O TRIBUNAL DO JÚRI E O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO

24/08/2017. Enviado por

O presente trabalho, busca entender e vislumbrar quais são as reformas trazidas pelo novo Código de Processo Penal, prioritariamente, no que toca o Tribunal do Júri.

O TRIBUNAL DO JÚRI E O NOVO CPP

 

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 156/2009 elaborado com a finalidade específica de reformar o atual Código de Processo Penal Brasileiro, e tentar constitucionalizar o index, visto que, como já devidamente demonstrado acima, este fora promulgado durante a era Vargas, mais especificamente em 1941, em meio a uma ditatura populista e anterior à atual e democrática Constituição da Republica 1988.

Inicialmente é necessário enaltecer a iniciativa da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto que desenvolveu tal trabalho com o objetivo de atualizar e modernizar o atual Código de Processo Penal – CPP, todavia, cabe-nos a crítica e analise do referido Código com o intuito de preservar e melhorar as instituições Democráticas de nosso ordenamento jurídico.

Dentre tais instituições e ritos encontramos o Tribunal do Júri, a mais democrática delas, tanto é que chega a ser chamado de Tribunal do Povo, onde os cidadãos são convocados a participar do julgamento da vida humana.

Quais são as mudanças propostas pelo legislador dentro do citado rito? Quais as perspectivas da mesma? Qual a efetividade?

Essas são respostas que buscaremos responder no presente capítulo. Todavia impossível é responde-las sem antes proceder uma breve analise do no PL 156/2009.

 

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NO PROCEDIMENTO DO JÚRI

 

No que toca o procedimento especial do Tribunal do Júri, o PL 156/09, preservou em grande parte as grandes mudanças que se acometeram sobre o rito pela Lei nº 11.689/2008.

Desta forma, decorridos nove meses da entrada em vigor da chamada reforma processual penal, em agosto de 2008, o Senado Federal criou uma comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de um novo Código de Processo Penal, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, que deu origem ao Projeto de Lei do Senado Federal n. 156/2009.

O provável e futuro Código de Processo Penal traz novas e significativas mudanças, as quais poderão alterar, em essência, drasticamente o procedimento já previsto para tramitação processual perante o Tribunal do Povo.

Sendo assim, nos cabe analisa-las de forma pormenorizada. O que se faz adiante.

 

O Número de Jurados.

 

 O Decreto-Lei n. 3.689, atual Código de Processo Penal Brasileiro, e em vigência até atualidade conforme já esmiuçado acima, traz em sua redação que a composição do conselho de sentença de dará por 07 (sete) membros da sociedade, e suas decisões serão compostas por maioria simples.

 O Projeto de Lei do Senado – PLS 156 de 2009 para reforma do Código de Processo Penal Brasileiro previa em seu texto inicial, alteração no número de jurados do Tribunal do Júri de sete para oito jurados com objetivo de permitir um processo mais ágil, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, bem como para evitar incerteza quanto ao convencimento que se expressa na pequena margem majoritária.[1]

 O artigo 369 do PLS 159 de 2009, diz que: “Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 8 (oito) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.”[2]

Como justificativa para referida medida, a própria Exposição de Motivos do Anteprojeto vem redigida da seguinte forma:

 

A se destacar, em matéria de procedimentos, a introdução no processo penal brasileiro de novas regras para o Tribunal do Júri, com o objetivo de permitir um processo muito mais ágil, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A elevação do número de jurados de sete para oito demonstra a cautela com que se move o anteprojeto em temas de maior sensibilidade social. O julgamento por maioria mínima é e sempre será problemático, diante da incerteza quanto ao convencimento que se expressa na pequena margem majoritária.

 Naturalmente, tais observações somente fazem sentido em relação ao Tribunal do Júri, no qual se decide sem qualquer necessidade de fundamentação do julgado. Nos demais órgãos colegiados do Judiciário, o contingente minoritário vitorioso vem acompanhado de razões e motivações argumentativas, de modo a permitir, não só o controle recursal da decisão, mas, sobretudo, a sua aceitação. Não é o que ocorre no julgamento popular. Imponderáveis são as razões da condenação e da absolvição, tudo a depender de uma série de fatores não submetidos a exame jurídico de procedência.

 E os velhos e recorrentes problemas causados pelas nulidades na quesitação restam agora definitivamente superados. Com efeito, tratando-se de julgamento popular, no qual se dispensa a motivação da decisão, a soberania do júri deve ser devidamente afirmada: ou se decide pela absolvição, ou, desde que por maioria qualificada, pende- se pela condenação, sem prejuízo de eventual desclassificação.[3] 

 

Contudo, no Parecer Final n. 2.630/09, da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código de Processo Penal, restou acolhida, no embate político, sugestão dos então Senadores Serys Slhessarenko e Demóstenes Torres no sentido de manter-se em sete o número de componentes do Conselho de Sentença, bem como a apuração do veredicto por maioria simples[4].

