Novo Estatuto de Ética da OAB: um retorno de valores.

26/11/2015. Enviado por

Àqueles (as) que se dispuserem a ler nosso novo Estatuto, verificará que ali postos estão, nada mais que valores outrora muito recomendados. Realmente um nostálgico convite para que a classe se dê e compartilhe o devido valor que possuí, ou deveria..

O novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia e da OAB, atualiza e revisa o texto de 1995. 

Para os céticos dos momentos atuais, a nosso ver, os ajustes são verdadeiros convites a retomada de valores e dos reais ideários da classe.

Não se tem a pretensão de esgotar aqui, em sucinto artigo, a expressão de todas as necessárias e atuais mudanças efetivadas, porém pretende-se no mínimo, salientar o 'espírito' imbuído na confecção do mesmo.

Dentre as alterações efetivadas percebem-se principalmente as que tangem sobre o "Segredo Profissional"; a "Publicidade"; o exercício 'pro bono' e, questões atinentes a "honorários".

Questões aparentemente simples, mas que derivam de inúmeras batalhas perante a nossa mais alta corte, além de inúmeras seções deliberativas que, s.m.j., vieram a somar com seu resultado à dignidade da classe, transcrevemos excerto com a devida vênia. Evitando-se simplesmente reproduzir os artigos, limitar-mos-emos então:

...

RESOLUÇÃO N. 02/2015

Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.000250-3/COP;

Considerando que a realização das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros;

Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão;

Considerando que as mudanças na dinâmica social exigem a inovação na regulamentação das relações entre os indivíduos, especialmente na atuação do advogado em defesa dos direitos do cidadão;

Considerando a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito;

Considerando que, uma vez aprovado o texto do novo Código de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 79;

Considerando que, com a publicação, tem-se como editado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2015.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Presidente Nacional da OAB

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve  a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

Em suma, resgate de valores e atualização profícua dos mesmos, somente vem a somar em momentos que se percebem cada vez mais, divisões. Que possamos bem agir na vida pessoal e profissional rumo a uma nova (ou antiga) ética universal.

Pax et Lux.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito e Internet, Direito processual, Direito Público, Ética, OAB

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