Obrigação e Crédito Tributário

15/09/2012. Enviado por

Distinção conceitual entre Obrigação e Crédito Tributário, sua consequência material e exemplos de exclusão tributária.

Conceito Obrigação Tributária e Crédito Tributário:

  • A ordem dos acontecimentos é a seguinte:
  • 1º Ocorre o FATO GERADOR;
  • Depois a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA;
  • Após: o LANÇAMENTO;
  • e, por fim, o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


O FATO GERADOR é entendido como o fato que gera a atividade tributável. Por exemplo: quando uma empresa compra uma mercadoria ela está, também provocando a incidência de ICMS. O pagamento de ICMS é a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O conceito de LANÇAMENTO se faz importante porque com ele a obrigação de pagar do contribuinte se liga ao CRÉDITO TRIBUTÁRIO do Estado (ainda no exemplo do ICMS).

O LANÇAMENTO ocorre quando a administração Estatal identifica quem tem que pagar o ICMS, quanto deve ser pago e o porquê. No exemplo do ICMS, o Estado identifica a pessoa jurídica que deve pagar o imposto, qual o valor que deve ser pago e sobre qual produto.

Assim, com o LANÇAMENTO realizado surge o CRÉDITO TRIBUTÁRIO para o Estado.

Pode-se dizer que a OBRIGAÇÃO constitui o CRÉDITO e nunca o contrário.

A exclusão ocorre com a ISENÇÃO do crédito (quando a obrigação nem chega a nascer). Exemplo: pessoas isentas de pagar imposto sobre renda, ou ISENÇÃO de IPI sobre veículos.

A exclusão ocorre também com a ANISTIA (que é o perdão da dívida). Ou seja: Após o nascimento da OBRIGAÇÃO e do consequente CRÉDITO TRIBUTÁRIO o Estado perdoa a dívida.

Por exemplo: Quando o Município faz ofertas de acordos ou descontos de IPTU atrasados. Há doutrinadores que não aceitam esse tipo de negociação como sendo casos de ANISTIA e sim, de REMISSÃO (perdão) da dívida. O que sabe-se é que ANISTIA recai sobre os juros e multas do CRÉDITO TRIBUTÁRIO enquanto a REMISSÃO refere-se ao perdão do total da dívida.

Assuntos: Direito processual civil, Direito Tributário, Financeiro

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