O Projeto de Lei 156/2009 foi remetido à Câmara dos Deputados para revisão, em março de 2011, e hoje tramita nesta casa legislativa como Projeto de Lei 8045/2010.

Cabe-nos salientar que a alteração no número de jurados extinguiria por completo as decisões tomadas por maioria simples, bem como, inseriria o princípio do in dubio pro reo de forma marcante nos veredictos prolatados pelo conselho de sentença.

Não é de hoje que diversas vozes se levantam, entre os juristas brasileiros, em defesa do aumento no número de membros do Conselho de Sentença, no tribunal do júri, e da possibilidade de empate, que daria azo à absolvição.

Com efeito, já em 1961 apontava Fragoso[5] que não deveria ter o legislador pátrio se inspirado no Júri francês, eis que seria este uma contrafação do que existia na Inglaterra, consistindo em uma instituição mutilada e deformada que, de forma alguma, poderia atender aos seus fins, porquanto o número de jurados fora reduzido para nove (para sete, no caso do Brasil) e a decisão era obtida por simples maioria, o que jamais poderia ser admitido, já que a condenação por quatro votos contra três seria a própria expressão da dúvida.

Entendimento semelhante é esposado, hodiernamente, por Rangel[6], para quem a reforma levada a efeito pela Lei n. 11.689/08 teria perdido a grande oportunidade de aumentar o número de jurados de sete para doze, como é da tradição histórica do Júri, conferindo à defesa maior amplitude: a diferença para se obter um decreto condenatório seria de dois votos, e o empate daria ensejo à absolvição.

Aury Lopes Jr. refere que a Comissão que levou a cabo a reforma do Código de Processo Penal deveria ter alterado o número de jurados para nove, com exigência de votação mínima, para condenar, de 6 votos, ou ainda, para onze, com o mínimo de 7 votos para haver a condenação[7].

Além disso, o autor traz em sua obra a sugestão do Prof. Marco Aurélio Moreira de Oliveira para que o número de jurados passasse para oito, mencionando que talvez seja a mais adequada, pois o número par de jurados sugerido conferiria maior certeza e seriedade a uma solução condenatória, reduzindo a possibilidade de erro cometido por um só jurado, pois somente ocorreria a condenação do acusado com uma diferença de, no mínimo, dois votos[8].

Nesse sentido posicionaram-se os juristas integrantes do colegiado responsável pelo anteprojeto, aduzindo que uma maioria apertada entre os jurados em um julgamento pode gerar decisões injustas, afigurando-se mais adequado que sejam elas adotadas por maioria qualificada, restando demonstrada, assim, a convicção do Júri[9]. Prevaleceu, destarte, a tese de que, havendo um número par de integrantes no conselho de sentença, os casos de empate evidenciariam a ausência de convicção e a existência de uma dúvida relevante em relação à culpabilidade, evitando condenações injustas[10].

 Todavia, por outro lado muitas críticas foram dirigidas à proposta de elevação do número de jurados componentes do Conselho de Sentença e a consequente absolvição em caso de empate. Durante palestra de abertura do IV Encontro dos Promotores do Júri, realizado em Cuiabá, Márcio Schlee Gomes[11], promotor de justiça do Rio Grande do Sul, sustentou que o projeto esposaria corrente doutrinária abolicionista, cuja intenção seria esvaziar o Tribunal do Júri. Opina o promotor que a busca pela celeridade nos processos, embora relevante, não pode ser pretexto para acabar com conquistas da sociedade, enfraquecendo o tribunal popular e comprometendo a paridade de armas:

 

“A medida mais explícita de intenção do movimento pró réu, contida na proposta de reforma do CPP, é aquela que aumenta o número de jurados para oito e, no caso de empate na votação, provoca o veredicto por presunção, inocentando o acusado. Acaba com a tradição do júri. Esta regra deve ser analisada em conjunto com o fim do sigilo das votações, previsto também na reforma do CPP, introduzindo a comunicabilidade entre os jurados, critica o promotor gaúcho, Márcio Schelee.”[12]

 

Os críticos da reforma alegam, ainda, que os autores do anteprojeto são doutrinadores que não atuam no Júri, mas vivenciam apenas uma realidade acadêmica, e que o aumento do número de jurados, a par de ser a medida mais explícita em benefício dos réus, acabaria com a tradição do Júri[13].

