Novas regras para obras musicais: confira as mudanças na legislação e as formas de registro

12/09/2013. Enviado por

Série de reportagens explica a legislação da área e mostra a importância de realizar o registro para garantir direitos de propriedade industrial. Também aborda as novas regras de direitos autorais.

Um projeto de lei sancionado pela presidente Dilma Rousseff cria novas regras para a cobrança, arrecadação e distribuição de recursos pagos por direitos autorais. Esse assunto, assim como os Direitos de Propriedade Industrial, também recebeu grande destaque durante a Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro, maior feira latino-americana do setor. Com as mudanças na legislação, o MeuAdvogado preparou uma série que abordará o tema direitos autorias e de propriedade industrial, que compõem os Direitos de Propriedade Intectual.

A primeira edição abordou os procedimentos e garantias na hora de registrar uma marca. Nesta segunda etapa, a reportagem aborda o Direito Autoral das obras musicais e mostra quais são as novas regras sancionadas recentemente. Elas afetam, por exemplo, a cobrança, arrecadação e distribuição de recursos pagos por direitos autorais na produçãom musical. Também explica quais são os procedimentos para o registro de uma música.


MeuAdvogado: O que diz a legislação a respeito dos direitos autorais de obras musicais?

Dr. Marco Antônio Velloso: O direito autoral, especialmente de obras musicais, é atualmente regulado pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que deverá sofrer modificações pelo projeto de Lei 12.853 de 14 de agosto de 2013, já sancionada pela Presidente Dilma Russeff. Importante salientar que há, além da lei específica, um conjunto de leis que também visam à proteção dos direitos autorais. São chamados direitos conexos. Ou seja, a lei específica e os direitos conexos visam assegurar a criação intelectual, quando esta é externada, exteriorizada, definindo e estabelecendo os parâmetros para a proteção da obra, o tempo de sua validade (domínio, antes de cair em domínio público), bem como a utilização por terceiros. Neste último caso (utilização por terceiros) deve-se dividir a aplicação da Lei em utilização consentida ou não.

 

MA: O que muda com a nova Lei sancionada pela presidente Dilma Russeff? Essa mudança é positiva para a proteção da obra?

Dr. Marco: Esta é uma pergunta extremamente delicada e de difícil resposta, posto que, como sabemos, uma lei, quando aprovada e editada, nunca consegue agradar a todos. O projeto de Lei, que já foi sancionado pela presidente Dilma Russeff, traz mudanças significativas e teve uma importante participação de vários artistas de renome, o que nos leva a crer que teve um apoio importante da classe artística e que retrate os anseios desta classe. Dentre as mudanças, aquela que talvez tenha gerado maior controvérsia é a que propõe que se estabeleçam em seu texto os valores que devem ser repassados para os autores, compositores e intérpretes, sendo certo que esta mudança deverá trazer uma maior segurança para a classe artística -em especial os músicos- que, por vários anos, sempre questionou a forma de arrecadação e de repasse que são feitos pelos órgãos arrecadadores. Espera-se, assim, que estas mudanças, que considero benéficas, possam trazer maior segurança e transparência para a sociedade em geral, que este é o objetivo maior da Lei. O projeto de Lei modifica vários artigos da Lei atual e pode ser verificado e acessado através do site do site do Palácio do Planalto.

 

MA: O que é necessário para registrar uma música? Quais são os custos para registrar? É necessário renovar esse registro?

Dr. Marco: Antes de responder às perguntas, julgo importante esclarecer que o artigo 18 da Lei 9.619 estabelece que é facultado ao autor efetuar o registro nos termos da Lei. Ou seja, não é necessário efetuar o registro para que seja comprovada a autoria de uma obra musical. Entretanto, o autor deve ter meios físicos para comprovar a sua autoria. O registro de uma obra musical é feito junto a Biblioteca Nacional. Todas as informações para o procedimento estão à disposição do interessado no site. Os valores que são cobrados pela Biblioteca Nacional independem das categorias mencionadas acima. O que modifica o valor cobrado é se o registro é feito pelo próprio autor ou se este constituiu um procurador. O valor cobrado quando o registro é feito pelo próprio autor é de vinte reais e, quando é feito através de procurador, o valor cobrado é de quarenta reais. Por fim, vale lembrar ainda que não é necessário renovar o registro de uma obra musical e que esta é protegida até 70 anos do ano seguinte após a morte do autor.

