O PAPEL DO SESMT NAS EMPRESAS PRIVADAS E NO SERVIÇO PÚBLICO

20/10/2015. Enviado por

A importância do SESMT para a redução dos infortúnios do trabalho. A busca pela melhoria das condições de Saúde e Segurança no Meio Ambiente de Trabalho é tema atual que envolve a participação de juristas, profissionais que atuam na área de Segurança

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DIREITO
O PAPEL DO SESMT NAS EMPRESAS PRIVADAS E NO SERVIÇO PÚBLICO
Autor: Marco Antonio de Sousa Souza
Orientador: Prof. Luiz da Silva Flores
BRASILIA 2007
MARCO ANTONIO DE SOUSA SOUZA
O PAPEL DO SESMT NAS EMPRESAS PRIVADAS E NO SERVIÇO PÚBLICO
Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Luiz da Silva Flores.
Brasília
2007
MARCO ANTONIO DE SOUSA SOUZA
O PAPEL DO SESMT NAS EMPRESAS PRIVADAS E NO SERVIÇO PÚBLICO
Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Luiz da Silva Flores.
Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (__________________________________________).
Banca Examinadora:
______________________________
Presidente: Prof. Dr.
Instituição a que pertence
______________________________ ______________________________
Integrante: Prof. Dr. Integrante: Prof. Dr.
Instituição a que pertence Instituição a que pertence
Dedico o presente trabalho em primeiro lugar ao Deus altíssimo, pela benevolência de ter me dado saúde e forças para poder conseguir alcançar mais esse degrau em minha vida! Dedico a meus pais, pela paciência e pela educação de berço que propiciou me tornar o modesto homem que sou hoje, em especial à minha adorável mãe (in memorian), a dor pela sua perda é infinita. Dedico por fim a minha amada esposa, pelo incentivo e pelo apoio, me levantando e me incentivando nos momentos de desânimos. A meus irmãos, familiares e amigos, fica a enorme gratidão.
Dedico por fim, em memória de todos aqueles trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, especialmente àqueles que perderam a sua vida para garantir o desenvolvimento econômico desse país, pois o martírio de vocês não foi em vão. Desejo que não mais haja trabalhadores martirizados pela ganância do capital, pois como disse Aristóteles no seu livro A Política “É próprio da sabedoria, tanto a de cada homem em particular quanto a de todo Estado em geral, dirigir suas ações e sua conduta para o melhor fim”.
Agradeço ao Professor Flores, pela paciência, compreensão, dedicação e incentivo. Agradeço a todos os colegas, amigos e profissionais operadores do direito e da segurança e medicina do trabalho, pelas contribuições e críticas construtivas que puderam tornar esse trabalho realidade.
“Trabalhar até a morte está na ordem do dia, não apenas na oficina das modistas, mas em milhares de outros lugares, na verdade em cada lugar onde o negócio floresce”.
(Karl Marx, O Capital, 1867)

RESUMO
A importância do SESMT para a redução dos infortúnios do trabalho. A busca pela melhoria das condições de Saúde e Segurança no Meio Ambiente de Trabalho é tema atual que envolve a participação de juristas, profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde do Trabalho e operadores do direito. Apesar do aumento dos investimentos governamentais e privados destinados a melhoria das condições de Saúde e Segurança do Trabalho, ainda é excessivo, frequente e alarmante o número de trabalhadores que sofrem infortúnios decorrentes de condições inseguras no Meio Ambiente de trabalho ou ainda porque estes não possuem a correta orientação acerca do cumprimento correto das normas de Prevenção de Acidentes. Esse trabalho tem como escopo o estudo de aspectos relevantes sobre a Saúde e a Segurança do Trabalho e em especial sobre o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, fazendo uma abordagem sobre a sua importância para as empresas no desenvolvimento de Programas de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho que visem a melhoria do meio ambiente de trabalho. No aspecto prático, o presente traballho abordará as perspectivas normativas que possam contribuir para a melhoria do SESMT nas empresas, além da implantação deste nas empresas públicas, nos órgãos públicos da administração direta e indireta e nos poderes Legislativo e Judiciário que tenham servidores não-celetistas, sujeitos estes à Lei 8.112/90, em todos as esferas, ou seja, Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Por fim, pretende esse tornar-se uma hulmilde contribuição para que os operadores do direito e do setor de Segurança e Saúde do Trabalho possam vir a direcionar condutas e sugestões que posssam, de certa forma, colaborar para a melhoria das condições de trabalho no Meio Ambiente de Trabalho, situação essa que somente poderá ser alcançada com a persistente conscientização dos trabalhadores. Por fim, a conscientização dos trabalhadores tende a se tornar realidade quando o SESMT tiver a sua atuação normatizada de forma que este possa ter garantida a sua atuação de forma mais livre e independente, estando assim capaz de tornar o sonho de um Meio Ambiente do Trabalho mais seguro, saudável e humano, uma realidade concreta.
PALAVRAS-CHAVE: SESMT. Segurança e Saúde do Trabalho. Meio Ambiente de Trabalho.