Denota-se, do exposto, que há divergência de opiniões acerca do aumento do número de jurados e, principalmente, da absolvição em caso de empate no julgamento, gera debates calorosos. Wunderlich dispõe que o projeto representa um avanço, já que as condenações, como muitas vezes são obtidas por quatro votos a três, geram dúvida inquestionável. Por outro lado, entre os membros do Ministério Público dos Estados, há forte entendimento no sentido de que a regra seria um dos sinais de uma tendência absolvitória do texto em discussão – nesse diapasão, sustenta o promotor David Medina da Silva, coordenador do Encontro Nacional de Promotores do Tribunal do Júri, que se criou a ideia de que se condena demais, ocasionado, assim, o surgimento de mais garantias aos acusados, com o que a acusação enfrentaria inúmeros entraves legais para chegar à condenação[14]

Sob esse prisma é que a discussão se apresenta a Câmara dos Deputados, a qual deverá discutir e debater o tema para ao final votar e decidir a referida questão.

 

A simplificação dos Quesitos

 

A elaboração e votação de quesitos sempre foi um martírio para os juízes e jurados brasileiros. A aplicação exata da norma em relação à simplificação do questionário é uma tarefa árdua, que requer profundo conhecimento e empenho do magistrado. Cabe a este também zelar para que haja completo esclarecimento aos jurados e preparar as questões apenas acerca da matéria de fato.

Com a edição da Lei nº 11.689/08, que alterou a estrutura do Tribunal do Júri, mudanças significativas foram feitas na Seção XII, que versa sobre o Questionário, visando buscar uma clareza e uma simplicidade maior na formulação dos quesitos, para um julgamento menos errôneo por parte do Conselho de Sentença, já que são cidadãos leigos que o formam.

Tais mudanças foram significativas e marcantes, todavia, o PL 156 busca acirrar essas alterações e simplificar ainda mais os quesitos entregues ao conselho de sentença, abolindo a votação quanto a materialidade e autoria do delito, passando diretamente para o quesito genérico: “os jurados absolvem o réu? ”.

A fundamentação do corpo de juristas destacados para a elaboração do projeto de lei encontra-se já na Exposição de Motivos, onde estes argumentam:

 

“E os velhos e recorrentes problemas causados pelas nulidades na quesitação restam agora definitivamente superados. Com efeito, tratando-se de julgamento popular, no qual se dispensa a motivação da decisão, a soberania do júri deve ser devidamente afirmada: ou se decide pela absolvição, ou, desde que por maioria qualificada, pende-se pela condenação, sem prejuízo de eventual desclassificação. ”[15]

 

O novo Código de Processo Penal substitui o conhecido artigo 483[16], pelo artigo 396[17], com consequentes e significantes novidades em sua redação, visto que extingui os incisos I e II daquele, somente sendo quesitado ao corpo de sentença a absolvição do acusado, causas de diminuição pleiteadas pela defesa e a existência de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena.

Tais mudanças, como visto acima, seguem uma tendência já advinda da mudança legislativa de 2008 de que os quesitos devem ser simplificados e de fácil compreensão para o jurado.

Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci esclarece:

 

As indagações precisam ser feitas em proposições simples, transparecendo clareza e permitindo que não haja dubiedade. Não há cabimento em fazer quesitos complexos, estendendo-se na narrativa e levando o jurado a não guardar na memória, ao final da leitura, nem mesmo o início da pergunta.[18]

 

Todavia, a clareza dos quesitos a que se refere o doutrinador acima, já foram devidamente supridas com a alteração processual anterior. Hoje o que se busca em verdade é “enxugar” os quesitos para que o conselho de sentença somente decida a respeito da culpa do acusado, se aproximando em parte, do sistema Norte Americano (guilty or not guilty), ou seja se o acusado é culpado ou não.

Segundo a Comissão de acompanhamento legislativo e prerrogativas institucionais, Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça – CNPG, tais mudanças não devem prosperar, alegando que:

 

“O Projeto contempla uma profunda alteração na quesitação, com a supressão das indagações atinentes à materialidade e autoria do fato imputado. Entendemos que a fórmula proposta é inconveniente, pois não permite ao julgador analisar as questões submetidas à sua apreciação de maneira objetiva. Além disso, acreditamos que o quesito absolutório deve ser submetido aos jurados somente nas hipóteses em que houver pedido fundamentado de qualquer das partes, impedindo assim a prolação de decisões dissociadas não apenas das provas, mas também dos pleitos deduzidos”.[19]  

No mesmo sentido René Ariel Dotti é contrário as alterações:

 

“Penso que a eliminação dos quesitos sobre a materialidade e autoria ou participação trará consideráveis prejuízos quanto aos reflexos da decisão na justiça civil e nas situações de participação de menor importância, ou se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave (CP, art. 29, parágrafos 1º e  2º), ainda que possa haver indagação sobre causa de diminuição de pena alegada pela defesa (...). A omissão da pergunta sobre a materialidade também poderá acarretar perplexidade no espírito do julgado e resultar e possível nulidade do julgamento por manifesta contrariedade à evidência do corpus delicti. (...) A materialidade surge como a primeira alteração de pessoa ou coisa perceptível no mundo exterior. É a imagem da lesão física, do corpo inerte, da agressão moral, da casa destruída e de tudo o mais que a lei define como resultado da infração. A reação natural entre pessoas e bem é a tristeza pelo acontecimento, como forma anônima de solidariedade. Em seguida à pergunta interior “o que foi”, segue-se outra “quem fez isso? ”.[20]

