26/06/2012. Enviado por Dra. Rosana Torrano
Foi sancionada pela presidente Dilma Roussef no dia 03 de abril de 2012 uma Lei Federal de nº 12.607/2012, que alterou o § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, proibindo o aluguel e venda de vagas de garagens de condomínios a terceiros não pertencentes ao Condomínio, salvo se houver previsão expressa na Convenção Condominial.
Para o condômino incluir dita autorização na Convenção Coletiva esta deverá ser obtida através do consentimento de dois terços dos moradores reunidos em assembléia (quórum qualificado).
Segue abaixo o artigo alterado pela lei:
“Art.1331, §1º, em sua nova redação: “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”
O objetivo principal da nova lei é oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a circulação de estranhos. Por outro lado, quem tem nisso uma fonte de renda adicional, vê a nova lei como um entrave ao direito de propriedade.