Juizados Especiais Cíveis: Pessoas Físicas, Micro e Pequenas Empresas

04/11/2012. Enviado por

Os direitos do consumidor encontram-se protegidos na Constituição Federal, resguardados sob o seu manto. O consumidor, enquanto parte vulnerável, nos termos do seu Código Defesa, deve buscar seus direitos, inclusive, nos Juizados Especiais Cíveis.

Os direitos do consumidor encontram-se protegidos na Constituição Federal, resguardados sob o seu manto. O consumidor, enquanto parte vulnerável, nos termos do seu Código Defesa, instituído pela Lei 8.078/90, pode buscar seus direitos no Judiciário, uma vez que o acesso à Justiça é também um direito garantido constitucionalmente. Há casos que podem ser solucionados nos Juizados Especiais Cíveis, órgãos da Justiça Comum, regulados pela Lei 9.099/95. Apesar de alguns se encontrarem congestionados, ainda há Juizados mais céleres, como prevê sua natureza, além de guardarem a segurança necessária aos procedimentos. Pretendemos demonstrar a importância dos Juizados, de forma prática e simplificada, para a concretização dos direitos do consumidor.

1. Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Destacamos que o valor da causa que pode ser proposta no Juizado atinge o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Outro ponto importante, é que no primeiro grau de jurisdição não há despesas processuais, nos termos do artigo 54, da mesma Lei, o que reduz os
custos para se ingressar com o processo e os riscos em caso de improcedência ou improcedência em parte.
O primeiro grau de jurisdição do Juizado, envolve o conhecimento da causa, por meio de um Juiz de Direito, enquanto que o segundo grau de jurisdição, abrange a revisão da decisão, através do Colégio Recursal, órgão colegiado composto por três juízes diversos daquele que julgou a causa originariamente.

Os princípios basilares dos Juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, “os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa” ( FREITAS, Aline da Silva; DUARTE, Eulálio Pereira apud CARACIOLA, Andrea B., ANDREUCCI, Ana Cláudia P. T., FREITAS, Aline da Silva (orgs.). Código de Defesa do Consumidor – 20 anos. São Paulo: LTR. 2010, p. 350.).

O princípio da instrumentalidade, por fim, está presente e buscar atingir
as finalidades essenciais da causa, sem considerar todo um formalismo que
ocorre em outros modelos.

2. Juizados Especiais Cíveis de Micro e Pequenas Empresas

As micro e pequenas empresas podem recorrer aos Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 74, da Lei 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Desse modo, esse meio é utilizado , por exemplo, para cobrar clientes que não pagam seus débitos, para resolver problemas com prestadores e fornecedores de produtos e serviços, como os de telefonia e assuntos relativos a planos de saúde. Destaque-se que, em muitos casos, a sociedade empresária é consumidora.

Fundamental destacar que, em São Paulo/SP, foi criada uma unidade voltada para as micro e pequenas empresas, regulada pelo Provimento 1.433/07.
Outros aspectos importantes são os fatos de que para ingressarem com a causa no Juizado em São Paulo, precisam ser domiciliadas no seu território e que precisam dos seus atos constitutivos para poderem postular a ação.

 

Bibliografia:

FREITAS, Aline da Silva; DUARTE, Eulálio Pereira. Juizados Especiais Cíveis
Estaduais: Sua importância para a concretização dos direitos do consumidor. in
CARACIOLA, Andrea B., ANDREUCCI, Ana Cláudia P. T., FREITAS, Aline da
Silva (orgs.). Código de Defesa do Consumidor – 20 anos. São Paulo: LTR.
2010, pp. 341-347.

Assuntos: Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil, Juizado Especial Cível, Pequenas causas

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