ABSTRACT
The importance of SESMT to reduce the work troubles. The pursuit of the best o health and security conditions in the environment work is a current theme that involve the jurists participation, professionals that work in the fields of security and health of the work and law operators. In spite of the increase government and privates investment intended to the best health and security conditions of the work, its still excessive, frequent and alarming, the number of workers that have problems resulting from the bad environment work conditions because they do not have the right orientation about complying the rules of accident prevention . This monograph will be done a study about health and security of the work and, in special, about SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – (Specialized Service at Security and Medicine Engineering of the Work) doing a reflection about the importance to the companies the development of health and security management programs of the work that aim the environment work improvement. This monograph will approach the norms perspectives that can contribute to the improvement of SESMT in the private and public companies from the direct and indirect administration and in the Legislative and Judiciary powers that have employees who are subordinated to the law 8.112/90, in all spheres, Federal, State, District and Municipal. This work intends to become a humble contribution to the operators from law and health and security sector of the work can direct conducts and suggestions that can improve the environment work conditions, this situation will only be reached if the workers became aware. This acquiring of knowledge will become true when SESMT has its action established, this way it will be more free and independent, being able to become the dream of a more security, healthy and human environment work a concrete reality.

WORD-KEY: SESMT. Health and security in the environment work. The environment work.

LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Relação das Convenções da OIT sobre Saúde e Segurança
do Trabalho ratificadas pelo Brasil..........................................................33
Tabela 2 - Quadro II da Norma Regulamentadora 04. Dispõem sobre o
dimensionamento do SESMT..................................................................55
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
AIT — Agente de Inspeção do Trabalho
CAT — Comunicação de Acidente do Trabalho
CC — Código Civil de 2002
CF — Constituição Federal
CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho
CNEN — Comissão Nacional de Energia Nuclear
CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONFEA — Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura
CP — Código Penal
CPP — Código de Processo Penal
CREA — Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DISAT — Diretoria de Saúde do trabalhador
DRT — Delegacia Regional do Trabalho
DORTs — Distúrbios Osteomolecular Relacionados ao Trabalho
EC — Emenda Constitucional
EPIs — Equipamentos de Proteção Individual
FUNDACENTRO — Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho
GO — Estado de Goiás
INSS — Instituto Nacional do Seguro Social
ISO — Organização Internacional para Padronização
LER — Lesão por Esforço Repetitivo
LODF — Lei Orgânica do Distrito Federal
LPNMA — Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
MAT — Meio Ambiente do Trabalho
MPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social
MTE — Ministério do Trabalho e Emprego
NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico
NRs — Normas Regulamentadoras
NRRs — Normas Regulamentadoras Rurais
OHSAS — OH&S Management Systems.
OIT — Organização Internacional do Trabalho
PAT – Posto de Acidente do Trabalho
PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SAT — Seguro de Acidente de Trabalho
SEPATR — Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural
SESMT — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho
SIPAT — Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
SSST — Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
VS — Vigilância Sanitária

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO......................................................................................................14
Capítulo 01 – Meio Ambiente do Trabalho........................................................19
1.1 Noções Gerais.................................................................................................19
1.1.1 Noções e conceitos de Meio Ambiente..............................................................19
1.1.2 Noções e Conceitos de Meio Ambiente do Trabalho............................................21
1.2 Conceito de Acidente de Trabalho..................................................................27
1.2.1 Conceito Legal de Acidente de Trabalho............................................................27
1.2.2 Conceito Prevencionista de Acidente de Trabalho................................................28
Capítulo 02 – Legislação de Saúde e Segurança do Trabalho.......................32
2.1 Legislação Internacional.................................................................................32
2.2 Legislação brasileira.......................................................................................38
Capítulo 03 – O SESMT e as Suas Principais Características........................49
3.1 Natureza Juridica do SESMT...........................................................................49
3.2 Fundamento Normativo do SESMT.................................................................50
3.3 Dimensionamento, Composição e Atribuições dos membros do SESMT..................................................................................................................54
Capítulo 04 – O SESMT nas Empresas Privadas.............................................58
Capítulo 05 – O SESMT no Serviço Público.....................................................61
Capítulo 06 – O SESMT no Século XXI – Perspectivas e Mudanças..............63
6.1 A Função Social da Empresa e a Proteção do Meio Ambiente do Trabalho...............................................................................................................63
6.2 A Flexibilização da Legislação Trabalhista perante a Saúde e a Segurança do Trabalho...............................................................................................................64
6.3 Propostas e Sugestões...................................................................................65
CONCLUSÃO.......................................................................................................69
REFERÊNCIAS....................................................................................................70

INTRODUÇÃO
Ao iniciar o desenvolvimento deste trabalho de conclusão de concurso, pude perceber que seria impossível dissertar sobre o tema proposto sem fazer uma abordagem teórica da práxis diária sob o prisma que envolve a luta entre o Capital e o Trabalho, pois a relação homem e mercado de trabalho está diretamente relacionada à luta de classes, bem como à necessidade de sobrevivência da espécie humana, haja vista que o trabalho não apenas garante ao homem o seu sustento, mas também o torna cidadão, garantindo a este o pleno acesso à educação, à habitação, à saúde, à cultura, ao lazer, ao desporto, ao turismo, etc, direitos sociais garantidos na Constituição Federal de 1988 . Ou seja, por meio do trabalho digno, o homem tende a alcançar melhores condições de vida para si e para a sua família, célula mater da sociedade, atingindo a principal meta dos princípios fundamentais da nossa Carta Magna que é a dignidade da pessoa humana.