 

Em outro prisma há quem defenda a simplificação dos quesitos propostas pelo PL 156 sob o argumento de que estes, apresentados de forma complexa, se mostram inúteis, principalmente no que toca a materialidade delitiva e da autoria, quando não são negadas em Plenário, sendo mais simples e mais rápido submeter aos Jurados somente as teses em discussão.[21]

Deve-se atentar, também, para alterações no tocante a formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente da Sessão de Julgamento.

Na legislação vigente, deve o Magistrado, em atenção ao artigo 482, parágrafo único, do CPP[22], levar “em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes ”. Já o novo CPP, em seu artigo 395[23] dispõe que “o Conselho de Sentença será questionado sobre a matéria de fato admitida pela pronúncia e a que tiver sido alegada pela defesa em plenário”.

Tal alteração segundo Marcelo Uzeda, ao contrário do que se aparenta, não constitui afronta ao princípio da plenitude de defesa e sim privilegia tal princípio, pois permitem aos jurados acolherem as alegações do réu em sua autodefesa, mesmo que não encampadas pela defesa técnica nos debates orais.[24]

 

COMUNICABILIDADE DOS JURADOS

 

A atual legislação processual penal brasileira, criada em 1941, tornou os jurados incomunicáveis com a suposta finalidade da não manipulação das ideias destes e consequentemente dos resultados.

Veja-se que o sistema baseado no sigilo de votações e voto de consciência, sem comunicação entre jurados, perdura há quase um século no sistema judiciário brasileiro. Já havia sido adotado e, em 1941, foi expresso no Código de Processo Penal. Mesmo que alguns façam diversas ponderações sobre a ideologia vigente na época, não se pode perder de vista que em 1946 a Constituição manteve o Júri, nos mesmos moldes, sendo o que se seguiu até 1988 e os dias atuais.

O artigo 466, parágrafo 1º do Código de Processo Penal[25] adotou a incomunicabilidade dos jurados, tanto internamente, quanto externamente, ou seja, os 07 (sete) integrantes sorteados para compor o Conselho de Sentença não podem se comunicar entre si, tampouco com mundo extra julgamento.

Por outro lado, a nova legislação proposta, passa a relativizar a incomunicabilidade interna dos Jurados, visto que, em seu artigo 379, parágrafo 1º[26], prevê a impossibilidade de comunicação somente durante a instrução probatória e os debates entre as partes.

Findo os debates, de acordo com o artigo PL 156, artigo 398, o Corpo de Jurados poderá se reunir em sala secreta, por 01 (uma) hora para deliberarem sobre a votação, com a possibilidade de chegarem a um consenso sobre o veredicto.

 

Art. 398. Não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até 1 (uma) hora, a fim de deliberarem sobre a votação.

 

Essa é uma questão bastante tormentosa. De um modo geral os países que adotam o sistema popular de Justiça admitem a comunicabilidade entre os jurados, notadamente quando também se requer a unanimidade na decisão. Nesse caso, os jurados devem debater a causa entre eles, até chegarem a um consenso.

Vários são os autores que defendem a tese da comunicabilidade - a possibilidade de deliberação entre os jurados - inclusive como legitimadora de suas decisões, a exemplo de Eric Hadmann Jasper, Paulo Rangel, Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, Marcus Vinícius Amorim de Oliveira, Pedro Aragoneses Alonso, dentre outros.

 

Acreditamos mais interessante em favor da legitimidade do julgamento que houvesse uma discussão prévia entre os jurados, na presença tão somente do juiz da causa, para garantir a manutenção do normal desenvolvimento dos debates entre eles, o que poderia acontecer numa sala onde permanecesse preservada a privacidade dos componentes do conselho, a fim de que, democrática e conciliatoriamente, todos chegassem a um consenso, o que decerto imprimiria mais força impositiva e de convencimento à decisão dos jurados.[27]

 

Nada poderia ser mais salutar do que esse encontro privado entre os jurados para troca de idéias e impressões sobre a causa, desde que, natural, tivessem que achar um consenso para o julgamento [...] As soluções de consenso evitam, normalmente, os exageros acusatórios e as franquias irresponsáveis, gerando um forte sentimento de responsabilidade à atividade do jurado como expressão não apenas de uma convicção pessoal, mas comunitária que se guarda o veredicto.[28]

 

A proposta do presente artigo de alteração das normas vigentes para permitir a deliberação pelos jurados brasileiros, parte da idéia de que o debate público [...] pode alcançar resultados melhores [...] do que o atual sistema de simples votação sigilosa.[29]

 

Nas palavras de Paulo Rangel[30], “o déspota tem de ter o júri sob controle, e a melhor forma é retirando sua soberania, silenciando-o e diminuindo seu número [...]”, afastando-o, cada vez mais, do ideal democrático que impulsionou o seu surgimento, demonstrando, segundo a Criminologia Crítica, o quanto é seletivo o sistema penal, imbuído na sua missão de atender aos interesses da classe dominante.

