Militar inativo, na reserva remunerada: isenção do Imposto de Renda face a cura cirúrgica de doença

08/06/2014. Enviado por

Cuida-se do direito do militar inativo, na reserva remunerada, à isenção do imposto de renda, da desnecessidade de atividade da doença sob a alegada cura cirúrgica da patologia.

Medicina não é ciência exata, portanto ninguém pode contestar que a neoplasia maligna é uma enfermidade que pode apresentar recidiva. Nesses termos, para fins de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos na inatividade, jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça destaca a desnecessidade de se comprovar a contemporaneidade de sintomas ou atividade da doença. Isto é, mesmo que a retirada do órgão acometido, com sucesso, via procedimento cirúrgico, opere em favor do paciente, a tese do direito à isenção dos descontos relativos ao imposto de renda encontra amparo na jurisprudência pátria, vez que o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a isenção dos descontos, em favor dos inativos, portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros com acompanhamento médico, exames e medicamentos de uso contínuo.

Portanto, o direito à isenção não é um prêmio, mas uma compensação, destinada à manutenção da saúde e à qualidade de vida do cidadão, para que este cuide de seu próprio corpo.   Logo, é despiciendo se o paciente, no caso de neoplasias, foi supostamente curado por uma intervenção cirúrgica que lhe extirpou o órgão doente, ou se o laudo expedido pelo serviço público oficial fixou prazo de validade. Confirmado o diagnóstico de neoplasia maligna, direito assiste ao paciente. Tal entendimento vai ao encontro Inúmeros casos em que a Administração equivocadamente indefere os pedidos feitos por via administrativa, alegando cura cirúrgica, principalmente em casos de neoplasia de próstata, mama ou tireóide.  

Outro equívoco da Administração é entender que os militares só têm direito à isenção caso estejam reformados, vez que o inciso XXXIII do art. 39 do Decreto 3.000/99 menciona proventos de aposentadoria. Entretanto, consoante estabelece o artigo 96 Lei 6880/90 - Estatuto dos Militares, a passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua a pedido ou ex officio, quando o militar atinge a idade limite de seu posto ou graduação. Prossegue o art. 97 acrescentando que a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

Logo, pode-se concluir que,  a reserva remunerada a pedido, após contar-se o mínimo 30 anos de serviço,  transfere o militar à situação de inativo, com direito à percepção integral de seus vencimentos, colocando, assim, o militar numa condição análoga a de aposentado, ressaltando-se que o tempo de serviço diferenciado a menor [30 anos] decorre das peculiaridades da profissão militar, insculpida no art. 142 e 143 da CRFB/88.

 

            Assim estabelece a legislação aplicada ao tema:

 

  • ·        Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, in verbis:

 

Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

 

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

 

  • Lei Nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências, in verbis:

 

 Art. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:

"Art. 6º ...........................................................................

......................................................................................

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

            Jurisprudência sedimentada no Egrégio superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.064 - DF (2009/0033741-9)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ROLEMAN ARTUR GONÇALVES

ADVOGADO : GERMANO NOGUEIRA FALCÃO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMASDESNECESSIDADE RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.

2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.

3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.

4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .

5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.073 - RS (2013/0387868-0)

 RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : HERMINIO BISCARO

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DUTRA E OUTRO(S)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88" (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10).

2. Agravo regimental não provido.

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 394.520 - RS (2013/0316680-9)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S)

AGRAVADO : MARLI MARIA BECK

ADVOGADOS : ELOCI NASCIMENTO DOS SANTOS

JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.

MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE.

A isenção do imposto de renda por motivo de doença depende da prova de que o interessado padeça de uma das enfermidades elencadas em lei ou a elas assemelhadas, tendo a lei indicado como única prova possível o laudo oficial. Nada

obstante isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando em sentido contrário, entendendo ser desnecessário o laudo oficial à vista do convencimento motivado do juiz. Ressalva de ponto de vista.

Agravo regimental desprovido.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.147 - RN (2013/0367561-0)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : MARIA COSMO DE SOUZA

ADVOGADO : OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTRO(S)

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR : MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA E OUTRO(S)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PERÍCIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.

1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.

2. Recurso especial não provido.

 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.845 - PR (2011/0021951-9)

 RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : EUGÊNIO SEMMER

ADVOGADO : JOÃO PAULO BOMFIM E OUTRO(S)

INTERES. : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : FABIANO LIMA PEREIRA E OUTRO(S)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA FARTAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.9.2008.

2. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados,tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.

3. Agravo Regimental desprovido.

 

            Considerando-se os exemplos acima colacionados pode-se afirmar que o direito postulado frente à tese esposada encontra-se, assim, fulcrada nas seguintes assertivas:

 

  • A isenção é garantida àqueles que apresentaram o diagnóstico de neoplasia maligna mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

  • É desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial e recidiva da enfermidade;

 

  • A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial não vincula o magistrado;

 

  • A desnecessidade de laudo médico oficial quando a neoplasia maligna está comprovada;

 

  • Para os militares, a condição de inatividade, na reserva remunerada, equivale à condição de aposentado e não reformado, como entende a Administração.

 

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

            O direito à isenção do imposto de renda é, portanto, incontestável. O fumus boni iuris é manifesto nas leis federais nº 7.713, de 22.12.88, cujo art. 6º, foi alterado pelo art. 47 da Lei 8.541/92 21, bem como pelo art. 39, XXXIII do Decreto 3000/99, que outorgam aos militares a isenção de imposto de renda sobre o rendimento bruto dos proventos percebidos na inatividade.

 

            Afora isto, o periculum in mora deriva da própria natureza da isenção, vez que o objetivo da exoneração tributária é aliviar a cidadão, enquanto vivo, das despesas com a manutenção da própria saúde, diante do necessário controle com exames de imagem e laboratoriais, consultas e medicamentos.

 

DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO

 

            A Constituição Brasileira consagra o livre acesso ao Judiciário, dadas as garantias fundamentais da inafastabilidade do controle judicial (art.  5º, XXXV), do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII) e do devido processo legal (art. 5º, LV). Está-se, portanto, diante de um sistema de jurisdição única que, nos dizeres de Moraes[1], “tem como característica básica a possibilidade de pleno acesso ao Poder Judiciário, tanto dos conflitos de natureza privada, quanto dos conflitos de natureza administrativa”. Por este prisma, compete ao Poder Judiciário brasileiro exercer o controle último da atividade estatal, não havendo matéria a ele vedada.


            Ademais, considerando-se o disposto em Ordens Técnicas, Portarias ou qualquer outro Ato Administrativo menor adotado pela Administração, que entende que a isenção, nos termos da Lei 7713/88 e 8541/92, só alcança os militares reformados, ingressar com um  pedido por via administrativa  implica no indeferimento de plano  do pedido o que, na prática, significa postergar a aquisição de um direito. Não interessa ao cidadão receber valores acumulados em um futuro incerto, postergando o ajuizamento da ação própria,  aguardando  por uma resposta administrativa cuja negativa é certa. O que a Interessa, sim, é usufruir do benefício, aplicando os respectivos valores descontados na fonte em prol da manutenção de sua saúde, em caráter preventivo.    

 


[1] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 777.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito processual civil, Direitos trabalhistas, Militar

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