No final da década de 80, acontecimentos marcantes, como a abertura democrática, a promulgação da Constituição Federal de 1988, a queda do pseudo-socialismo soviético, o surgimento da economia globalizada aliada ao desenvolvimento da internet e da robótica, propiciaram uma transformação impressionante nos métodos de produção até o momento existentes, contribuindo para o surgimento de novas formas de relação de trabalho, onde o meio ambiente veio a se tornar o ponto fundamental da relação homem-trabalho, preponderado o chamado desenvolvimento sustentável, o qual tem gerado reflexos nas economias de todas as nações industrializadas, inclusive das nações emergentes como o Brasil.
A saúde e a segurança do trabalho, áreas que numa abordagem stricto sensu estão voltados apenas à proteção e a saúde do trabalhador, hoje, por meio de uma abordagem lato sensu, são de fundamental importância para a garantia da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é assim um parâmetro a ser conquistado, sendo o trabalho a melhor forma para se atingir tal objetivo. Todavia, tornar-se impossível o alcance da dignidade da pessoa humana sem que no meio ambiente do trabalho haja a plena valorização do direito à vida, maior bem jurídico tutelado pela nossa Constituição Federal .
O grande número de trabalhadores afastado do trabalho, sejam por acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, tem ocorrido em paralelo ao crescente desenvolvimento tecnológico do parque industrial brasileiro. Percebe-se que com as novas tecnologias, as novas atividades laborais desenvolvidas e as novas condições de trabalho, têm surgido novas causas de afastamentos do trabalho, como os Dorts - Distúrbios Osteomolecular Relacionados ao Trabalho, o assédio moral e o stress ocupacional.
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar em síntese, assere que:
O Cuidado para com o trabalhador, sobretudo
àquele que não conta com outra força senão a
dos próprios músculos é um dever que deve ser
colocado como prioridade. Dotar o ambiente do
do trabalho de condições mínimas para a segu-
rança e o conforto do trabalhador jamais foi um
gesto de generosidade de quem emprega.
In caso, é onde entram em conflito as necessidades de observação das normas legais de saúde e segurança do trabalho com a prevalência pelas empresas na perseguição desenfreada pelo lucro, onde essas buscam uma maior produtividade e uma maior maximização dos lucros, sempre ao menor custo operacional possível, mesmo que para isso, seja necessário expor trabalhadores ao risco de morte.
Procurarei assim, fazer uma abordagem dos aspectos mais importantes que norteiam a saúde e a segurança do trabalho, fazendo um estudo mais detalhado sobre a formação, atuação, natureza jurídica, fundamento normativo e em especial sobre a importância do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, na constante busca pela redução dos infortúnios decorrentes do ambiente de trabalho.
Após ter pesquisado em diversas livrarias e editoras, pude verificar que o livro que melhor aborda o assunto, apesar de utilizar outras referências, me servindo de subsíidio para o desenvolvimento deste trabalho é o livro O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho” da Advogada Mônica Maria Lauzid de Moraes, Mestre em Instituições Jurídico-politicas pela Universidade Federal do Pará. O referido livro faz uma abordagem ampla das mais variadas questões relacionadas sobre a saúde e a segurança do trabalho, abordando amplamente os aspectos da proteção, da fiscalização e da efetividade normativa da legislação de proteção do meio ambiente do trabalho.
Será necessário antes do estudo do SESMT propriamente dito, a realização de uma abordagem ampla sobre as definições de Meio Ambiente e Meio Ambiente do trabalho, além de uma rápida análise sobre as principais normas relativas à segurança e a saúde trabalho.
Será possivel verificar que os infortúnios do trabalho não ocorrem por acaso, muito menos por causas de fácil solução. Infelizmente eles têm origem mais profunda e ocorrem muitas vezes porque as pessoas demonstram claramente a falta de conhecimento sobre o assunto. Muitas vezes ouvimos comentários como:
- “Este acidente foi uma fatalidade!”, “ Este acidente ocorreu porque tinha que ocorrer!”, “Este acidente foi a força do destino!”.
Prevenção é o conjunto de medidas técnicas e administrativas que visa, em todas as atividades da empresa, a proteger os seus recursos humanos e materiais, inclusive os de terceiros, que, de forma direta ou indireta, possam ser afetadas por acidente de trabalho.
Prevenir acidentes é uma atitude pró-ativa com foco no combate a todas as causas que possam direta ou indiretamente, definidas como qualquer fato, que se removido, teria evitado o acidente.
Para que haja aos trabalhadores, a plena garantia a um ambiente de trabalho favorável à saúde e a segurança do trabalho, é necessário que “A conscientização e a informação constituem as bases das reivindicações do operariado brasileiro, pois que sem o conhecimento dos seus próprios direitos e deveres, cedem espaço para as explorações e agressões inerentes à atividade econômica de fins lucrativos, em detrimento da saúde e segurança no meio ambiente do trabalho”.
Ao trabalhador é garantido o exercício do seu trabalho em um meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, proteção está que se encontra garantida por meio das Convenções da OIT, da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, no Código Penal, no Código Civil, na Portaria 3.214/78 do MTE e em diversas legislações relacionadas ao tema que tenha por objetivo a proteção à saúde e a segurança do trabalhador.
Será também abordado com especial cuidado e atenção, a falta de comprometimento do Estado com a implantação de políticas de saúde e segurança do trabalho que visem a proteção dos agentes públicos que atuam na qualidade de servidores não-celetistas, pois estes não são abrangidos pela obrigatoriedade de implantação do SESMT, conforme determinado da NR 04. O que se vê é um total desrespeito do Estado para com a vida dos seus agentes.