A incomunicabilidade do conselho de sentença impede que os fatos sejam debatidos amplamente pelos jurados, no sentido de que cheguem, democraticamente, a uma decisão mais representativa, evitando-se o arbítrio e decisões estigmatizadas, o que não deixa de ser um contra-senso à democracia, principal fundamento do julgamento pelos pares.

 

“O silêncio no júri faz surgir o que há de pior na teoria da culpabilidade, ou seja, o direito penal do autor, e não do fato, pois o que se leva em consideração é a personalidade do agente, seus sintomas que devem ser corrigidos do “mesmo modo que se corrige uma máquina que funciona mal. ”[31]

 

Para esta corrente o Júri é a instituição mais democrática do nosso ordenamento jurídico, desta feita não existe plena democracia sem o debate, o diálogo, o que permite alcançar resultados melhores do que em sua ausência, já que através dele as pessoas podem apresentar suas razões para determinada proposta ou opinião, sujeitando-se a críticas e/ou apoio.

Em contrapartida existe forte corrente que entente que a comunicabilidade entre os jurados é deveras prejudicial ao rito, além de ser totalmente inconstitucional.

Sobre o tema o promotor Márcio Schlee Gomes comenta:

“E o argumento que os autores do projeto de novo CPP sustentam, de que seria inconstitucional a incomunicabilidade entre jurados, não prospera, inicialmente, por razões históricas, pois a previsão da norma processual, ligada diretamente ao sigilo das votações (norma constitucional), perdura desde a Constituição de 1946, com continuidade em 1988 até os dias atuais; por outro lado, a inconstitucionalidade ocorreria se houvesse comunicabilidade entre jurados, quando, obviamente, não haveria sigilo do voto, já que todos terão conhecimento da posição de determinado jurado sobre o mérito da causa e sua decisão.”[32]

E complementa:

 

“Expresso o sigilo das votações na Constituição e sendo o modelo de júri adotado no país uma garantia fundamental do cidadão, verifica-se que a posição defendida no projeto é falha, isolada e, essa sim, inconstitucional.”

 

O doutrinador e desembargador gaúcho Aramis Nassif, estudioso da instituição do Júri, também é um defensor do formato de Júri adotado na Constituição e tradicional em nosso país. Sustenta sua posição:

“Creio firmemente que o sistema brasileiro de deliberação é muito melhor que o norteamericano (ou qualquer outro), na medida em que, orientada a série de quesitos pelo Juiz de Direito, que a elabora nos limites da acusação e na amplitude da defesa, e votada na presença do Ministério Público, acusador particular ou assistente da acusação, e da defesa, preservados o sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados, evita-se a influência entre os julgadores de fato. Fácil concluir que a contaminação da vontade do jurado, já intimamente convicto, é evitada. Poupa-se-lhe, inclusive, de sofrer a influência da lei do mais forte, da ditadura do intelectual, da submissão do tímido pelo extrovertido, da sedução e tantas outras hipóteses opressivas possíveis de ocorrer sob o regime anglo-americano entre os indivíduos-jurados, enquanto debatem na sala especial.”[33]

 

Sendo assim, a adoção do sistema baseado no sigilo das votações justifica-se na busca do voto livre e independente dos jurados, alheio a pressões e forças estranhas ao livre convencimento e, então, decisão da causa.

A referida corrente invoca as palavras do excelso jurista Ruy Barbosa, fervoroso defensor da democracia e da liberdade, o qual em suas palavras pondera:

 

“O sorteio, assim como a irresponsabilidade do jurado, isto é, a soberania da consciência, exercida por ela ante si mesma, sem que nenhum poder na terra, lhe possa tomar contas, são apenas manifestações corolários, necessidades de um princípio cardeal: o dessa independência suprema, sem a qual não há júri...O que é essencial a todo instituto judiciário, politicamente considerado, reflete um célebre criminalista, é a independência. Mas a independência tem duas faces: uma interior, que se volta para nós mesmos, e se chama imparcialidade; é a isenção de consciência; a outra, externa, entende com o mundo, em que vivemos, e chama-se irresponsabilidade; é a eliminação dos perigos e dependências que podem constranger a imparcialidade da apreciação íntima a se desmentir na enunciação pública da sentença. A primeira corresponde, no jurado, ao direito da recusação; a segunda, ao sigilo do voto.”[34]

 

Portanto, como já elucidado acima, o tema é bastante temerário e certamente exigirá extrema destreza e atenção de nossos Deputados Federais, para análise, votação e decisão da matéria. 

