30/07/2012. Enviado por Marques baldim advocacia
Em Junho de 2012 entrou em vigor a Lei n° 12.619/2012 regulamentando o exercício da profissão de motorista empregado e obriga o trabalhador a ter jornada diária de trabalho de 8 horas, descanso de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, uma hora por dia de parada para almoço e repouso de 30 minutos a cada quatro horas rodadas.
A lei tem como objetivo evitar que motoristas rodem dia e noite sem paradas, para diminuir o número de mortes nas estradas.
Insta observar que, em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair de uma situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Caso aprovado em convenção ou acordo coletivo, apenas coletivo, poderá haver jornada de trabalho de 12 por 36 horas de descanso, em razão de especificidade ou sazonalidade.
A lei também estabelece seguro obrigatório custeado pelo empregador destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes à sua atividade (ex.morte, acidente), bem como o empregador deverá permitir que seu empregado participe de cursos específicos gratuitamente.
Contudo, a nova lei estabelece que entre os deveres do motorista profissional, está a obrigatoriedade de submeter-se a testes e à programas de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, sendo que a recusa a este teste, será considerado infração disciplinar sujeitando-o às penalidades previstas na CLT.
Importante observar que será considerado trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluído o intervalo para refeição, repouso,espera e descanso.
Horas extras e noturnas se aplicam com as regras da CLT,excesso de horas poderá ser compensado em diminuição em outro dia seguinte,de acordo com o banco de horas permitido pela CLT.
O controle da jornada será fiscalizado pelo tacógrafo ou, na sua falta, por anotações em diário de bordo, papeleta, ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Entretanto, os caminhoneiros protestam contra a lei, pois se descumprirem a determinação poderão ser multados.
Principais aspectos da Lei n° 12.619/12:
Marcela Marques Baldim