O objetivo aqui pretendido é de certa forma, poder contribuir por meio do exercício da cidadania buscando uma sociedade melhor para que todos aqueles profissionais que têm comprometimento com a redução e eliminação total dos infortúnios que afetam o ambiente do trabalho (acidentes de trabalho, doenças do trabalho e doenças profissionais) nunca percam a esperança de que essa realidade nunca será impossivel de ser alcançada, para que possamos propiciar ao trabalhador uma verdadeira política de saúde e segurança do trabalho, concretizando assim a utopia da eliminação e/ou a neutralização dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO 01
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
1.1 Noções Gerais
1.1.1 Noções e conceito de Meio Ambiente
Desde a pré-história que o homem, parte integrante da natureza, utiliza e interage com a mesma em busca de recursos que pudessem garantir a sua subsistência. Todavia, quando o homem, ser evolutivo e dotado de razão passou a buscar a supremacia perante os seus semelhantes, este passou a utilizar-se belicosamente dos recursos naturais para poder dominar outros povos. Na atual economia globalizada, o homem, muitas vezes disfarçando seus métodos de politica social e desenvolvimento sustentável, acaba por utilizar esses mesmos recursos naturais para poder dominar e explorar o homem pelo homem, utilizando como ferramenta os meios de produção econômico.
Por meio de um processo que outrora era lento e hoje está cada vez mais acelerado, dinâmico e cruel, o homem passou a explorar os recursos naturais sem nenhuma preocupação com a escasses dos mesmos, bem como não demonstra vontade em garantir a qualidade de vida do planeta às futuras gerações. Daí, surge a preocupação com om meio ambiente, preocupação essa que se tornou concreta com a mobilização mundial em torno da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a ECO 92, realizada na cidade do Rio de Janeiro, Brasil.
A preocupação com o meio ambiente veio a se tornar uma das principais preocupações dos pesquisadores no mundo todo, levando as autoridades governamentais a começarem a refletir sobre a necessidade de preservação dos recursos naturais. O constituinte originário de 1988, antes mesmo da realização da ECO 92, consagrou em nossa Constituição Federal a obrigação da União, dos Estados e dos Municipios na defesa do meio ambiente.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas.
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
Fica assim garantido a obrigação do estado na garantia de um meio ambiente saudável. No entanto, este objetivo somente poderá ser alcançado por meio de uma relação harmônica entre o homem e a natureza, relação que possa propiciar a utilização dos recursos necessários à sua êxistência. Cabem às grande corporações econômicas pesquisarem matérias primas capazes de substituir com qualidade e eficácia aquelas matérias primas originárias de regiões que se encontram em devastação e que tenham risco de extinção.
Na Lei da Politica Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), no art. 3o, inciso I, há o conceito amplo de meio ambiente, como sendo “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
“Assim, toda forma de vida (meio ambiente físico ou natural – flora, solo água, atmosfera, etc., incluindo os ecossistemas), bem como os valores integrantes do chamado patrimônio cultural, os bens e direitos de valor artístico, arqueológico, estético, histórico, turistico e paisagístico (meio ambiente cultural), e o conjunto de edificações particulares ou públicas (meio ambiente artificial – interação do homem com o meio ambiente) constituem e formam o conceito de meio ambiente”.
1.1.2 Noções e conceito de Meio Ambiente do Trabalho
A partir da Constituição Federal de 1988, o conceito de meio ambiente do trabalho passou a ser inserido como parte do amplo conceito de meio ambiente. Todavia, para que o homem possa gozar plenamente a sua cidadania, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, torná-se necessário que este possa relacionar-se amplamente com o ambiente (físico, cultural e artificial) em que este vive e trabalha. Ao contribuir direta ou indiretamente para que o meio ambiente seja devastado, o homem estará por consequência tornando o seu meio ambiente de trabalho inadequado ao exercicio da atividade laboral.
Pode-se conceituar “meio ambiente de trabalho como o local onde o homem realiza a prestação objeto da relação jurídico-trabalhista, desenvolvendo atividade profissional em favor de uma atividade econômica”.
“Dos principios de valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana surge o direito ao meio ambiente do trabalho saúdavel que, por sua vez, decorre do próprio direito à proteção ao meio ambiente geral. (art. 225, caput, CF/88). Meio ambiente protegido é direito de todos, dentro de um sistema biológico equilibrado e sustentável, bem juridico protegido pela Lei Maior”.
Como se vê, não há como se falar de Meio ambiente do trabalho sem se falar em Meio ambiente, pois este engloba, numa visão geral, o meio ambiente do trabalho. Exemplo recente e de conhecimento de todos foi o catastrófico Acidente com o Césio-137, ocorrido em 13/09/1987 na cidade de Goiânia, considerado o maior acidente nuclear urbano do mundo.
“Tudo teve inicio com a curiosidade de dois
catadores de lixo, que vasculhavam as antigas
instalações do Instituto Goiano de Radioterapia
(também conhecido como Santa Casa de
Misericórdia), no centro de Goiânia. No local
eles acabaram encontrando um aparelho de
radioterapia, eles removeram a máquina com a
ajuda de um carrinho de mão e levaram o
equipamento até a casa de um deles. Eles
estavam interessados no que podiam ganhar
vendendo as partes de metal e chumbo do
aparelho em ferros-velho da cidade, ignoravam
de todas as formas o que era aquela máquina e
o que continha realmente em seu interior.
