24/03/2012. Enviado por Dr. Carlos Dias Pedro
Na hora da compra de um veículo, muitos ficam em dúvida sobre como funciona o Leasing, que na verdade pode ser muito mais viável para quem adquire um veículo usado.
No Leasing, o que ocorre é que a financeira cede ao cidadão o automóvel por um prazo determinado, sendo que, em troca receberá uma ‘contraprestação’. Funciona como uma espécie de aluguel, na qual o comprador paga as prestações, que seriam como aluguéis, sendo que o próprio veículo funciona como garantia de pagamento. Ao final, o cliente pode renovar o contrato por um novo prazo, comprar o bem pelo valor prévio combinado ou ainda devolver o veículo ao arrendador, o que pode ser muito vantajoso no caso de o veículo apresentar defeitos.
Quem participou da Entrevista da Semana foi o Dr. Carlos Dias Pedro:
1) - Quais são as principais diferenças entre o Leasing e o CDC?
Dr. Carlos Dias Pedro: As diferenças favoráveis ao leasing são imensamente benéficas aos clientes, tanto que no cenário empresarial mundial, as empresas e profissionais liberais só contratam financiamento através de leasing ou arrendamento mercantil, exemplo clássico no Brasil são as empresas aéreas.
No CDC ou Contrato de Alienação fiduciária o Banco entrega dinheiro ao cliente, que assume a obrigação de devolver ao Banco o dinheiro recebido;
No Brasil é comum os vendedores induzirem o comprador a realizar operação de financiamento através de CDC, por ser vantajoso para o Banco, afinal Banco gosta de negociar dinheiro e não carros ou bens.
No Leasing, o Banco ou Financeira entrega ao comprador o Bem (veículo, maquinas, etc) que deseja para seu uso, mediante pagamento das parcelas de Contraprestação e VRG que pode ser chamado vulgarmente de Caução para quitar o veículo ao final do contrato.
O contrato de Leasing da ao Cliente 3 Opções, que não se admite no contrato de CDC:
I) Adquirir o Bem ao final do contrato;
II) Renovar o Leasing por outro contrato de Leasing.
III) Devolver o bem ao Banco ao final do contrato, ou mesmo no curso do financiamento.
Alem de poder substituir o Bem, independente do motivo no curso do arrendamento.
Dentre outras vantagens, o comprador pode lançar em seu imposto de renda, o valor pago mensalmente como despesas na declaração de IR.
Quando o cliente efetua o pagamento da parcela do carne de Leasing, ele está pagando 2 tipos de Valores, quais sejam:
I) Contraprestações ou parcela de Aluguel do veículo ou bem;
II) VRG (valor residual garantido) chamado vulgarmente de Caução, cujo valor pode ser pago junto com as parcelas de Aluguel, adiantado integralmente à vista ou negociado para ser pago integralmente ao final do contrato.
2) - Quais são as formas de financiamento no Leasing?
Dr. Carlos Dias Pedro: Para o comprador comum, a aquisição do veículo pelo financiamento por Leasing ou CDC, só muda o nome, apesar de haver nomenclaturas técnicas aos tipos de leasing.
O que importa de fato ao consumidor é a forma de contratar, sendo que no Leasing o prazo mínimo admitido é de 24 meses, tendo como vantagem a não incidência de IOF (Imposto Sobre Operação Financeira), de modo que a taxa de juros costuma ser inferior a taxa do CDC, e ainda assim os vendedores dizem que CDC é melhor!
3) - No ato da compra, o veículo fica em nome de quem?
Dr. Carlos Dias Pedro: O documento dos veículos adquiridos no leasing, sempre constam no CRLV ou DUT como proprietário o nome do Banco ou Arrendador, constando no rodapé do documento o nome do Arrendatário.
Pelo fato de que, nos contratos de Leasing ou Arrendamento Mercantil, o Cliente é quem escolhe o veículo e indica ao Banco, que faz o pagamento diretamente à concessionária, que entrega o veículo ao cliente. Configurando assim o Arrendamento do veículo para o futuro comprador, que, enquanto pagar as parcelas terá direito de utilizar o veículo, cedido pelo banco como se alugado fosse.
No CDC, o documento traz o nome do Cliente Comprador, mas no rodapé do CLRV consta alienado ao Banco.
Pelo simples fato, que no contrato de CDC ou alienação fiduciária, o Banco faz o pagamento do valor do veículo escolhido à concessionária, em nome do comprador, que por sua vez assina o contrato de financiamento como se tivesse recebido o dinheiro em mãos e quitado o veículo à vista. Configurando assim a entrega do dinheiro ao comprador de forma que o Carro fica em nome do mesmo mas, alienado ao Banco no rodapé do CRLV.
4) - No caso de não pagamento de algumas parcelas, o arrendador tem o direito de solicitar o veículo após quanto tempo?
Dr. Carlos Dias Pedro: O Banco tem a faculdade de ingressar com Ação de Reintegração de posse do veículo desde o atraso da primeira parcela, mas é comum que o Banco só ingresse com a ação após 3 parcelas pendentes.
Importante observar que no CDC, o Banco também pode agir da mesma forma, mas a Ação tem o nome de Busca e Apreensão, sendo realizada com acompanhamento de oficial de justiça e apoio policial se necessário.
5) - Após quanto tempo o carro é transferido ao nome do comprador?
Dr. Carlos Dias Pedro: O veículo só é transferido para o nome do comprador com a quitação integral das parcelas ou mediante acordo para antecipação do pagamento, que, de acordo com as normas do Banco Central só podem ocorrer após 2 Anos nos contratos de leasing.
6) - No caso de acidentes, o comprador também tem direito ao DPVAT, mesmo que o veículo esteja no nome do arrendador?
Dr. Carlos Dias Pedro: Sim. Pois o DPVAT tem por objetivo indenizar e amparar as vítimas de acidentes de transito, independente de serem condutores ou pedestres, portanto mesmo o arrendatário está coberto.
7) - Se o veículo apresentar problemas mecânicos, o comprador pode providencias a devolução do veículo para o arrendador? Há um prazo para isso?
Dr. Carlos Dias Pedro: Neste caso temos algumas considerações a fazer:
No caso de defeitos ocultos ou vícios a obrigação de sanar os vícios é do vendedor, mas se não forem sanadas, o arrendatário tem o dever de comunicar o Arrendador, pois ele é que tem legitimidade para se necessário ingressar com ação contra o vendedor pleiteando a devolução do bem.
De forma objetiva, é possível devolver o veiculo com defeitos, mas para fazer valer este direito o consumidor deve buscar auxilio de um advogado.
Os desgastes naturais e estragos causados pelo mau uso ou acidentes são de responsabilidade do Arrendatário, pois ele é que tem o dever de guarda e conservação do veículo.
Quanto ao tempo da ocorrência é difícil determinar o mínimo ou máximo, vai depender do caso concreto, tipo de defeito, etc. Ex. chassi adulterado, só identificado numa blitz após 3 anos, entendo que o arrendatário deve levar o problema para o Arrendador.
8) - Caso o consumidor se sinta lesado por algum tipo de ilegalidade no Leasing, ele pode recorrer ao Código de Defesa do Consumidor?
Dr. Carlos Dias Pedro: Com absoluta certeza, pois só assim o consumidor tem possibilidade de fazer valer os seus direitos, recomendo ainda recorrer ao Banco Central que disciplina a atividade de Leasing.
O BACEN tem instrumentos eficientes para abrir processo administrativo, podendo até aplicar multa na instituição que descumprir as normas que regem o sistema.