 

MA: Há diferenças jurídicas entre autor, compositor e intérprete?

Dr. Marco: Normalmente acontece que as figuras do autor e do compositor se confundem. Entretanto, juridicamente, é considerado autor aquele que obtém o registro de obra musical junto à Biblioteca Nacional. Assim, repetindo, as figuras do autor e do compositor podem se confundir ou não, na esfera jurídica. A figura do intérprete, que em sua definição é a pessoa que interpreta uma obra musical -aquela pessoa que dá vida à obra em suas execuções-, também pode ser confundida com a pessoa do autor ou do compositor. Nem sempre isso acontece, pois como sabemos há pessoas que somente interpretam canções de outras pessoas, podendo citar, como exemplo, a cantora e intérprete Elis Regina.

 

MA: O que pode ocorrer com pessoas que utilizam as obras musicais sem autorização? Que prejuízos ela pode ter?

Dr. Marco: Toda propriedade, quer seja material ou imaterial, somente pode ser utilizada mediante a autorização de seu proprietário. Neste caso específico o autor da obra musical, sob pena de incorrer nos crimes previstos na legislação. Os crimes podem estar relacionados à esfera penal, que podem variar desde a detenção até o pagamento de multa e procede-se mediante queixa crime, além dos crimes de natureza civil, que têm como objetivo ressarcir os danos morais e patrimoniais ocasionados pela reprodução ou utilização da obra musical sem autorização. Ou seja, a pessoa que comete crime contra direito autoral - utilização de música sem a sua devida autorização-, pode incorrer em crimes da esfera penal e ser condenada criminalmente à detenção ou pagamento de multa, bem como, ser obrigada a ressarcir os prejuízos materiais e morais que ocasionou tudo isto, mediante a iniciativa do titular do direito violado. Além disso, é importante, no caso de exibições publicas ou execuções, que o usuário entregue à entidade responsável a relação completa das obras e fonogramas utilizados. Caso isso não ocorra, são aplicadas as sanções previstas na Lei e, através de uma medida judicial, a exibição é proibida. Apenas a título de curiosidade: atualmente, o crime mais comum referente à violação de direitos autorais é a reprodução e venda ilegal de CDs e DVDs. Esta é a situação mais comum. Podem ocorrer situações excepcionais que devem ser analisadas caso a caso, e que merecem apreciações mais detalhadas e prolongadas.

 

MA: É comum proprietários de bares, consultórios médicos e outros locais deixarem uma música para as pessoas que estão no ambiente. Nesses casos, há risco de processo por utilização sem autorização?

Dr. Marco: Esta é uma questão que gera muita polêmica. Acredito que a questão ainda não esteja totalmente pacificada nos vários julgamentos sobre a questão, sendo importante salientar, para saber se o estabelecimento é obrigado a pagar pela execução das obras, se a música ali executada é o atrativo do estabelecimento. Isto é, as pessoas frequentam o estabelecimento para ouvir música, sendo este o principal atrativo. Neste caso, é imperioso o pagamento pela execução das obras musicais. Entretanto, se a música é apenas para tornar o ambiente agradável, entendo não ser necessário o pagamento de qualquer valor pela execução. É o caso de consultórios médicos, onde a pessoa está ali pelo profissional da área médica e não pela música. Finalizando: o risco pela execução sempre existe, tendo em vista que os órgãos arrecadadores sempre notificam estes estabelecimentos para efetuarem o respectivo pagamento pela execução das obras.

 

Assuntos: Direito Autoral, Direito Civil, Direito processual civil, Trabalho

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