obrigatória, pas-sam a ter as conselheiras tutelares o direito a licença-maternidade (inc. I do art. 134), benefício previdenciário assegurado à “segurada obrigatória” (art. 71 da Lei federal nº 8.213/91).

Já os incs. II, IV e V, inseridos no art. 134, realmente são novida-des e trazem aos conselheiros tutelares direitos sociais fundamentais da Constituição Federal (art. 7º da CF/88), quais sejam, férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da remuneração mensal, licença paternidade e gratificação natalina, também conhecido como 13º salário.

Tais benefícios sociais são obrigatórios e os Municípios devem alterar suas leis locais para fazer constar tais direitos, inclusive sendo necessário ao Município fazer a previsão expressa destes gastos na lei orçamentária anual, nos termos do art. 134, parágrafo único, do ECA.

Verificamos, ainda, que a extensão destes direitos sociais aos conselheiros tutelares dependerá de lei municipal, não sendo o ECA auto-aplicável. Todavia, a edição desta lei não é uma faculdade, e sim um dever, e, por este motivo, os Prefeitos devem o mais breve possível iniciar seus projetos de lei neste sentido

Assim, o Município deverá editar esta lei, não sendo uma mera liberalidade do prefeito.

Por fim, vale ressaltar que apesar das alterações introduzidas no ECA, os conselheiros tutelares não são e nem poderiam ser equiparados a servidores públicos; o próprio ECA, no art. 135, com a nova redação dada pela Lei nº 12.696/12, deixa claro que estes agentes exercem serviços públicos relevantes, não sendo equiparados a servidores. Ocupam mandatos temporários, não tendo qualquer vínculo empregatício ou estatutário perene com a Administração Pública. Doutrinariamente, são considerados “agentes honoríficos” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 81), (GASPARINI, Diogenes. “agentes de colaboração” in Direito administrativo, 17. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 219-220).

Para fins penais, contudo, e no que se refere aos crimes relacio-nados com o exercício do mandato, os conselheiros tutelares são equiparados aos funcionários públicos, nos exatos termos do art. 327 do Código Penal.

 

Por Márcio André de Oliveira – Advogado,

Assuntos: Conselho Tutelar, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

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