No período da desmontagem da máquina, eles
foram expostos ao ambiente 19,26 g de cloreto
de césio-137 (CsCl), tal substância um pó
branco parecido com o sal de cozinha, porém
no escuro ele brilha com uma coloração azul.
Após cinco dias, a peça foi vendida a um
proprietário de um ferro-velho, o qual se
encantou com o brilho azul emitido pela
substância. Crendo estar diante de algo
sobrenatural, o dono do ferro-velho passou
quatro dias recebendo amigos e curiosos
interessados em conhecer o pó brilhante. Muitos
levaram para suas casas pedrinhas da
substância, parte do equipamento de
radioterapia também foi para outro ferro-velho,
de forma que gerou uma enorme contaminação
com o material radioativo. Os primeiros
sintomas da contaminação (vômitos, náuseas,
diarréia e tonturas) surgiram algumas horas
após o contato com a substância, o que levou
um grande número de pessoas a procurar
hospitais e farmácias, sendo medicadas apenas
como pessoas portadoras de uma doença
contagiosa. Mas tarde descobriu-se de que se
tratava na verdade de sintomas de uma
Síndrome Aguda de Radiação. Somente no dia
29 de setembro de 1987 é que os sintomas
foram qualificados como contaminação
radioativa, e isso só foi possível devido à
esposa do dono do ferro-velho ter levado parte
da máquina de radioterapia até a sede da
Vigilância Sanitária. Os médicos que receberam
o equipamento solicitaram a presença de um
físico, pois tinham a suspeita de que se tratava
de material radioativo. Então o físico nuclear
Valter Mendes, de Goiânia, constatou que havia
índices de radiação na Rua 57, do St.
Aeroporto, bem como nas suas imediações
também. Por suspeitar ser gravíssimo o
acidente, ele acionou a então Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).”
Podemos assim afirmar com certeza que a falta de uma política pública concreta que orientasse e determinasse diretrizes para a eliminação em clínicas e hospitais de materiais e cápsulas radioativas foi a principal causa da ocorrência desse grave acidente.
Com a CF/88, sa União passou a ter constitucionalizada a competência para a exploração dos serviços e instalações nucleares, imputando inclusive a responsabilidade civil objetiva para todos aqueles que ocasionarem acidentes nucleares como o do Césio-137, independente de culpa.
CF - Art. 21:
“Explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
(...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais.
c) sob regime de permissão, são autorizadas a
produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas.
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa”.
O acidente contaminou um ambiente de trabalho, neste caso, o ferro velho onde a capsula foi aberta. Contaminou ainda residências e ruas próximas ao local do acidente e o mais grave, contaminou pessoas, os trabalhadores do ferro velho, crianças inocentes, além de trabalhadores mal equipados que tiveram a incubência de providenciar a retirada do material contaminado. Além do mais, até hoje o lixo encontra-se no municipio de Abâdiania-GO, sem as corretas condições de armazenamento.
Com certeza, se na época do acidente houvesse no país uma politica de prevenção ambiental que determinasse a obrigatoriedade de que todas as micro-empresas, independente de grau de risco e número de empregados, tivessem a obrigatoriedade de providenciar um laudo anual, semelhante ao PPRA, sobre as condições ambientais existentes no seu meio ambiente de trabalho, provavelmente a clínica proprietária pelo aparelho de raio x teria realizado o seu descarte sob a devida orientação técnica.
De forma mais prática, somente em 2001, com a Resolução no. 283/01 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente , é que veio a ser regulamentado em termos concretos os procedimentos de utilização e descarte de resíduos sólidos da área da saúde. A referida resolução trata da classificação dos resíduos, dividindo-os em quatro grupos conforme a presença de agentes biológicos, características físicas, químicas e físico-químicas, radioatividade e outros.
O Acidente com o Césio-137 é um exemplo prático e recente que nos exemplifica o quanto o meio ambiente de trabalho está inserido no meio ambiente geral, sendo assim uma espécie de subconjunto menor do meio ambiente, nos mostrando o quanto é necessário estarmos preparados para lidarmos com as inovações tecnológicas inseridas nos meios de produção.
O direito à saúde a segurança não deve estar substanciado apenas no meio ambiente do trabalho, mas também no meio ambiente como um todo e para que seje alcançado o sucesso na prevenção dos infortúnios do trabalho, é necessário que o Estado e as empresas se direcionem na busca da valorização do homem, tanto no aspecto social como profissional, pois é o homem o tema central da prevenção dos infortúnios do trabalho, seja ele operário, técnico, administrador, empresário ou servidor público. O homem é o agente principal, diretamente responsável pela ocorrência dos infortúnios do trabalho. Esses infortúnios são evitáveis e decorrem das falhas ou imperfeições humanas ou condutas imprudentes, os chamados atos inseguros, ou ainda condições ambientais inseguras.
Os atos inseguros são originados de erros conscientes do trabalhador que se acidenta, ou seja, ele sabe que é errado executar determinado ato, mas mesmo assim ele o faz. Já as condições inseguras, estas estão presentes no ambiente de trabalho, comprometendo a segurança do trabalhador e a própria segurança das instalações e equipamentos das empresas. A obrigação em providenciar o mais rápido possivel a eliminação e/ou neutralização das condições inseguras existentes no meio ambiente de trabalho é do empregador e este não pode se furtar do seu cumprimento.