 

O julgamento de Crimes Conexos e Continentes.

 

De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, alínea)[35], é reconhecida a instituição do júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Essa competência ditada pela Lei Maior, qual seja, para julgar os crimes dolosos contra a vida, é considerada mínima porque ela não pode ser suprimida. Ou seja, somente o Tribunal do Júri pode julgar crimes desta natureza. Mas essa competência é mínima também porque ela pode ser estendida.

Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal que:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

 

Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos e continentes aos dolosos contra a vida.

Todavia o projeto da nova legislação processual penal muda essa realidade, e passa a aplicar uma regra de competência distinta da descrita acima, conforme descreve seu artigo 101:

 

Art. 101. Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem como das infrações continentes, decorrentes de unidade da conduta.

 

Em análise, ao artigo acima descrito, nota-se claramente que os crimes conexos foram rechaçados da apresentação e analise dos jurados, somente permanecendo as infrações continentes decorrentes da unidade da conduta, esse é o entendimento expresso também no artigo 108 do PL 156/09:

 

Art. 108. A conexão e a continência implicarão a reunião dos processos para fins de unidade de julgamento, não abrangendo aqueles já sentenciados, caso em que as eventuais consequências jurídicas que delas resultem serão reconhecidas no juízo de execução.

§ 1º No Tribunal do Júri, tratando-se de concurso entre crimes dolosos contra a vida e outros da competência do juiz singular, somente ocorrerá a unidade de processo e de julgamento na hipótese de continência.

 

Sendo assim, nos casos de conexão, os processos correrão atrelados entre si somente até a decisão de pronúncia, momento no qual caberá ao juiz singular, de primeiro grau, após regular instrução processual, julgar o delito conexo.

Todavia, o artigo 108, § 2º, do Projeto de Lei, explica que caso o Magistrado entenda ser necessária ou relevante a instrução processual a ser realizada durante a segunda fase do procedimento do Júri, para o julgamento do crime por conexão, excepcionalmente, quem julgará o delito conexo será o Juiz Presidente da Sessão Plenária de Julgamento. 

Para a Comissão de Juristas destacada para realização do Anteprojeto do novo Código de Processo Penal, tal mudança se justifica pela própria celeridade dos julgamentos, vez que somente os crimes dolosos contra a vida serão apresentados aos Jurados. Salientam ainda, que a referida alteração evitara possíveis confusões e desentendimentos que poderiam prejudicar a compreensão e julgamento do conselho de sentença.

A Exposição de Motivos do Anteprojeto do novo CPP, explicita as motivações para a alteração:

 

“Outra importante medida de agilização dos processos no Tribunal do Júri diz respeito à separação dos processos conexos, não dolosos contra a vida, cuja reunião se justifique apenas em razão do proveito probatório. Fixou-se, como regra, a competência do juiz da pronúncia para o julgamento dos crimes conexos, permitindo-se a excepcionalidade de caber a decisão ao juiz presidente do júri, quando a instrução criminal em plenário for relevante para a solução dos crimes conexos. No entanto, atento às distinções conceituais e práticas entre continência e conexão, o anteprojeto mantém a competência do Júri nas hipóteses de unidade de conduta, com o fim de evitar decisões contraditórias sobre um mesmo fato. ”[36]

 

É certo que o tema se demonstra deveras contraditório, visto que os juristas e doutrinadores brasileiros se dividem quanto a aplicação ou não desta nova alteração.

Para Américo Bede Júnior, trata-se de uma alteração benéfica ao rito do Tribunal do Júri, sob o argumento de que:

 

“Trata-se de regra salutar que em nada arranha o princípio do juiz natural, pois preservada a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra vida. Com isso, restará superado o entendimento de que uma vez pronunciado o crime doloso contra a vida automaticamente estaria fixada a competência do Tribunal do Júri para julgar os demais crimes conexos, sendo vedado, por exemplo, ao juiz absolver sumariamente, o que a nosso sentir era incompreensível. ”[37]

Por outro lado, existe a corrente doutrinária eminentemente contra a alteração no julgamento dos crimes conexos. Corrente esta, encabeçada pelo processualista Fernando da Consta Tourinho Filho o qual argumenta:

 

“Não há por que retirar do júri os crimes conexos. Temos muito bem convívio, desde fevereiro de 1948, com esse sistema. A perpetuatio jurisdictionis implica celeridade e economia processuais. Se o júri julga o homicídio, porque não o desacato, a resistência, a lesão grave e outro quantos conexos com aquele, se todos eles estavam no mesmo contexto fáticos? Evidente que cessada a competência do Tribunal popular, em face de uma desclassificação, os crimes conexos passarão para o juiz-presidente. ”[38]

 

Ainda que a alteração legislativa, a que se restringe esse tópico, de fato não fira o texto constitucional, pode acarretar serias consequências ao rito do Júri e consequentemente ao acusado.

