O empregado doméstico e a nova Lei. PEC-66/2012

02/04/2013. Enviado por

Este artigo tem a finalidade de esclarecer os principais pontos da PEC-66/2012, que versa sobre os direitos dos empregados domésticos

Empregado doméstico

A proposição, conhecida como PEC das Domésticas, foi aprovada esta semana pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O texto estende  aos trabalhadores domésticos direitos já assegurados a outras categorias, como horas extras e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O Brasil deu um importante passo rumo à efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas, reconhecendo direitos básicos do empregado domésticos via PEC 66/2012.

Os Requisitos específicos para identificar o empregado doméstico permanecem intactos, mesmo após a alteração constitucional. O empregado doméstico tem os 4 requisitos “clássicos” para configurar o vínculo empregatício (pessoa física, onerosidade, subordinação e continuidade). 

a) Finalidade não lucrativa. É vedado que o empregado doméstico esteja inserido em uma atividade lucrativa da família, ou seja, não poderá prestar serviços a terceiros, mas apenas à família.

b) Trabalho contínuo. A Lei do Doméstico utiliza-se do termo natureza contínua, em vez de não-eventualidade prevista na CLT. Assim sendo, prevalece, na doutrina e na jurisprudência do TST, a exigência de prestação de serviços contínuos (sem interrupções), no mínimo, três vezes ou mais dias por semana, para configurar o vínculo empregatício doméstico. Se os serviços forem prestados em um ou dois dias por semana, ficará configurada a “faxineira” ou a “diarista”, que representam trabalhadoras autônomas, sem direitos trabalhistas.

Direitos

Alguns direitos estendidos aos empregados domésticos pela PEC 66/2012 têm aplicação imediata, como jornada semanal de 44 horas, com oito horas diárias de trabalho; pagamento de hora-extra em valor, no mínimo, 50% acima da hora normal; proibição de qualquer discriminação em função de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência.

Outros ainda vão depender de regulamentação para começar a valer, a exemplo do pagamento de seguro-desemprego; contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; contratação de seguro contra acidentes de trabalho.

Da mesma forma no que diz respeito ao seguro-desemprego ou outros direitos. A CLT  não se aplica aos trabalhadores domésticos que têm regramento próprio, a Lei 5.859/72, que se encontra em plena vigência, ali estando previstos, por exemplo, a garantia de emprego da trabalhadora doméstica gestante, dentre outros direitos.

OIT

É importante assinalar ainda que a PEC 66/2012 adapta a legislação brasileira às normas editadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2011. Por este acerto internacional, os trabalhadores domésticos devem ter os mesmos direitos que os demais, incluídos aí a duração da jornada de trabalho, o descanso semanal remunerado de 24 horas e a liberdade de associação e de negociação coletiva.

Conclusão

Não imaginem que, no dia seguinte da revogação do parágrafo único do art. 7º constitucional, os empregadores domésticos passarão a ter que contar com um relógio-ponto nas suas portas, ou estarão submetidos ao pagamento de adicional noturno e outros quetais.

O contrato do trabalho do doméstico tem peculiaridades que impedem que normas aplicáveis aos demais trabalhadores sobre ele incidam sem as devidas adaptações, veja-se, por exemplo, a completa inadequação que teria um mandado de reintegração no emprego de um trabalhador estável, considerando-se que o local de trabalho do trabalhador doméstico é a própria residência do seu empregador.

As relações vão mudar, mas não abruptamente e não sem a edição de leis e uma jurisprudência razoável, compatível com as peculiaridades da prestação de trabalho à domicílio.

Bom senso continua sendo o tempero de todas as relações, de trabalho, inclusive.


Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada doméstica, Trabalho

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