Há ainda o fator pessoal de insegurança, sendo este o erro inconsciente, ou seja, quando o trabalhador não sabe ou não percebe que está errado. Também pode ser ocasionado por falhas orgânicas do acidentado, como desmaios, ataques epiléticos, cãibras, etc.
Pode ainda vir a ocorrer também os chamados fatores externos de insegurança, na maioria das vezes decorrentes de causas naturais, como as chuvas e inundações, as chuvas de granizo, os tisunamis, os terremotos, as erupções vulcânicas ou ainda de causas artificiais, como os acidentes veiculares, as balas perdidas, etc.
Todas essas condições são inadequadas à saúde e a segurança do trabalho e devem ser combatidas em sua origem, pois são prejudiciais aos indivíduos, ao meio ambiente do trabalho e ao meio ambiente em geral.
1.2 Conceito de Acidente de Trabalho
1.2.1 Conceito Legal de Acidente de Trabalho
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Considera-se como acidente do trabalho, nos termos deste conceito:
• doença profissional – é a doença que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97. São doenças inerentes exclusivamente à profissão e não do trabalho desenvolvido pelo empregado. Pode ser causada por agentes físicos, quimicos ou biológicos. Ex: Pneumoconiose, siderose, saturnismo, silicose, etc.
• a doença do trabalho – é a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97. Elas são doenças que não tem no trabalho a sua única causa, pois são oriundas das condições em que o trabalho é realizado. Ex. Tuberculose, bronquite, sinusite.
1.2.2 Conceito Prevencionista de Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
São considerados acidentes de trabalho, os acidentes ocorridos durante o horário de trabalho em consequência de:
• agressão física;
• ato de sabotagem;
• brincadeiras;
• conflitos;
• desabamento;
• inundação;
• incêndio;
• ato de imprudência;
• ato de impericia;
• ato de negligência.
Os acidentes ocorridos fora do local de trabalho também são considerados acidentes de trabalho. Exemplos:
• quando o empregado estiver executando ordem ou realizando serviço sob o mando do empregador;
• quando o empregado estiver em viagem, a serviço da empresa;
• durante o percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa. É mais conhecido como acidente de trajeto;
• nos periodos de descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho.
Na atualidade, vemos que muitos empregados têm exercido as atividades da empresa da qual trabalham em sua residência. Interessante discussão doutrinária tem surgido questionando os atuais conceitos referente aos acidentes de trabalho, devido à mudança nas relações de consumo e na modernização dos métodos de produção e trabalho. Com a globalização, com as recentes mudanças na economia e com o aumento das relações de consumo, muitos empregados têm realizado, após acordo verbal normalmente solicitado pelo empregador, as suas respectivas funções na sua própria residência. O que se questiona é se por alguma fatalidade, o empregado que exerce em casa as sua funções, se este, de repente vier a sofrer um acidente doméstico, se este, por exemplo, sofrer um corte com uma faca durante o seu horário de lanche ou almoço, se este acidente deverá ou não ser considerado como acidente de trabalho e se este infortúnio será ou não de responsabilidade do empregador.
Há ainda o caso dos empregados que vierem a contraír DORTs/LER em função do uso inadequado de computadores ou ainda por posturas incorretas na hora de digitar documentos da empresa em suas casas. Esses empregados certamente não estarão inseridos no grupo daqueles que fazem diariamente a ginástica laboral preventiva da empresa e serão afastados do trabalho em função da lesão decorrente da sua atividade laboral. Classificar ou não esses casos como acidentes de trabalho são questões polêmicas que começam a surgir frente ao Direito do Trabalho e que certamente irão afetar em um futuro muito breve os conceitos e a respectiva legislação previdenciária de saúde e segurança do trabalho.
De qualquer forma, o acidente de trabalho tem que ser comunicado à empresa imediatamente pelo responsável pela área de segurança e saúde do trabalho, normalmente profissional do SESMT, ou ainda pela vitima, ser for possivel. Essa comunicação deve ser feita o mais rápido possivel para facilitar a investigação das causas do acidente pelo SESMT da empresa.
Caberá ao SESMT investigar as causas que contribuíram para a ocorrência do acidente, fazendo relatórios e ordens de serviço, recomendando e determinando à empresa as mudanças corretivas necessárias para a eliminação ou neutralização do problema, evitando assim que outros empregados venham a sofrer o mesmo acidente. Todavia, o ideal é que sejam priorizadas as inspeções preventivas realizadas pelo SESMT, pois estas são de fundamental importância para se investigar os riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho para que providências sejam tomadas imediatamente, evitando assim a ocorrência de novos infortúnios do trabalho. Melhor será investigar para prevenir o acidente do que investigar para poder corrigí-lo.
Em caso de acidente, cabe ao empregador providenciar a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, realizando o seu preenchimento e comunicando com a mesmo, dentro do prazo legal, a autoridade competente sobre a ocorrência do acidente. No Distrito Federal, a CAT deve ser comunicada no DISAT - Diretoria de Saúde do Trabalhador, departamento subordinado à Secretária de Saúde do Distrito Federal.