Devemos lembrar que o procedimento do Tribunal do Júri esta constitucionalmente previsto, elencado entre direitos fundamentais e portando deve ser o mais democrático e garantista possível.

Sendo assim, tal alteração pode embasar condenações estritamente baseadas em preconceitos e prejulgamentos, de forma que o jurado chegue contaminado e viciados pela decisão anterior.

Como já referia Ruy Barbosa, no início do século XX, mudanças que mutilam, deformam a instituição do júri, equiparam-se com aquelas que visam a sua abolição. E, por certo, nem uma nem outra é aceitável, pois são inconstitucionais.[39] 

CONCLUSÃO.

 

Nota-se, pela análise da evolução histórica do instituto do Tribunal do Júri, que, desde os tempos mais remotos, foi utilizado o julgamento pelos pares como forma de alcançar a decisão mais justa e democrática, dentre as possíveis. Em nosso ordenamento jurídico, porém, o instituto é marcadamente inspirado pelo ideário vigente à época do Estado Novo, quando se buscava a proteção do Estado através da diminuição das garantias individuais.

Tais estigmas encontram-se intrínsecos a nossa legislação processual penal vigente, a qual é visivelmente guiada sob os comandos de um sistema extremamente inquisitivo, tanto na fase de investigação, quanto durante a instrução processual, dirimindo e dilacerando as garantias individuais do acusado.

Desde a promulgação do Carta Magna de 1988, o que vem sendo constantemente alçado pelos juristas e doutrinadores brasileiros e a efetiva constitucionalização do processo penal, com a definitiva remoção do modelo inquisitório e retrogrado que nos persegue processualmente.

É clarividente que as tentativas anteriores restaram infrutíferas, pois ainda hoje somos reféns de um sistema de investigação falho e arbitrário, além de contarmos com um processo onde a gestão de provas é distribuída erroneamente, concentrando “superpoderes” nas mãos dos Magistrados. Sendo assim a defesa é prejudicada pelo sistema processual atual em vários outros pontos já levantados durante esses estudo, bem como os direitos do acusado são esquecidos e subjugados.

Sob este enfoque o PLS 156/09 pretende promover importantes modificações no processo penal brasileiro. Inicialmente, fruto dos labores de uma Comissão de Juristas formada para a apresentação de um anteprojeto de lei, o texto foi acolhido pela Presidência do Senado, em meados de 2009. Desde então, teve início sua tramitação no Congresso Nacional, aprovado pelo Senado Federal, aguarda o Julgamento perante a Câmara dos Deputados.

Tal projeto, ainda que elaborado com a melhor das intenções, não conseguiu em alguns pontos trazer a verdadeira intenção de seus idealizadores, como na fase de investigatória, visto que o poder para tal ainda se concentra sob a autoridade policial, bem como no que toca a gestão da prova, que por mais que travestida, ainda recai sobre a mão do Juiz.

No que tange ao procedimento do Tribunal do Júri, as modificações impostas pelo novo Código de Processo Penal, trouxe inegável celeuma, por apresentar várias questões controversas e que, na prática, em muitos pontos, não provavelmente não conseguirá dar uma melhor solução para que se minimize o problema da morosidade e ineficiência.

 

  

Heitor Luiz Bender



[1] BRASIL, Senado. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/58503.pdf>

[2] BRASIL, Senado. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/58503.pdf>

[3] BRASIL, Senado. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/58503.pdf>

[4] CASAGRANDE, Renato (Rel.). Parecer da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código de Processo Penal em 09 dez. 2009. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/71659.pdf>..

[5] FRAGOSO, Heleno Cláudio. A questão do júri. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 193, jan/mar 1961. Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/ptbr/pareceres.html>.

[6] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 225.

[7] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 345.

[8] JÚNIOR, 2011, p. 345.

[9] Alteração no CPP prevê que número de jurados passe a ser oito, 2009. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14268>

[10] Reforma do CPP: proposta de número par de jurados, 2009. Disponível em:<http://www2.forumseguranca.org.br/content/reforma-do-cpp-proposta-de-numero-par-de-jurados>

[11] AUGUSTO, Antônio Lemos. Especial: Promotores alertam para ameaças sobre o Tribunal do Júri, 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1983324/especial-promotores-alertam-para-ameacas-sobre-tribunal-do-juri>.

[12] AUGUSTO, 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1983324/especial-promotores-alertam-para-ameacas-sobre-tribunal-do-juri>.