Caso a empresa se negue a emitir a CAT, o próprio empregado ou ainda os seus dependentes poderão fazer a respectiva emissão, procurando o DISAT ou ainda preenchendo o respectivo formulário da CAT pelo sitio do Ministério da Previdência Social ou ainda através do sindicato da categoria do qual o empregado faz parte. No caso do próprio empregado, dependentes ou terceiros terem que fazer a emissão da CAT, fica a mesma sem prazo obrigacional de entrega, já no caso do empregador, há um prazo obrigacional de 01 (um) dia útil após o acidente para que este faça a emissão da CAT . Se o acidente resultar em morte, essa comunicação deverá ser feita imediatamente. A novidade mais recente é que nos casos de Assédio Moral, sendo este devidamente comprovado por laudo médico e psicológico, pode o empregado solicitar ao empregador a emissão da CAT, que se for negada pelo mesmo, deverá ser então preenchida no próprio DISAT/PAT.
Para a efetiva comprovação da configuração do aciente é necessário a existência de nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. É o chamado nexo de causalidade o qual determina que tem que ocorrer o acidente de trabalho a serviço da empresa para demonstrar assim a causalidade. O referido nexo de causalidade foi aprimorado. Com a publicação pelo INSS da IN nº. 16, de 27.03.2007 , este passou a ser definido como NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico. Assim, considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
O empregado que sofreu acidente de trabalho, mesmo que esteja no periodo de contrato de experiência, se vier a ficar afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, terá a manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa mantido por 12 (doze) meses, sendo o inicio dessa estabilidade após a cessação imediata do auxilio-doença, com a emissão da alta médica pelo INSS.
CAPÍTULO 02
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
2.1 Legislação internacional
A nivel internacional, a principail legislação referente a proteção à saúde e a segurança do trabalhador são as Convenções e Recomendações publicadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT.
“A Organização Internacional do Trabalho foi fundada em 1919, com o objetivo de promover a justiça social e, assim, contribuir para a paz universal e permanente. A OIT tem uma estrutura tripartite única entre as agências do sistema das Nações Unidas, na qual os representantes de empregadores e trabalhadores têm a mesma voz que representantes de governos.
Ao longo dos anos a OIT tem lançado, para a adoção por seus Estados membros, convenções e recomendações internacionais do trabalho. Essas normas versam sobre liberdade de associação, emprego, politica social, condições de trabalho, previdência social, relações industriais e administração do trabalho, entre outras. A OIT desenvolve trabalhos de cooperação técnica e presta serviços de assessoria, capacitação e assistência técnica a seus Estados-membros.”
Infelizmente, o Brasil, apesar de signatário das Convenções da OIT, ainda não recepcionou todas as suas Convenções, bem como não efetivou na prática todas aquelas já recepcionadas e promulgadas pelo Congresso Nacional.
As principais Convenções da OIT que dizem respeito à saúde a segurança do trabalho são:
Convenção Tema Adoção Decreto Legislativo Data da Ratificação Decreto de Promulgação
12 Indenização por acidentes do trabalho
(agricultura). 1921 n. 24 – 29/05/56 25/05/57 n. 41.721 – 25/05/57
16 Exame médico dos menores (trabalho marítimo). 1921 n. 09 – 22/11/35 08/06/36 n. 1.398 – 19/01/37
42 Sobre doenças profissionais (revisada). 1937 n. 09 – 22/12/35 08/06/36 n. 1.361 – 12/01/37
45 Trabalho subterrâneo (revisada). 1935 n. 482 – 08/06/38 22/09/38 n. 2.233 – 03/11/38
81 Fiscalização do trabalho (protocolo). 1947 n. 24 – 29/05/56 11/10/89 n. 95.461 – 11/12/87
103 Proteção da maternidade (revisada). 1952 n. 20 – 30/04/65 18/06/65 n. 58.820 – 14/04/66
113 Exame médico dos pescadores. 1959 n. 27 – 05/08/64 01/03/65 n. 58.827 – 14/06/66
115 Proteção contra as radiações ionizantes. 1960 n. 02 – 07/04/64 05/09/86 n. 62.151 – 19/01/68
120 Higiene (comércio e escritórios). 1964 n. 30 – 20/08/68 24/03/69 n. 66.498 – 27/04/70
Convenção Tema Adoção Decreto Legislativo Data da Ratificação Decreto de Promulgação
124 Exame médico dos menores (trabalho subterrâneo). 1965 n. 664 – 30/06/69 21/08/70 n. 67.342 – 05/10/70
127 Peso máximo. 1967 n. 662 – 30/06/99 21/08/70 n. 67.339 – 05/10/70
136 Benzeno. 1971 n. 76 – 19/11/92 24/03/93 n. 1.253 – 27/09/94
139 Câncer Profissional. 1974 n. 03 – 22/11/35 27/06/90 n. 157 – 02/07/91
148 Meio Ambiente do Trabalho (Contaminação do ar, ruído e vibração). 1977 n. 56 – 09/10/81 14/01/82 n. 99.534 – 15/10/86
152 Segurança e Higiene (trabalho portuário) 1979 n. 84 – 11/12/89 18/05/90 n. 99.534 – 19/09/90
155 Segurança e saúde dos trabalhadores. 1981 n. 02 – 17/03/92 18/05/92 n. 1.254 – 29/09/94
161 Serviços de saúde no trabalho. 1985 n. 86 – 14/12/89 18/05/90 n. 127 – 22/05/91
162 Abstesto/Amianto 1986 n. 51 – 25/08/89 18/05/90 n. 126 – 22/05/90
Convenção Tema Adoção Decreto Legislativo Data da Ratificação Decreto de Promulgação
170 Produtos químicos. 1990 n. 67 – 04/05/95 23/12/96 n. 2.657 – 03/07/98
Uma convenção muito importante é a de no.155, segurança e saúde dos trabalhadores, pois tem como objetivo a garantia da implantação de politicas de saúde e segurança dos trabalhadores, bem como do seu meio ambiente de trabalho. Faz ela uma referência clara à prevenção aos Riscos Ambientais que possam vir a existir nos ambientes de trabalho.
Consideram-se riscos ambientais, tudo que tem potencial para gerar acidentes ou doenças no trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição.
Os riscos ambientais dividem-se em:
• Riscos Biológicos – São microorganismos presentes no ambiente de trabalho, tais como as bactérias, os fungos, os vírus, os bacilos, os parasitas, etc. Estes microorganismos, na maioria, são invisiveis a olho nu. Estes agentes biológicos são capazes de produzir doenças, deterioração de alimentos, mau cheiro, etc. Apresentam muita facilidade de reprodução, além de contarem com diversos processo de transmissão;
• Riscos Ergonômicos – Ergonomia é o conjunto de conhecimentos sobre o homem e seu trabalho. Tais conhecimentos são fundamentais ao planejamento de tarefas, postos e ambientes de trabalho, ferramentas, máquinas e sistema de produção a fim de que sejam utilizados com o máximo de conforto, segurança e eficiência. Podem ocasionar stress físico e Dorts;
• Riscos Físicos – São representados pelas condições físicas no ambiente de trabalho, tais como vibrações, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruído, calor e frio, que de acordo com as caracteristicas do posto de trabalho, podem causar danos à saúde;
• Riscos Mecânicos – Estão relacionados a máquinas inadequadas, máquinas e equipamentos mal dispostos, móveis sem boa localização, a ordem e a limpeza, etc. O acidente pode ocorrer devido a confusão causada pelo mau aproveitamento do espaço no local de trabalho;
• Riscos Químicos – O agentes químicos são produtos ou substâncias que possam penetrar no organismo. Os agentes químicos podem ser encontrados na forma gasosa, líquida, sólida e/ou pastosa. Quando absorvidos pelo nosso organismo, produzem, na grande maioria dos casos, reações diversas, dependendo da natureza, da quantidade e da forma da exposição à substância. Estes agentes podem ser absorvidos pelas vias respiratória, cutânea e digestiva.
Há ainda a Recomendação 164, que nos dá o conceito de local de trabalho. Para a OIT, Local de trabalho são ’’todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto do empregador”.
Claramente se percebe que local de trabalho é o local onde o trabalhador passa a maior parte do seu tempo a serviço do empregador. Muitas vezes inclusive permanecendo integralmente no próprio local de trabalho, como nos serviços de minas, construção de barragens, atividades rurais, etc.
Pode se defirnir ainda local de trabalho como sendo o local onde este está a serviço do empregador. Temos como exemplo, o caso do carteiro que tem o seu local de trabalho as ruas, os becos, os bairros, as praças e avenidas, os ônibus públicos, etc. Interessante notar que no caso especifico do carteiro, se este vier a sofrer um acidente de trabalho, como um atropelamento, o empregador dificilmente deverá ser condenado por dolo, mas apenas por culpa, haja vista a natureza da atividade desenvolvida.
A nivel de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional temos a norma britânica BS 8.800 (British Standard). Essa norma, que ainda está em vigor, foi elaborada com tentativa de ser uma referência para a ”implementação de um sistema de segurança e saúde, visando a melhoria continua das condições do ambiente de trabalho. Os principios desta norma estão alinhados com os conceitos e diretrizes das normas da série ISO 9.000 (Sistema da Qualidade) e série ISO 14.000 (Gestão Ambiental)”.
A norma britânica BS 8.800 propiciou a diversas entidades normativas a elaborar um conjunto de normas que foram chamadas de OHSA – Ocupational, Health and Safety Management Systems. Essas normas têm como escopo a elaboração de elementos básicos para um programa de gestão de segurança e saúde ocupacional garantindo a realização de auditorias e certificação dos programas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente. Até o momento foram criadas duas normas:
OHSAS 18.001 – Specification for OH&S Management Systems.
OHSA 18.002 – Guidance for OH&S Management Systems.
Há ainda a OHSA 18.003 - Criteria for auditors of OH&S Management Systems – Está norma encontra-se em fase de elaboração e terá como objetivo “a implementação de um sistema de gerenciamento capaz de capacitar a organização a implementar o programa de melhoria continua das condições e redução dos riscos no ambiente de trabalho”.
2.2 Legislação brasileira
A nivel nacional, são muitas as leis referentes à proteção e a saúde do trabalho, seja nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
A legislação brasileira é uma das melhores legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Nós temos uma Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida, a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas.
Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento juridico:
Constituição Federal
Com a CF/88 foi ampliada a constitucionalização das normas de proteção a saúde e a segurança do trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente.
Consolidação das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
A observância, em todos os locais de trabalho,
do disposto neste Capitulo, não desobriga as
empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se
situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções
coletivas de trabalho.
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, bem como o controle dessas atividades. Como destaque temos:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiaç&atil

Assuntos: Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Meio Ambiente, Questões trabalhistas, Saúde

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