[13] AUGUSTO, 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1983324/especial-promotores-alertam-para-ameacas-sobre-tribunal-do-juri>

[14] GONZATTO, Marcelo; MELO, Itamar. Reforma do Código de Processo Penal beneficia réus. Zero hora, Porto Alegre, 14 jun. 2010. Disponível em: <http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora /jsp/default.jsp?uf=1&local=1&newsID=a2936558.xml&channel=&tipo=1&section=Geral>

[15] BRASIL, Senado. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/58503.pdf>

[16] Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

[17] Art. 396. Os quesitos serão formulados na ordem que segue e indagarão sobre: I – se deve o acusado ser absolvido; II – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; III – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia.

[18] NUCCI, 2008, p. 232.

[19] Comitê de análise do projeto de novo CPP - Comissão de acompanhamento legislativo e prerrogativas institucionais Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça – CNPG. 2011. p. 62. Disponível em <http://paginasdeprocessopenal.com.br/wp-content/uploads/2015/02/cpp-reforma-mj.pdf>.

[20] DOTTI, René Ariel. A Presença do Cidadão na Reforma do Júri: Observações sobre a Lei nº 11.689/08 e o Projeto de Lei nº 156/09. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 46, n. 183, jul./set. 2009. Disponível em:

<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194941/000871263.pdf?sequence=3>.

[21] BOSCHI, José Antonio Paganella. Notas Introdutórias ao PLS n. 156 – Projeto de Código de Processo Penal. In: ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ARAÚJO, Fábio Roque (Coord.). O Projeto do Novo Código de Processo Penal. [S.I.]: JusPodvim: 2012.

[22] Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

[23] Art. 395. Encerrados os debates, o Conselho de Sentença será questionado sobre a matéria de fato admitida pela pronúncia e a que tiver sido alegada pela defesa em plenário.

[24] FARIA, Marcelo Uzeda de. As Inovações do Procedimento do Júri no Anteprojeto do Novo Código de Processo Pena à Luz da Constituição. In: ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ARAÚJO, Fábio Roque (Coord.). O Projeto do Novo Código de Processo Penal. [S.I.]: JusPodvim: 2012.

 

[25] Art. 466. (...) § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.

[26] Art. 379. (...) § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão se comunicar com terceiros enquanto durar o julgamento e, entre si, durante a instrução e os debates, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e de multa, na forma do § 2o do art. 349.

[27] DE OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. Tribunal do júri popular nas constituições.

[28] TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 287.

[29] JASPER, Eric Hadmann. A ausência de deliberação no tribunal do júri brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 878, p. 462.

[30] RANGEL, 2009, p. 83.

[31] RANGEL, 2009, p. 25.

[32] GOMES, Márcio Schlee, Sigilo Das Votações E Incomunicabilidade: Garantias Constitucionais Do Júri Brasileiro. Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, n. 67, set. 2010 – dez. 2010.

[33] NASSIF, Aramis. Júri, Instrumento da Soberania Popular. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2008, pág. 145.

[34] BARBOSA, Ruy. O Júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1950, pág. 90.

[35] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados; (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

[36] BRASIL, Senado. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/58503.pdf>

[37] BEDE JUNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Da Competência. In: ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ARAÚJO, Fábio Roque (Coord.). O Projeto do Novo Código de Processo Penal. [S.I.]: JusPodvim: 2012. p. 196.

[38] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. A lei penal, o projeto do novo CPP e a realidade brasileira. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 22, n. 8, out. 2010. p. 60. Disponível em:<http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/34794>.

[39] Ao que parece os escritos de Ruy Barbosa serviram para impedir a abolição e desmantelamento do Júri no início do século passado e, incrivelmente, são totalmente atuais. Ao enfrentar essa questão, lembrou: Não há meio termo: ou a garantia constitucional não escuda a instituição protegida, senão quanto à sua atualidade nominal; ou, se lhe tem por fim abroquelar a realidade, há de torná-la inacessível a qualquer reforma, que lhe desvirtue a natureza, ou lhe desmembre a alçada. Mas, se a constituição não pode ser embusteria, a única interpretação razoável tem de ser a segunda. A cláusula constitucional, que mantém uma instituição, tem por fim perpetuá-la no estado, em que a encontrou, preservando-a, não só o no seu caráter, como na sua autoridade; pois aquele que ficasse com o privilégio de golpear a autoridade ou demudar o caráter, indubitavelmente possuiria o arbítrio de convertê-la em sombra, em ficção, em nada. Tenha, portanto, bem em mente o congresso o que lhe estão propondo. Se o admitir, tirará sangue ao nosso direito constitucional e os resultados serão muito graves (BARBOSA, Ruy. O Júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1950, pág. 52)

Assuntos: Crime, Crimes Hediondos, Direito Penal, Homicídio

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